1ª VRP|SP: Retificação de Nome – Espólio Rosa Campanella Cirillo – Pedido de providências – Retificação de transcrição e retificação de escrituras públicas – Uma escritura só se retifica por outra escritura – No caso, a retificação da transcrição é possível em decorrência de documentos que complementam a qualificação das partes – Princípio da especialidade subjetiva – Provimento parcial

Processo 0034566-14.2010.8.26.0005
Retificação de Registro de Imóvel
Retificação de Nome – Espolio Rosa Campanella Cirillo – Pedido de providências – retificação de transcrição e retificação de escrituras públicas – uma escritura só se retifica por outra escritura – no caso, a retificação da transcrição é possível em decorrência de documentos que complementam a qualificação das partes – princípio da especialidade subjetiva – provimento parcial.
CP 112
Vistos.
1. O ESPÓLIO DE ROSA CAMPANELLA CIRILLLO (ROSA), nestes autos representado por sua inventariante Sueli Aparecida Cirillo dos Santos, requereu providências (fls. 02-08).
1.1. A requerente pretende que sejam retificadas: (a) a transcrição 39.525, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), para que conste a correta qualificação de MANUEL PAULO VAZ (MANUEL) e sua esposa ANTONIA AUGUSTA VAZ (ANTONIA); e (b) as escrituras públicas lavradas (b1) pelo 3º Tabelião de Notas de São Paulo, em 2 de fevereiro de 1967, livro 742, fls. 60, e (b2) pelo 12º Tabelião de Notas de São Paulo, em 21 de setembro de 1981, livro 967, fls. 196.
1.2. A peça inicial veio acompanhada de documentos (fls. 13-70).
1.3. O requerente está devidamente representado ad judicia (fls. 08-11).
2. Estes autos foram redistribuídos da 3ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista, para esta 1ª Vara de Registros Públicos (fls. 88).
3. Houve a manifestação do 9º e 12º RI, que prestaram informações a fls. 97-98 e 107.
3.1. Segundo o 9º RI, MANUEL fora insuficientemente qualificado na transcrição 39.525 e os documentos até então acostados à inicial, pelo requerente, não são hábeis a complementar sua qualificação. Ademais, ressaltou que não houve nenhum erro na transposição de dados do título que deu origem à transcrição 39.525 e, nestes termos, não há que se falar na aplicação do artigo 213, I, ‘a’ da Lei 6.015/73.
3.2. O 9º RI juntou certidões de diversas outras transcrições imobiliárias (fls. 99-106) em que MANUEL é signatário e, da mesma forma que na transcrição 39.525, é qualificado precariamente.
4. Houve manifestação do requerente (fls. 112-114).
5. O 13º Tabelião de Notas (fls. 116) fez juntar certidões das escrituras públicas (fls. 117-120) referidas nas certidões imobiliárias apresentadas a fls. 99-106.
6. O Ministério Público deu parecer pelo indeferimento do pedido (fls. 129-131).
7. Houve nova manifestação do 9º RI (fls. 135). A serventia entendeu, até o presente momento, que a retificação não seria possível pela carência documental dos autos e por não ter havido erro na transposição de dados do título para a transcrição. Observou, no entanto, que a apresentação de documentação hábil poderia ensejar a retificação da qualificação de MANUEL e sua esposa.
8. Posteriormente vieram aos autos: (a) comprovantes de situação no cadastro de pessoas físicas, referentes a MANUEL e ANTONIA (fls. 143-144 e 160); (b) informação do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD (fls. 159 e 181-182); (c) cópia da escritura de compra e venda lavrada em 02.02.1967, no livro 742, fls. 60, pelo 3º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 162-164); e (d) informação negativa do 13º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 166).
9. O 9º RI voltou a se manifestar (fls. 186). Em face da nova documentação juntada aos autos, a serventia entendeu ser possível a retificação da transcrição 39.525, para que MANUEL e sua esposa sejam qualificados de maneira mais completa.
10. O Ministério Público opinou pelo deferimento da retificação da transcrição 39.525 (fls. 187).
11. O requerente fez juntar certidão original de casamento entre MANOEL e ANTONIA (fls. 195).
12. O 13º Tabelião de Notas de São Paulo encaminhou, para fins de confronto de assinatura e elucidação do caso, cópia de uma escritura de venda e compra em que MANOEL é signatário (fls. 201).
13. É o relatório, sem prejuízo das informações de fls. 188-189. Passo a fundamentar e decidir.
14. Primeiramente, discorro sobre a pretensão de retificação das escrituras públicas.
14.1. Escrituras são atos notariais que refletem fielmente a vontade dos outorgantes e outorgados. O tabelião limita-se exteriorizar a vontade das partes, representando o fato presenciado ou apreendido sem acrescentar quaisquer elementos axiológicos que não sejam manifestados pelos signatários. A escritura é o documento escrito, lavrado de acordo com a lei, representativo de um negócio jurídico, sendo, portanto, uma prova da manifestação da vontade de duas ou mais pessoas capazes. Uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, lavrada pelas mesmas partes, porque o Estado, o Juiz ou o Tabelião não podem retificar a vontade alheia: “Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Por esta razão – conforme entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral – o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retifícando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público” (Processo CG 2012/84853 – São Paulo).
14.2. Observe-se que o artigo 213 da Lei 6.015/73 lida apenas com a retificação de registros, não fazendo qualquer menção à retificação de escrituras, justamente pelos motivos acima expostos.
15. Neste cenário, há de ser indeferido o pedido de retificação das escrituras públicas lavradas (b1) pelo 3º Tabelião de Notas de São Paulo, em 2 de fevereiro de 1967, livro 742, fls. 60, e (b2) pelo 12º Tabelião de Notas de São Paulo, em 21 de setembro de 1981, livro 967, fls. 196.
16. Passo agora a discorrer sobre o pedido de retificação da transcrição 39.525 do 9º RI.
16.1. A Lei brasileira adota, em matéria registrária, o princípio da especialidade subjetiva (artigo 176 da lei 6.015/73). Assim sendo, busca a nossa legislação a mais completa qualificação das partes envolvidas em negócios que tratam de direitos reais sobre imóveis.
16.2. A documentação que chegou aos autos permite que MANUEL e ANTONIA tenham suas qualificações complementadas e assim deverá ser feito em nome do princípio da especialidade subjetiva e da segurança dos negócios que envolvem direitos reais sobre imóveis.
17. Do exposto: (a) defiro, em parte, o pedido de ESPÓLIO DE ROSA CAMPANELLA CIRILLLO, representada por sua inventariante Sueli Aparecida Cirillo dos Santos; (b) determino que seja averbada, na transcrição nº 39.525 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, com base na documentação juntada a estes autos a fls. 143, 144, 181, 182 e 195, a retificação da qualificação de MANUEL PAULO VAZ e sua esposa ANTONIA AUGUSTA VAZ, que passa a ser: (b1) Manuel Paulo Vaz (que também assinava Manoel Paulo Vaz), filho de Domingos Antonio Vaz e Etelvina Augusta Martins, brasileiro naturalizado, bancário, nascido em 12 de fevereiro de 1907, portador da cédula de identidade RG SSP/SP n. 189.733 e inscrito no CPF/MF sob n. 003.415.508-25; e (b2) Antonia Augusta Vaz, filha de Felippe José dos Santos e Verônica do Patrocínio, portuguesa, nascida em 8 de fevereiro de 1910, inscrita no CPF/MF sob n. 163.285.398-19 (não consta RG de Antonia). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário, art. 246). Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.
P. R. I. C.
São Paulo, .
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 24.10.2013 – SP)