STJ: Recurso especial – Sucessão – Cônjuge supérstite – Concorrência com ascendente, independente o regime de bens adotado no casamento – Pacto antenupcial – Exclusão do sobrevivente na sucessão do de cujus – Nulidade da cláusula – Recurso improvido.

RECURSO ESPECIAL Nº 954.567 – PE (2007/0098236-3) (f)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA – ESPÓLIO
REPR. POR : EUNICE PINHEIRO PORTO – INVENTARIANTE
ADVOGADO : VICENTE MORENO FILHO
RECORRIDO : JOSÉ ALDO DE SANTANA
ADVOGADO : JOSÉ RODRIGUES DE MELO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – SUCESSÃO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS – NULIDADE DA CLÁUSULA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família.
2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento.
3 – Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
4 – O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.
5 – Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA – ESPÓLIO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, incisos I, II e III, 1.725 e 1.837 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos autos dão conta de que, em razão do passamento de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, sua genitora, a Sra. EUNICE PINHEIRO PORTO, ingressou com o pedido de abertura de inventário, momento em que declarou que a de cujus era casada com o Sr. JOSÉ ALDO DE SANTANA, sob o regime de Participação Final nos Aquestos, nos termos do pacto
antenupcial firmado entre eles, em que constava expressamente a exclusão de qualquer partilha, inclusive por herança ou sucessão, o patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento (fls. 41/47).
Diante do pedido de adjudicação do espólio, formalizado pela mãe da falecida, o MM. Juiz decidiu em partilhar o monte pertencente ao ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o viúvo e 50% (cinquenta por cento) para a sua ascendente (fls. 26/28).
Contra essa decisão, o ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, representado pela inventariante EUNICE PINHEIRO PORTO, interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
“DIREITO DAS SUCESSÕES – MEAÇÃO – REGIME PATRIMONIAL – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – DIREITO À HERANÇA INDEPENDENTE DO REGIME MATRIMONIAL.
1 – De acordo com o Código Civil, em seu art. 1837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; se houver só um ascendente vivo o cônjuge herdará a metade da herança, não sendo possível, portanto, afastar o cônjuge sobrevivente da sucessão, nem mesmo por escritura pública de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante/ascendente, porquanto tão somente através da deserdação se poderia excluir o cônjuge da legítima, o que não é a hipótese dos autos.
Por maioria, negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.” (fl. 153).
Os embargos de declaração, assim opostos, foram rejeitados (fls. 229/231).
Irresignado, o ESPÓLIO de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA interpõe recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, incisos I, II e III, 1.725 e 1.837 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o cônjuge sobrevivente
concorre na sucessão com o ascendente apenas quanto aos aquestos (fls. 240/253).
Em contrarrazões, defende o recorrido a manutenção do acórdão recorrido (fls. 259/266).
Admitido o apelo nobre pelo juízo prévio de admissibilidade (fls. 269/270), ascendeu o presente recurso a este Superior (fls. 273/274).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo improvimento do recurso (fls. 279/282).
Vieram os autos conclusos (fl. 283-verso).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – SUCESSÃO – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS – NULIDADE DA CLÁUSULA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas
que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família.
2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento.
3 – Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
4 – O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.
5 – Recurso improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Eminentes Ministros.
Ante as nuanças que envolvem o caso posto em julgamento, necessário que se faça um escorço de todas as suas circunstâncias.
Depreende-se dos autos que EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA (falecida) e JOSÉ ALDO DE SANTANA viveram em união estável desde os idos de 1.995, convencionando-se que os bens adquiridos antes ou durante a convivência não se comunicariam (fl. 34). No ano de 2.003, ao converterem a união estável em casamento, realizaram pacto antenupcial no qual elegeram o regime de participação final nos aquestos, discriminando os bens de propriedade de cada um deles, que não se comunicariam em caso de dissolução da sociedade conjugal, em qualquer hipótese (fls. 29/33).
Em 2.004, a EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA veio a falecer, tendo a sua genitora, EUNICE PINHEIRO PORTO, ajuizado o pedido de abertura de inventário, postulando a adjudicação de todos os bens da inventariada, por ser a sua única herdeira, já que os pactos firmados com o seu cônjuge o excluiam de partilha de seus bens particulares e, também, pelo fato de não terem adquirido bens durante o casamento (fls. 41/47).
O cônjuge supérstite, por sua vez, defende a sua concorrência, com a ascendente da de cujus, na sucessão.
Eis a questão posta em julgamento.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito.
Assim como o nascimento com vida, a morte também gera efeitos jurídicos. Em que pese ela cause a extinção da personalidade jurídica e a dissolução da sociedade conjugal, o patrimônio e as obrigações do finado, via de regra, continuam hígidas, cabendo aos sucessores ocuparem a sua situação jurídica perante eles.
Ainda que as relações concernentes ao direito de família e o direito sucessório estejam intimamente ligadas, os direitos patrimoniais do casamento repercutem de forma particular na ordem de vocação hereditária. Assim, objetivando regulamentar a transferência do espólio do de cujus, o Código Civil disciplina, de forma minuciosa e cogente, as pessoas aptas a herdar e como será feita a partilha.
Falecida a pessoa, ab intestato, a sucessão dar-se-á na forma indicada nos artigos 1.829 usque 1.856 do Código Civil, que, entre outros temas, elenca a ordem de vocação hereditária.
O Código Civil de 2.002, trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família.
O artigo 1.829, caput e incisos I e II, do Código Civil são categóricos: na falta de descendentes, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
Observa-se que, em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge ao regime de bens adotado no casamento, ao contrário do que fora disposto no inciso I do art. 1.829 do Código Civil, em que o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes, salvo se casado no regime de comunhão universal, no de separação obrigatória, ou no de comunhão parcial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, não se pode olvidar a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente, que, por si só, lhe garante o direito à concorrer na legítima com o ascendente do finado.
Destarte, nos termos do brocardo segundo o qual não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe, o cônjuge supérstite concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime de bens adotado no casamento com o de cujus.
Imperioso, ainda, destacar que, com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente também terá direito à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
Observa-se que, enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono.
Não há que se confundir, portanto, o direito de sucessão do cônjuge, em concorrência com os descendentes ou ascendentes, com a meação relacionada ao direito patrimonial do casamento.
Destaca-se, por oportuno, que o artigo 1.685 do Código Civil, inserido no capítulo referente ao regime de participação final nos aquestos, é categórico em definir essa distinção, in verbis: “Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de
conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código “.
Além disso, a pretensão da recorrente de que o pacto antenupcial teria excluído o viúvo da sucessão dos bens próprios da falecida não prospera, porquanto o artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.
A professora Maria Helena Diniz, ao apreciar esse dispositivo em sua obra, assim leciona:
“O pacto antenupcial deve contar tão-somente estipulações atinentes às relações econômicas dos cônjuges. Considerar-se-ão nulas as cláusulas nele contidas que contravenham disposições legal absoluta, prejudiciais aos direitos conjugais, paternos, maternos etc. (CC, art. 1655). Igualmente não se admitem cláusulas que ofendam os bons costumes e a ordem pública.
Exemplificativamente, nulas serão as cláusulas, e não o pacto, que (…); (c) alterem a ordem de vocação hereditária; (…)”. (DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro; vol. 05; 22ª ed.; Ed. Saraiva: 2007; p.153)
In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao apreciar a causa, assim se manifestou:
“De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; se houver só um ascendente vivo o cônjuge herdará a metade da herança, não sendo possível, portanto, afastar o cônjuge sobrevivente da sucessão, nem mesmo por escritura pública de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante/ascendente, porquanto tão somente através da deserdação se poderia excluir o o cônjuge da legítima, o que não é a hipótese dos autos.
Na meação, os bens já pertencem ao cônjuge sobrevivo, enquanto que na sucessão os bens pertencem ao de cujus, sendo-lhes atribuídos a título de herança.” (fl. 155)
Verifica-se, então, que não há máculas no entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Massami Uyeda, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Sidnei Beneti, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguarda o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA – ESPÓLIO, representado por sua inventariante EUNICE PINHEIRO PORTO – INVENTARIANTE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PE.
Procedimento especial de jurisdição contenciosa (fls. 41/47):
abertura de inventário do patrimônio hereditário de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, requerido por sua genitora, a Sra. EUNICE PINHEIRO PORTO, inventariante, sendo que o óbito ocorreu em 24/01/2004. Declara que a de cujus era casada com o Sr. JOSÉ ALDO DE SANTANA, recorrido, sob o regime de Participação Final de Aquestos. Informa que no pacto antenupcial firmado entre eles constava expressamente a exclusão de qualquer partilha do patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento.
Decisão interlocutória (fls. 26/28): o i. Juiz, diante do pedido da inventariante de adjudicar a totalidade do monte integrante do espólio, decidiu partilhá-lo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o viúvo e 50% (cinquenta por cento) para a sua ascendente.
Acórdão (fls. 154/174): inconformado, o recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual o TJ/PE negou provimento por maioria, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO DAS SUCESSÕES – MEAÇÃO – REGIME PATRIMONIAL – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – DIREITO À HERANÇA INDEPENDENTE DO REGIME MATRIMONIAL.
1- De acordo com o Código Civil, em seu art. 1837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; se houver só um ascendente vivo o cônjuge herdará a metade da herança, não sendo possível, portanto, afastar o cônjuge sobrevivente da sucessão, nem mesmo por escritura pública de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante/ascendente, porquanto tão somente através da deserdação se poderia excluir o cônjuge da legítima, o que não é a hipótese dos autos.
Por maioria, negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
Embargos de declaração (fls. 229/231): interposto pelo recorrente, foi rejeitado.
Recurso especial (fls. 240/253): interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, I, II e III, 1.725 e 1.837 do CC.
Juízo de admissibilidade(fls. 273/274): após a apresentação das contrarrazões (e- fls. 259/266) o recurso especial foi admitido na origem.
Parecer do MPF (fls. 279/282): opinou pelo improvimento do recurso especial.
O i. Min. Relator Massami Uyeda proferiu voto, no que foi acompanhado pelo i. Min. Sidnei Beneti, negando provimento ao recurso especial.
Pedi vista dos autos, para melhor examinar a controvérsia.
Revisados os autos, decido.
Irrepreensível, na hipótese, o entendimento adotado pelo i. Min. Relator, que proferiu voto negando provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que “em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge ao regime de bens adotado no
casamento”, ressaltando, ademais, a regra disposta no art. 1.655 do CC.
Com efeito, a acolhida da pretensão da recorrente, qual seja, a não concorrência entre o cônjuge supérstite – casado com o de cujus sob o regime de participação final de aquestos – e o ascendente, no que diz respeito aos bens próprios da falecida, importaria na negação da vigência das regras do direito sucessório.
É verdade que no âmbito do direito de família a questão é diversa.
Havendo a dissolução da sociedade conjugal em razão do falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a sua meação, para qual o regime de bens adotado no casamento assume relevância. Contudo, tratando-se a hipótese dos autos de direito sucessório, mais especificadamente acerca da concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivente, o regime de bens adotado é irrelevante.
Isso porque, ao contrário do disposto no inciso I do art. 1.829 do CC, que regula a concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes, o inciso II do mesmo dispositivo de lei não condicionou a concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivente ao regime de bens adotado no casamento, razão pela qual “caso o morto não deixe descendentes, herdam concorrentemente, em igualdade de condições (CC 1836), seus ascendentes e o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento, desde que preenchidos por ele os requisitos do CC 1830” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, 2009, p.1.284).
Por fim, a constatação do i. Relator de que o “art. 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei” só vem a reforçar a tese de descabimento do pleito recursal.
Forte nessas razões, ACOMPANHO na íntegra o voto do i. Min. Relator.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.