CSM|SP: Registro de Imóveis – Concessão de uso para fins de moradia coletiva – Irregularidade do título – Ausência dos requisitos legais previstos para a sua constituição – Imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0012396-45.2011.8.26.0609, da Comarca de Taboão da Serra, em que é apelante MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E ANEXOS DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 27 de junho de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível n° 0012396-45.2011.8.26.0609
Apelante: Município de Taboão da Serra
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taboão da Serra
VOTO N° 21.284
REGISTRO DE IMÓVEIS – Concessão de uso para fins de moradia coletiva – Irregularidade do título – Ausência dos requisitos legais previstos para a sua constituição – Imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada – Recurso não provido
Trata-se de dúvida apresentada pelo Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Taboão da Serra diante da impossibilidade do registro de Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva, apresentado pela Municipalidade de Taboão da Serra, referente ao imóvel objeto da matrícula n° 115.100 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra.
Apelou o Município de Taboão da Serra [1] da decisão que manteve o óbice para o registro do título, por entender que sua constituição não atendeu os princípios legais [2].
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].
E uma síntese do necessário.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro do título por ele expedido, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória n° 2220/01, que equipara o instituto da usucapião ao da concessão de uso para fins de moradia, em se tratando de bem público.
Não se questiona esta premissa, que deve, no entanto, respeitar os requisitos legais para a constituição dos institutos, sem o que não ocorrerá a equiparação pretendida.
Para a configuração da usucapião coletiva a lei expressamente prevê a existência de posses indeterminadas, em terreno com área maior que duzentos e cinqüenta metros quadrados, elementos estes que também deverão ser observados para a concessão coletiva de uso.
Na hipótese em tela está patente a ausência destes requisitos. O lote atingido, de n° 25, da quadra 04, do Jardim Nova Esperança, tem apenas 77,69 metros quadrados de área e é ocupado por duas famílias, que exercem posses individualmente estabelecidas.
Conforme bem observou o zeloso Registrador, “o que enseja a concessão coletiva não é o mero fato de existirem duas famílias dividindo um terreno, mas justamente tal inviabilidade de se determinar a área específica destinada a cada família. Em outras palavras, a concessão coletiva é um remédio excepcional que deve ser ministrado nas estritas hipóteses legais e só se torna razoável em áreas de maior dimensão, com o envolvimento de toda uma “população” local‘ [4].
Não se trata, portanto, de mero formalismo o entrave sustentado pelo Registrador, que deve ser mantido em decorrência da irregularidade do título a ele apresentado.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Razões de fls. 46/49.
[2] Sentença de fls. 38/40.
[3] Parecer de fls. 172/174
[4] Fls. 4 dos autos. (D.J.E. de 29.08.2013 – SP)