1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – O imposto municipal por transmissão imobiliária onerosa inter vivos (ITBI) é devido em caso de arrematação, ainda que ela se conceba como causa de aquisição originária, porque há expressa disposição legal nesse sentido – Dúvida procedente.

Processo nº: 0042064-65.2013.8.26.0100 – Dúvida
Requerente:
8º Oficial de Registro de Imóveis
Registro de imóveis – Dúvida – O imposto municipal por transmissão imobiliária onerosa inter vivos (ITBI) é devido em caso de arrematação, ainda que ela se conceba como causa de aquisição originária, porque há expressa disposição legal nesse sentido. dúvida procedente.
CP 216
Vistos etc.
1. O 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; transcrição 34.019 [fls. 17-18]; prenotação 602.254) a requerimento de Danilo Tonon, que apresentara carta de arrematação (fls. 30-31).
1.1. Segundo o termo de dúvida e a nota devolutiva (fls. 02-05 e 29), para o registro da carta de arrematação tem de pagarse o imposto municipal por transmissão imobiliária onerosa inter vivos (ITBI), por força de expressa disposição legal (Decreto Municipal 51.627, de 13 de julho de 2010; Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 289), exigência com a qual não se conformou o apresentante.
1.2. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-33).
2. A dúvida não foi impugnada (fls. 34).
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 35-36).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Como afirmou o 8º RISP e comprova a copiosa jurisprudência trazida com o termo de dúvida (fls. 06-16), para fins de incidência do ITBI e para a fiscalização de pagamento cometida ao ofício do registro de imóveis é irrelevante saber se a arrematação em execução forçada dê causa a uma aquisição originária ou derivada, pois, qualquer que seja a resposta, há lei expressa que exige o adimplemento do tributo (Dec. Mun. 51.627/10, art. 2º, V), e não cabe à esfera administrativa (por meio do próprio ofício de registro de imóveis ou do juízo corregedor permanente) verificar se existe, aí, discrepância com o que dispõe o Cód. Tributário Nacional CTN, arts. 109-110, ou mesmo com a matriz tributária posta na Constituição da República CF88, art. 156, II.
De resto, decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo CSMSP:
No que diz respeito à incidência do ITBI na hipótese, observe-se o que diz o art. 130, da Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 52.703/11: “Art. 130. Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 2º da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 13.402, de 05/08/02, e da Lei nº 14.125, de 29/12/05): (…) V – a arrematação, a adjudicação e a remição;”. Tratando-se de imposição legal, descabe a este Conselho Superior da Magistratura, em processo administrativo de dúvida, examinar qualquer aspecto relacionado à sua constitucionalidade, devendo a recorrente buscar guarida na via judicial competente (v. Proc CG 487/2007). Por isso, nem mesmo o fato de se tratar de aquisição originária tem o condão de afastar a exigência que decorre de expressa determinação legal. Ressalve-se, para que não haja analogias impróprias, que no caso da usucapião o recolhimento do ITBI não é exigido porque inexiste a correspondente hipótese de incidência na lei, e não porque se trata de aquisição originária. (Apelação Cível 0007969-54.2010.8.26.0604 Sumaré, Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.05.2012, DJe 04.07.2012).
6. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 602.254) a requerimento de Danilo Tonon.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.
Desta sentença cabe apelação, com efeitos suspensivo, dentro em quinze dias, para o CSMSP (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).
Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, .
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito (D.J.E. de 22.08.2013 – SP)