1ª VRP|SP: Registro de Imoveis – Dúvida – Escritura Pública de compra e venda – Exigência de certidão negativa de débitos tributária (CND) do vendedor pessoa jurídica – Exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária – Improcedência.

Processo 0042797-31.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 15º Oficial de Registro de Imóveis – Dúvida – escritura pública de compra e venda – exigência de certidão negativa de débitos tributária (CND) do vendedor pessoa jurídica – exigência inconstitucional que configura via oblíqua de cobrança tributária – improcedência. CP 218 Vistos. 1. O 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida (fls. 02 – 05) a requerimento (fls. 18 – 21) de IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. 1.1. Conforme exposto pelo 15º RI (fls. 02 – 05), o suscitado fez prenotar nessa serventia, sob nº 676.415, escritura de venda e compra datada de 08 de dezembro de 2010, onde RODOVIÁRIO GOYAZ LTDA, devidamente representado por seus sócios fundadores FUAD CALIXTO ABRAHÃO TUMA e RACENA HAMU CALIXTO, vendeu a IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, devidamente representada por sua sócia BRUNA MENDONÇA CALIXTO, o imóvel de matrícula nº 198.864 do 15º RI. 1.2. Houve recusa de registro da escritura, porquanto o 15º RI entendeu que há necessidade de apresentação das certidões negativas atualizadas de débitos tributários e de débitos relativos às contribuições previdenciárias (fls. 02 – 05). 1.3. É importante ressaltar que a requerente, no momento em que rogou o registro, apresentou as certidões positivas com efeitos de negativas. Todavia, vale lembrar que, a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, estava válida na ocasião da lavratura de escritura de compra e venda. 2. O interessado requereu a suscitação de dúvida (fls.18 – 21) e impugnou (fls. 80 – 83) alegando que o E. Supremo Tribunal Federal afastou a necessidade da apresentação das certidões negativas de débitos para o registro de transmissão imobiliária. 2.1. O suscitado esta devidamente representado por seus respectivos procuradores o Dr. ALEXANDRE MAGNO PINTO DE CARVALHO de OAB/SP n° 166.195 e o Dr. MARCELO MINHÓS SILVEIRA de OAB/SP n° 167.220. (fls. 22). 3. Não houve a necessidade de esclarecimentos posteriores do 15º RI, já que os elementos dos autos são suficientemente elucidativos. 4. O Ministério Público manifestou-se (fls. 85 – 87), opinando pela improcedência da dúvida. 4.1. A restrição imposta pelo registrador não merece prosperar, pois recentes entendimentos jurisprudenciais se soerguem no sentido de que a exigência de comprovação de quitação tributária é inconstitucional, por configurar-se em sanção política que obriga o contribuinte, por via oblíqua, a recolher o crédito tributário. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. O suscitado apresentou título formalmente apto a registro, e o óbice ao seu ingresso na tábua registral deu-se apenas em decorrência da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos. 6.1. Como bem apontado pelo Ministério Público, a exigência do 15º RI não merece prosperar atualmente. As recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 173-6 e nº 394-1, do Supremo Tribunal Federal, dispensaram a apresentação de certidões negativas de débitos como condição para ingresso de títulos em fólio real. Trata-se de exigência que é via oblíqua de constrangimento do contribuinte para que recolha seus tributos. 6.2. A jurisprudência agora é pacífica e reiterada neste sentido. Sem prejuízo da transcrição do trecho da Apelação nº 9000003-22.2009.8.26.0441, 13.12.2012, exposta em parecer do Ministério Público as fls. 85 87, transcreve-se aqui mais um trecho de entendimento proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura: “Não pode também permanecer a exigência contida na r. sentença a respeito da necessidade de apresentação de CND do INSS, conforme o regramento do art. 47, I, “b”, da Lei n° 8.212/91, e da instrução normativa n° 93/2001, da Receita Federal. O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (Apelação cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, CSMSP, 17.01.2013) 7. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de IDEAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (prenotação nº 676.415). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido nada mais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO – CP 218 – ADV: MARCELO MINHÓS SILVEIRA (OAB 167220/SP) (D.J.E. de 22.08.2013 – SP)