1ª VRP|SP: Registro de imóveis – pedido de providências – alienação fiduciária em garantia – a despeito do nome do instrumento particular (= “aditamento”) in casu foi estipulada nova garantia, porque a dívida subjacente à alienação foi novada (CC02, art. 360, I): afinal, mantidos o credor e o devedor originais, modificaram-se em parte os valores e os grupos e as quotas que dão à causa à dívida; além disso, extinguiram-se, em parte, certas dívidas – o caso, portanto, é de registro de nova garantia, e não de mera averbação – pedido improcedente.

Processo 0075076-07.2012.8.26.0100

CP 427

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais – S. E. A. de C. LTDA

Registro de imóveis – pedido de providências – alienação fiduciária em garantia – a despeito do nome do instrumento particular (= “aditamento”) in casu foi estipulada nova garantia, porque a dívida subjacente à alienação foi novada (CC02, art. 360, I): afinal, mantidos o credor e o devedor originais, modificaram-se em parte os valores e os grupos e as quotas que dão à causa à dívida; além disso, extinguiram-se, em parte, certas dívidas – o caso, portanto, é de registro de nova garantia, e não de mera averbação – pedido improcedente.

CP 427 Vistos etc.

1. Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda. requereu (fls. 02-13) providências a esta corregedoria permanente.

1.1. Segundo o requerimento inicial, a requerente solicitou ao 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) que averbasse um aditamento (fls. 24-28) ao contrato de alienação fiduciária de imóveis já inscrito no R. 7 da matrícula 158.442 (fls. 28-30). Com esse aditamento, os figurantes do negócio jurídico pretendem aumentar a dívida garantida.

1.2. O ofício de imóveis denegou a averbação (fls. 31), e para tanto afirmou que o aditamento modifica não somente o valor da dívida, mas também os grupos e as quotas de consórcio que foram garantidas; logo disse o ofício do registro de imóveis , a solução correta é cancelar o registro da primeira alienação, e proceder à nova constituição de garantia.

1.3. Alega a requerente que, aplicando-se a orientação dada pela Lei n. 6.105, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 167, II, 15 e 30, e art. 246, e considerando a solução dada por outros ofícios, inclusive deste Estado, a recusa não está correta, e a averbação tem de ser feita, como rogada.

1.4. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 14) e fez juntar documentos (fls. 16-41).

2. O 8º RISP prestou informações (fls. 44-45).

2.1. Segundo as informações, não se trata de mero aditamento, mas de verdadeira novação, porque foram modificados não apenas o valor da dívida, como ainda se extinguiram obrigações (quotas 291 e 292 do grupo 419) e se criaram outras (quota 661 do grupo 431 e quota 708 do grupo 431); a regra da LRP73, art. 167, II, 15, só se aplica ao sistema financeiro da habitação; e óbice que não foi impugnado o valor da dívida não é o apontado pela requerente (= R$ 660.783,27), e sim outro (= R$ 597.695,41). Por tudo isso, não foi possível proceder à averbação.

4. A requerente e o Ministério Público voltaram a manifestar-se (fls. 51-54, 57-A e 63).

5. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 67-68).

6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

7. Segundo o vigente Cód. Civil, art. 360, I, dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

7.1. É o que se passou no caso do instrumento particular levado a registro: embora ele se denomine aditamento, sucedeu que, mantidos o credor e o devedor originais, foram abrangidos novos valores, concernentes, em parte, a novos grupos e quotas de consórcio, com extinção de parte de débitos anteriores.

8. A alienação fiduciária (como o penhor e a hipoteca) é, no direito brasileiro, estritamente acessórias à dívida garantida (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 17, IV, 22, caput, e 25, caput).

8.1. Logo, tendo havido como houve novação da dívida subjacente (e não mero aumento de valor devido), a conclusão é a de que não há simplesmente aditamento (o que, no plano formal, corresponderia a mera averbação), e sim verdadeiro novo contrato (o que, no plano formal, implica novo registro).

9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I.

São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito

(D.J.E. de 30.07.2013 – SP)