CGJ|SP: Imóvel. Comprador. Menor. Utilização de recursos próprios para o pagamento. Necessidade de alvará judicial. Exigência da lei substantiva civil e das NSCGJ. Provimento negado.

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2013/96323 – AMERICANA – N. F. S. de T. – Advogados: J. M. e L. R. A.

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que lhe aplicou a pena de repreensão sustentando a não necessidade da exigência de alvará judicial para lavratura de Escritura Pública de compra e Venda na qual menores são compradores, competindo a reforma da sentença com sua absolvição ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição (a fls. 90/135).

É o relatório.

A questão posta em exame refere-se à ocorrência de ilícito administrativo na hipótese do tabelião não exigir alvará judicial para lavratura de escrita pública de compra e venda na qual os compradores tenham a situação jurídica de menores.

A exigência constava expressamente no item 12, “e”, do capítulo XIV, do Tomo II, das NSCGJ, vigente à época (atualmente a previsão está contida no art. 41, “e”, do Capítulo XIV, das NSCGJ, no qual existe previsão da necessidade de autorização judicial para aquisição de bens imóveis ou direitos e ele relativos por incapazes).

É fato incontroverso e documentalmente provado a lavratura da escritura pública pelo recorrente sem a observação das normas incidentes na espécie (a fls. 05/07).

A norma administrativa tem seu fundamento no art. 1.691, 2ª parte, do Código Civil, o qual estabelece a necessidade de prévia autorização judicial para atos de administração extraordinária do patrimônio de incapazes.

A situação posta nos autos tem sua qualificação jurídica justamente na norma em comento, porquanto ao se considerar a titularidade dos recursos financeiros pelas menores, obviamente, cabia prévia autorização judicial para prática do ato justamente para proteção dos interesses das incapazes, notadamente quanto ao valor do bem e o interesse dos menores em sua aquisição, sobretudo diante do dever de sustento da representante legal (genitora).

Note-se que a hipótese não envolveu doação de recursos da mãe aos menores, consoante precedentes administrativos juntados às razões recursais (a fls. 109/113). Tampouco seria possível essa inferência (doação) pelo recorrente no momento da prática do ato em razão da falta de elementos circunstanciais para tal conclusão.

Ainda em casos de doação pura, excepcionalmente, haveria necessidade de cautelas para a prática do ato com a finalidade de se examinar se tal atende aos interesses dos menores, porquanto, por vezes, pode haver ônus aos donatários, daí o fato da natureza contratual (negócio jurídico bilateral) no tocante à aceitação do donatário.

Seja como for, a hipótese concreta não é essa, donde, respeitosamente, são absolutamente inviáveis as interpretações pretendidas nas razões recursais acerca da desnecessidade de alvará em virtude da condição jurídica de compradores dos menores. Repisemos o fato de parte dos recursos financeiros utilizados na celebração do contrato serem da propriedade das menores compradoras, bem como haver expressa previsão de ser observado valor máximo do imóvel (o que houve, a par da desconsideração do alvará) e participação do representante do Ministério Público (o que não ocorreu em decorrência direta do ilícito administrativo) (a fls. 04/07).

A falta de prejuízos às menores não exclui a infração administrativa e, fundamentalmente, deveu-se à fortuna e não à atuação de Sr. Tabelião.

A questão, com o devido respeito, não encerrou dificuldades de interpretação, mas sim erro grave, pois não havia elementos objetivos que permitissem a conclusão sustentada, pelo contrário, em momento algum, pelo o que consta dos autos, foi indagado à genitora a origem dos recursos financeiros.

Além do aqui exposto, devem ainda ser considerados os profundos e detalhados fundamentos contidos na r. sentença da lavra do culto Dr. Marcelo da Cunha Bergo, MM. Juiz Corregedor Permanente, que examinou as questões aventadas neste recurso com impar percuciência e objetividade.

Por fim, deve ser ressaltado a não ocorrência de prescrição administrativa pelo fato desta, em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] e desta Corregedoria Geral da Justiça[2], ao qual doravante aderimos, somente iniciar-se na data do conhecimento do fato pela Administração, no caso, 05.07.2012, ou seja, a data na qual a Autoridade Judiciária informou a Autoridade Administrativa (Administração) do fato, daí sua não configuração (a fls. 03/25).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo apresentado sendo mantida a pena de repreensão aplicada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Como consta dos autos e do parecer do MM. Juiz Assessor, ocorreu correta descrição do fato na Portaria e seu exame na r. sentença, havendo respeito aos direitos fundamentais do recorrente. Além disso, as provas existentes nos autos são aptas a demonstrar juridicamente o fato do processado culposamente não haver exigido a apresentação de alvará para lavrar escritura pública de compra de venda de imóvel adquirido por menores com recursos próprios conforme exigência da lei substantiva civil e das NSCGJ.

Esses fatos são aptos à prova da ocorrência de ilícito administrativo de não cumprimento de prescrições legais e normativas incidentes (Lei n. 8.935/94, art. 31, inc. I), portanto, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade compete a manutenção da pena de repreensão nos termos do artigo 32, inc. I, da Lei n. 8.935/94.

Não houve prescrição em virtude de seu termo inicial encerrar a data do conhecimento do fato pela Corregedoria Permanente e não a data do fato, em conformidade ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e precedentes administrativos desta Corregedoria Geral da Justiça.

Nestes termos, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso do Senhor N. F. S. de T., Segundo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Americana, mantendo a pena de repreensão com fundamento no art. 32, inciso I da Lei n. 8.935/94.

São Paulo, 28 de junho de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 17.07.2013 – SP)

[1] A respeito, dentre vários entendimentos, confira-se o presente: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Termo inicial para contagem do prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90 ocorre no momento em que a administração toma conhecimento dos fatos, o que impossibilita a ideia de que ele começaria a correr a partir da data suposta falta funcional. Precedentes da Terceira Seção. 2. Firmada na instância ordinária que compreensão de que a administração tomou conhecimento dos ilícitos a partir de relatório lavrado em auditoria especial, a revisão desse entendimento implicaria reexame do contexto fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1126161/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).

[2] Entre muitos, citamos o seguinte precedente administrativo: “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Tabelião de notas – Prescrição – Inocorrente – Lei nº 8.112/1990 – Incidência por analogia – Escrituras públicas – Procurações – Representante da outorgante falecida – Qualificação notarial deficiente – Prudência notarial não observada – Dever de acautelamento descumprido – Finalidades de atuação notarial ignoradas – Responsabilidade administrativa caracterizada – Infrações provadas – Multa – Penalidade compatível com a gravidade dos fatos a os fins da sanção – Recurso desprovido (Processo n. 2012/00058240)”. No corpo do parecer do mencionado processo administrativo, da lavra do doutor MM. Juiz Assessor da corregedoria, Dr Luciano Paes Leme, aprovado por Vossa Excelência, constou: “O prazo prescricional correrá da data em o fato se tornou conhecido, da data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento inequívoco da falta disciplinar – não daquela na qual a infração foi cometida”.

Fonte: INR