1ª VRP|SP: Registro de imóveis – dúvida – registro que conduz à transmissão do domínio – incidência do imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso – necessidade de prova do respectivo adimplemento – impossibilidade de reconhecimento de prescrição ou decadência tributária na via administrativo-registral – dúvida procedente.

Processo 0002336-17.2013.8.26.0100

CP 14

Dúvida – Registro de Imóveis – 15º Oficial de Registro de Imóveis

E. S. P. C.

Registro de imóveis – dúvida – registro que conduz à transmissão do domínio – incidência do imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso – necessidade de prova do respectivo adimplemento – impossibilidade de reconhecimento de prescrição ou decadência tributária na via administrativo-registral – dúvida procedente.

Vistos etc.

1. O 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) suscitou dúvida (fls. 07-07; prenotação 665.514) a requerimento de Eduardo Serafim Petrone Cuccio, que apresentara a registro um instrumento particular (fls. 13-25) de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária e renegociação de plano de pagamento de dívida.

1.1. O negócio jurídico representado nesse instrumento particular fora celebrado em 30 de novembro de 1972, e por ele João Batista Coelhas de Menezes e sua mulher Sheila Maria Lima de Menezes venderam a Rubens Nicolau Cuccio e sua mulher Lídia Petrone Cuccio, com financiamento pela Associação de Poupança e Empréstimo Mauá, o imóvel (terreno e prédio) situado na Praça de Retorno, 45 (hoje Rua Caetano José Batista, 203), com origem na transcrição 193.514 11º RISP (fls. 27-29). O financiamento foi garantido por uma hipoteca, registrada mediante a inscrição 28.427 11º RISP. Assim, o negócio jurídico compreendera não apenas a compra e venda, mas também uma sub-rogação hipotecária.

1.2. Em razão de modificações nas circunscrições imobiliárias, foi cindida a prática dos atos registrários concernentes a esse negócio jurídico. Assim, o 11º RISP averbou a sub-rogação da dívida hipotecária (Av. 2 na tr. 28.427 11º RISP), mas não procedeu ao registro da transmissão do domínio, porque lhe faltava atribuição. Porém, a transmissão do domínio tampouco foi registrada no 15º RISP; portanto, o domínio não se transferiu em favor de Rubens Nicolau Cuccio e sua mulher Lídia Petrone Cuccio.

1.3. Passados quarenta anos, a inexistência da transmissão do domínio foi constatada quando se apresentou a registro o formal de partilha dos bens deixados por Rubens Nicolau Cuccio (fls. 60-227).

1.4. Em razão do extravio do instrumento original, o suscitado Eduardo, herdeiro de Rubens, obteve cópia do instrumento particular junto ao 11º RISP (fls. 13-25). Essa cópia foi extraída por microfilmagem, em forma de certidão, e tem valor de original (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Processo n. 2012/131428 Parecer n. 496/2012E).

1.5. O registro não pode ser feito enquanto não for demonstrado o adimplemento do imposto de transmissão, com a respectiva multa, porque o ofício do registro de imóveis não pode reconhecer prescrição.

2. O suscitado não impugnou (fls. 228).

3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 229).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. Como o registro do instrumento particular (fls. 13-25) conduz à transmissão do domínio imobiliário, é devido o respectivo imposto de transmissão, e não só o interessado tem o dever de adimpli-lo ou provar-lhe o adimplemento, como ainda está na atribuição do ofício do registro de imóveis exigir a comprovação respectiva como deixa claro a copiosa legislação referida na suscitação da dúvida (fls. 05), i. e., Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 289; Lei n. 8.935 LNR, de 18 de novembro de 1994, art. 30, XI; Cód. Tributário Nacional CTN, art. 134, VI; e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, II, XX, 106.1.

6. Ademais, o ofício do registro de imóveis não pode reconhecer prescrição ou decadência tributária: “A prova do recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário.” (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 1.221-6/8 Itaquaquecetuba, j. 13.04.2010, Rel. Munhoz Soares) “Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: ‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’ É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta. O mesmo ocorre com arguição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira”. (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 460-6/0 São Paulo, j. 15.12.05, Rel. José Mário Antonio Cardinale) “Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária.” (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 551-6/6 São Bernardo do Campo, j. 17.08.2006, Rel. Gilberto Passos de Freitas)

7. Por tudo isso, o suscitado tem, sim, de demonstrar o adimplemento do imposto de transmissão; se não o faz, permanece o óbice para o registro que pretende.

8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 665.514) a requerimento de Eduardo Serafim Petrone Cuccio. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe apelação com efeito suspensivo para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.

P.R.I.

São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito

(D.J.E. de 11.07.2013 – SP)