1ª VRP|SP: Notificação endereçada ao Oficial solicitando-lhe que não praticasse ato a seu cargo. Suposta irregularidade do título. Questão a ser discutida, como se sabe, em via própria, e não na esfera administrativa. Não recepção da notificação acertada.

Processo 0021239-03.2013.8.26.0100

CP 89

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ernani Paulo Fazzio e outros

Vistos.

1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-03) formulado por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno, os quais, na condição de associados da Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura – APIEC, apresentaram um comunicado ao 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (4º RTD-SP), solicitando que se abstivesse de registrar uma ata de assembléia geral extraordinária realizada em 07.11.2012.

1.1. Segundo o pedido de providências, os requerentes tomaram conhecimento da realização daquela assembleia geral extraordinária, para a qual não foram convocados; logo, entendem que ela se encontra eivada de nulidade e, consequentemente, a respectiva ata não pode ser registrada.

1.2. Relatam que compareceram ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital para protocolo do pedido de abstenção; todavia, o preposto encarregado recusou-se a protocolizar o requerimento.

1.3. Juntaram procurações e documentos a fls. 04/21.

2. O 4º RTD-SP prestou informações a fls.24/27, segundo as quais: a) em 11.04.2013, fora protocolado um requerimento apresentado pelo requerente Ernani, sob nº 290.015, tendo sido recusada a correspondente averbação; b) ao contrário do informado na exordial, não houve recusa de protocolo de documento, mas sim a recusa de recebimento de carta de notificação endereçada particularmente ao Oficial Registrador, requerendo a abstenção da prática de ato registral; c) os prepostos da serventia não estão autorizados a receber e assinar recibos referentes a entrega de notificações extrajudiciais endereçadas ao Oficial Registrador, facultando-se ao interessado o protocolo da carta como pedido de averbação ou registro, mediante o pagamento de depósito prévio; e d) por fim, esclarece que, tratando-se de conflito de interesses entre os membros da pessoa jurídica, a solução para tal questão depende de um pronunciamento judicial através de via própria, já que relativo a vício intrínseco do título.

3. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 29, opinando pelo indeferimento do pedido.

É o relatório. DECIDO.

4. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público.

5. Conforme se depreende dos autos, os requerentes não apresentaram título hábil para a prática de nenhum ato registrário (ou seja, para a averbação ou registro de um título ou documento), mas simples notificação endereçada de forma particular ao Oficial Registrador, solicitando-lhe que não praticasse ato a seu cargo, qual seja, o registro de uma ata de assembleia extraordinária, supostamente eivada de nulidade. Ora, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas têm o dever de protocolizar requerimentos concernentes à prática dos atos de que lhes incumbe a lei (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 114 e 127-129), mas não de fazer entrar “notificações particulares” endereçadas exclusivamente ao Oficial Registrador, ainda menos para impedir a prática de certo ato, com fundamento em irregularidade substancial do título – questão a ser discutida, como se sabe, em via própria, e não na esfera administrativa.

6. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de providências deduzido por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246).

Oportunamente arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito

(D.J.E. de 02.07.2013 – SP)