CSM|SP: Registro de Imóveis – Contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de eucaliptos – Natureza jurídica de bem móvel – Ingresso no Registro de Títulos e Documentos no Registro na forma do art. 1.361, p. 1º, do Código Civil – Impossibilidade de ingresso no Registro Imobiliário – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0008017-54.2012.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante BANCO PINE S.A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 18 de abril de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0008017-54.2012.8.26.0309

Apelante: Banco Pine S/A

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí

VOTO N° 21.248

REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de eucaliptos – Natureza jurídica de bem móvel – Ingresso no Registro de Títulos e Documentos no Registro na forma do art. 1.361, p. 1º, do Código Civil – Impossibilidade de ingresso no Registro Imobiliário – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de contrato de alienação fiduciária de lavoura futura de eucalipto, julgando procedente a dúvida suscitada.

Sustenta o apelante a possibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária de lavoura futura no livro 03 do Registro de Imóveis.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

Este é o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A matéria não é nova.

É indispensável para o registro de um título expressa previsão no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, ou em outra Lei. (Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, 18ª Ed., pág. 366)

O contrato celebrado entre as partes tem por finalidade a constituição de propriedade fiduciária de lavoura futura de eucalipto, negócio jurídico que não encontra amparo na Lei de Registros Públicos para registro.

A decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente deve ser mantida, pois em consonância com os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 0007458- 54.2010.8.26.0637, da Comarca de Tupã, Relator, Des. Maurício Vidigal, então Corregedor Geral da Justiça, data do julgamento – 29/09/2011):

“A lavoura futura de cana de açúcar por destinada ao corte e comercialização tem natureza jurídica de bem móvel nos termos do art. 82 do Código Civil, não havendo incidência do disposto no art. 79 do mesmo diploma legal em virtude da não intenção do proprietário em incorporar essa cultura ao solo, o que, inclusive, seria contrário à finalidade econômico-social do programa contratual. Desse modo, a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes é de alienação fiduciária de bem móvel em conformidade ao disposto no parágrafo 3º, do art. 66-B, da Lei n. 4.728/65. Conforme Melhim Namem Chalhub “existem no direito positivo brasileiro duas espécies de propriedade fiduciária de bens móveis, para fins de garantia: uma de aplicação geral como garantia de dívida, sem restrição quanto à pessoa do credor, regulamentada pelos arts. 1361 a 1.368 do Código Civil, e outra exclusivamente para a garantia de créditos constituídos no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como do fisco e da previdência social, caracterizada pelas disposições especiais definidas pelo art. 66B e seus parágrafos da Lei n. 4.728/65 (Negócio fiduciário. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 155). Considerada a aplicação supletiva do art. 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, cabe o registro do contrato o Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para constituição do Direito Real. Diversamente da alienação fiduciária de bem imóvel, na qual a constituição do Direito Real exige o registro do contrato no Registro de Imóveis (art. 167, I, item 35, Lei n° 6015/73; Lei n° 9.514/97, art. 23, caput) não há qualquer determinação legal incidente relativamente à alienação fiduciária de bens móveis, especificadamente colheita futura. O art. 177 da Lei n. 6.015/73 tem a seguinte redação: O Livro n° 3 – Registro Auxiliar – será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. A interpretação/aplicação da norma em questão exige expressa disposição legal para o registro de ato que não diga respeito diretamente ao imóvel matriculado, ora, ausente previsão normativa, evidentemente, não é possível o registro. Noutra quadra, mesmo considerada a incidência de princípios, espécies de normas jurídicas, nada há que encerre permissão normativa bastante ao registro pretendido. Inclusive, a exigência de duplo registro poderia redundar em embaraço na constituição do Direito Real. Tampouco seria possível o registro pretendido com base no art. 178, inc. VII, da Lei n. 6.015/73, pois, por sua redação – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro n° 2 — é indicativa da necessidade do registro do ato também no livro n. 02, o que não ocorre e tampouco é sustentado no caso em julgamento.”

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E de 24.05.2013 – SP)