CSM|SP: Registro de Imóveis – dúvida prejudicada – ausência da via original do título – irresignação parcial – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n° 0010255-87.2012.8.26.0554

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0010255-87.2012.8.26.0554, da Comarca de SANTO ANDRÉ em que é apelante SANDRA REGINA VIEIRA NUNES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, prejudicada a dúvida, não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, ANTÔNIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0010255-87.2012.8.26.0554

Apelante: Sandra Regina Vieira Nunes

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santo André

VOTO N° 21.179

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida prejudicada – ausência da via original do título – irresignação parcial – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Sandra Regina Vieira Nunes, objetivando a reforma da r sentença de fls. 57/58, que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santo André relativa ao registro do formal de partilha expedido nos autos da separação consensual n° 218/11, da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Santo André, no imóvel da matrícula n° 76.305, daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que o termo de doação exigido é desnecessário conforme entendimento jurisprudencial. Ainda, que a decisão que homologou a partilha tem força de escritura pública e que seu ex-marido não foi relacionado como herdeiro nos arrolamentos homologados.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 80/83).

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar ao seu pedido inicial, limitando-se a juntar cópia simples do formal de partilha expedido nos autos da separação consensual n° 218/11, da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Santo André.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada. 1

Outro fator também leva à prejudicialidade da dúvida, qual seja, a não impugnação de todos os óbices formulados pelo Oficial de Registro de Imóveis, dando ensejo à irresignação parcial. 2 Com efeito, três foram as exigências formuladas: a) termo de doação em que conste expressamente que Marcos renuncia a qualquer direito hereditário decorrente do falecimento de Maria, mãe de sua ex-mulher; b) aperfeiçoamento da descrição do imóvel objeto da partilha, com a respectiva parte ideal que o casal possuía, informando o número da matrícula e o valor atribuído à parte ideal então partilhada; e c) apresentação da guia de ITCMD ou de documento reconhecendo sua isenção referente a 1/6 do imóvel objeto da matrícula n° 76.305, que passou a pertencer exclusivamente a Sandra

A apelante, contudo, impugnou somente a primeira exigência, sem nada argumentar em relação às demais: aperfeiçoamento da descrição do imóvel e apresentação da guia de ITCMD.

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada a fim de orientar novas eventuais qualificações.

Em resposta ao requerimento formulado pela requerente, entendeu o MM. Juízo da Família em que tramitara a separação judicial que o termo de doação exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis era, de fato, necessário (fl. 38/42).

Contra esta decisão não consta dos autos qualquer notícia de que a apelante tenha apresentado recurso de modo que, diante da realidade posta, ela transitou em julgado.

Ora, se a decisão proferida na via judicial transitou em julgado, não há como esta, de natureza administrativa, revisá-la. Assim, uma vez fixado pelo juízo que o termo de doação é imprescindível, assim deverá proceder a apelante.

Assim, ainda que não estivesse prejudicada a dúvida, a exigência seria mantida.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

José Renato Nalini

Corregedor geral da Justiça e Relator

1 Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2

2 Apelação Cível n° 1.258-6/6 (D.J.E. de 12.03.2013 – SP)