TJ|SP: Apelação cível – Ação declaratória de validade de testamento – 1. Testamento público. Documento apócrifo. Falecimento da testadora antes da aposição da assinatura. Invalidade reconhecida – 2. Aplicação do disposto no artigo 1.864, inciso III, do Código Civil – Sentença mantida – Apelo improvido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TESTMENTO. 1. Testamento público. Documento apócrifo. Falecimento da testadora antes da aposição da assinatura. Invalidade reconhecida. 2. Aplicação do disposto no artigo 1.864, inciso III, do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível nº 0018578-12.2012.8.26.0577– São José dos Campos – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 18.04.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0018578-12.2012.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes CACILDA DA COSTA MARIANO, NELSON MARIANO, JOSE AMERICO MARIANO, AUGUSTO RODRIGUES MARIANO, FILOMENA MARIA RODRIGUES MARIANO OREIRO, FERNANDA RODRIGUES MARIANO e JOAO OSCAR RODRIGUES MARIANO, é apelado QUARTO CARTORIO DE NOTAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2013.

DONEGÁ MORANDINI – Relator.

RELATÓRIO

1. Ação declaratória de validade de testamento julgada EXTINTA, sem apreciação do mérito, pela r. sentença de fls. 38, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 295, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma legal.

Apelam os autores.

Insistem, pelas razões expostas às fls. 43/46, na inversão do julgado, decretando-se a procedência da ação.

Sem resposta, sendo pelo desprovimento do apelo o parecer da Douta Procuradoria (fls. 55/56).

É o RELATÓRIO.

VOTO

2. Insubsiste o recurso manejado pelos autores, preservando-se a extinção da demanda.

Com efeito.

Ao reverso do sustentado pelos apelantes, o indeferimento de fls. 38 não está pautado pelo excesso de formalismo.

Cuida a hipótese dos autos de ação envolvendo testamento público, cuja validade encontra-se condicionada à observância dos requisitos enumerados no artigo 1.864 do Código Civil. Na lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, testamento público é aquele “escrito por oficial público, em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de duas testemunhas, levando as assinaturas do testador, das testemunhas e do oficial” (Inventários e Partilhas, Leud, 20ª edição, página 253).

Na espécie dos autos, conquanto observada a exigência contida no inciso I do mencionado diploma legal, o documento acostado às fls. 10/12 não contou com a assinatura da testadora, que veio a óbito em 11 de fevereiro de 2012 (fls. 25).

O testamento, dessa forma, não era mesmo passível de confirmação judicial, consubstanciando-se em mera cogitação de transmissão de bens, sem a formalização exigida pelo inciso III do artigo 1.864 do mencionado diploma legal. Colha-se, a propósito, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Se, depois de feitas as declarações ao tabelião, de ter sido redigido e lido o instrumento, falecer o testador, antes de apor a sua assinatura, o testamento não chegou a existir e não terá, assim, nenhum valor” (Direito Civil Brasileiro, Volume VII, Editora Saraiva, 2007, página 243).

Na forma bem destacada pelo Digno Promotor de Justiça, “não se valida testamento inexistente, já que para a validade do ato necessária seria a assinatura da testadora e de testemunhas e o cumprimento dos demais requisitos estipulados pelo Código Civil” (fls. 50)

É o quanto basta à confirmação da r. sentença de fls. 38, despontando como incensurável o indeferimento editado.

Isto posto, NEGA-SE provimento ao apelo.

DONEGÁ MORANDINI – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 5801 – Grupo Serac – São Paulo, 23 de Abril de 2013