CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel pertencente a sócio de empresa em liquidação judicial – Indisponibilidade que não obsta a alienação de bens pessoais do sócio – Possibilidade do registro de Escritura de Venda e Compra – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-42.2012.8.26.0281, da Comarca de ITATIBA em que é apelante SIDNEI ANGELO CIPRIANI FRIGO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator e Revisor, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 18 de outubro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel pertencente a sócio de empresa em liquidação judicial – Indisponibilidade que não obsta a alienação de bens pessoais do sócio – Possibilidade do registro de Escritura de Venda e Compra – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Sidnei Angelo Cipriani Frigo, objetivando a reforma da r sentença de fls. 40/42, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba, e manteve a recusa do registro de escritura de venda e compra, em razão de ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel alienado.

Alega o apelante, em suma, que a indisponibilidade decretada na ação de recuperação judicial da empresa da qual é sócio não atinge o seu patrimônio pessoal. (fls. 50/55).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 70/72).

É o relatório.

A questão principal envolvendo a presente dúvida diz respeito à abrangência da ordem de indisponibilidade, exarada em processo judicial de recuperação judicial.

O MM Juiz Corregedor Permanente, em sua sentença, reconheceu existir inquestionável dubiedade no ofício recebido pela Serventia Judicial e recomendou o esclarecimento junto ao juízo que emitiu a ordem, mantendo, entretanto, o óbice registral (fl. 41/42).

Na r. decisão juntada a fls. 9/12, a MM Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, examinando requerimento de falência da empresa Angarini Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., decretou a falência da pessoa jurídica e determinou que “Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ‘se autorizada a continuação provisória das atividades’ (artigo 99, VI);” (fl. 12).

Entendo que a ordem é clara no sentido de recair a indisponibilidade apenas sobre o patrimônio da falida, sem atingir bens pessoais de seu administrador.

Verifica-se pelo estudo da matrícula do imóvel em questão que ele nunca pertenceu à empresa.

Como bem ponderado pelo D Procurador de Justiça, para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter ocorrido prévio ajuizamento de ação de responsabilização específica, da qual não se tem notícia (fl. 72).

Prevalecendo este entendimento, deve ser afastado o óbice oposto pelo registrador, com o ingresso do título.

Observo que, a qualquer momento, no âmbito judicial, poderá ser explicitamente determinada a inclusão dos bens particulares dos sócios, que deverá se dar de forma expressa, clara e motivada.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO CONVERGENTE

Dúvida registrária – Registro de escritura pública de compra e venda – Imóvel pertencente pessoa física, representante de pessoa jurídica que teve decretada sua falência – Indisponibilidade que não alcança os bens do alienante – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida registrária que, por sua vez, negou o registro de escritura de compra e venda, referente a imóvel suspostamente afetado pela indisponibilidade.

Sustenta o apelante, em síntese, que a indisponibilidade decretada nos autos da ação de falência compreende apenas o patrimônio da pessoa jurídica, não alcançando os bens do seu representante legal, ora interessado.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Em abono às considerações tecidas com propriedade pelo Eminente Desembargador Relator, peço vênia para declarar voto convergente, comungando integralmente com o entendimento por ele esposado.

Segundo consta na r. sentença de fls. 09/12, houve decretação da falência de Angarin Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., pessoa jurídica que tem como sócio-administrador Alex Victor Cipriano Silva, de cuja leitura nota-se que os efeitos da quebra não alcançam os bens particulares do representante legal.

Nesse sentido:

“6) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ‘se autorizada a continuação provisória das atividades’ (artigo 99, VI);”.

No caso da presente dúvida registrária, o interesse do apelante está consubstanciado no registro do contrato de compra evenda, cujo objeto é bem imóvel pertencente ao alienante Alex Victor Cipriano Silva, conclusão a que se chega da leitura da matrícula nº 19.189 (fls. 13/15).

Assim, a adstrição imposta pelo pronunciamento judicial proferido nos autos da ação de falência não alcança os bens do seu sócio-representante, permitindo, dessa forma, o ingresso no fólio real do contrato de compra e venda, conforme pleiteado pelo apelante.

Em abono no que por aqui se decide, cita-se o judicioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça:

“Há que se atentar para o fato de que o bem imóvel em questão se encontra em nome de particulares, e não da falida. Nesse ponto, estariam sujeitos à restrição judicial (fls. 09/12) apenas os bens da empresa Angarani”.

Nessa conformidade, de rigor o registro do contrato de compra e venda.

Pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

(a) Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (D.J.E. de 17.01.2013 – SP)