CGJ|SP: Provimento CG nº 25/2012 (Institui o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo e dispõe sobre sua gestão, operação e acesso).

PROVIMENTO CG. Nº 25/2012

Institui o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo e dispõe sobre sua gestão, operação e acesso.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 11, da Lei n º 12.424, de 16 de junho de 2011, que trata do cadastro nacional de beneficiários de programas habitacionais urbanos ou rurais e de regularização fundiária em áreas urbanas;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CG. nº 18/2012, de 21 de junho de 2012, que normatizou no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as modalidades de regularização fundiária;

CONSIDERANDO a importância de monitoramento do esforço empreendido para viabilizar a regularização fundiária urbana no Estado;

CONSIDERANDO a busca incessante de racionalização dos processos de produção, distribuição e intercâmbio de informações oficiais e a interoperabilidade entre a Corregedoria Geral da Justiça e os oficiais de registro de imóveis, visando à eficiência do serviço público delegado;

CONSIDERANDO os resultados positivos dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) relativos aos módulos em funcionamento em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), cujos serviços foram normatizados e estão sob acompanhamento contínuo desta Corregedoria Geral;

CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) de desenvolver o sistema e hospedá-lo em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-los gratuitamente para livre acesso para a sociedade;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00017333 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica instituído, com funcionamento a partir de 1º de dezembro de 2012, o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo, destinado ao cadastramento dos projetos de regularização fundiária registrados nas unidades de registros de imóveis do Estado, que funcionará no Portal Eletrônico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, publicado sob o domínio http://www.arisp.com.br.

Artigo 2º – O Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo será constituído por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) e estatísticas, além de interface de acesso disponível pela Internet, com informações das regularizações fundiárias efetivadas a partir da edição da Medida Provisória nº 459, de 25.3.2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7.7.2009.

Artigo 3º – A base de dados do Cadastro de Regularização Fundiária Urbana será composta por:

a) identificação da serventia registral;

b) comarca;

c) número da matrícula;

d) nome do município, distrito, subdistrito e bairro de localização da área regularizada;

e) quantidade de unidades;

f) data da prenotação do requerimento;

g) data do registro da regularização fundiária;

h) tipo de interesse: social, específico ou parcelamentos anteriores à Lei 6.766/79;

i) agente promotor da regularização (poder público ou particular).

Artigo 4º – Os dados do sistema serão públicos e acessíveis à população e às autoridades por aplicativo web, assim como poderão ser compilados e livremente divulgados, exigindo-se indicação da fonte.

Artigo 5º – As unidades de registro de imóveis deverão lançar os dados das regularizações fundiárias registradas no Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo na mesma data da prática do ato.

Parágrafo único: Os dados relativos às regularizações fundiárias urbanas registradas anteriormente à edição deste Provimento serão lançados no prazo de 30 (trinta) dias do funcionamento do sistema.

Artigo 6º – O Portal do Extrajudicial desta Corregedoria Geral da Justiça propiciará aos usuários atalho diretamente ao sistema.

Artigo 7º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de setembro de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 15.10.2012)