CGJ|SP: Retificação do Registro Imobiliário – Necessidade de Averbação da Reserva Legal enquanto não implantado o Cadastro de Imóvel Rural previsto no novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) – Recurso Provido.

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2012/44346 – ARARAQUARA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parte: EMERSON FITTIPALDI – Advogada: TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS LEITE, OAB/SP 167.036

Parecer 308/2012-E

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara que julgou procedente pedido de retificação de registro imobiliário sem averbação de reserva legal, sustentando a necessidade da averbação da reserva legal em razão das normas cogentes incidentes (a fls. 95/104).

Contrarrazões à fls. 106/138.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 142/148).

É o relatório.

Passo a opinar.

Neste início de século a humanidade tem reconhecido a importância da conservação do meio ambiente como necessidade da garantia da existência futura do ser humano.

As previsões realizadas a partir da situação hoje existente são alarmantes.

Nesse contexto, Serge Latouche propõe o decrescimento como projeto alternativo para uma política de pós-desenvolvimento em abandono da proposição do crescimento pelo crescimento; interessantes são suas proposições acerca dos limites da Terra para a manutenção do modelo atual de crescimento, como seguem (Pequeno tratado do decrescimento sereno. Lisboa: Edições 70, 2012, p. 38-39) :

O espaço disponível na Terra é limitado. Totaliza 51 mil milhões de hectares. O espaço “bioprodutivo”, ou seja, o espaço útil para a nossa produção, é apenas uma fracção do total: 12 mil milhões de hectares. Dividido pela população mundial actual, o resultado é aproximadamente 1,8 hectares por pessoa (…), os investigadores do instituto californiano Redefining Progress e da World Wide Foundation (WWF) calcularam que o espaço bioprodutivo consumido por uma pessoa era em média de 2,2 hectares. O ser humano já abandonou, portanto, o rumo dum modo de civilização duradouro, que teria de se limitar a 1,8 hectares – admitindo que a população actual se manteria estável. Em suma: vivemos já a crédito. Para além disso, esta pegada média ignora disparidades enormes. Um cidadão dos Estados Unidos consome 9,6 hectares, um canadiano 7,2, um europeu 4,5, um francês 5,26 e um italiano 3,8. Ainda que se verifiquem diferenças assinaláveis de espaço bioprodutivo disponível em cada país, estamos muito longe da igualdade planetária. Cada americano consome cerca de 90 toneladas de materiais naturais diversos, um alemão 80 e um italiano 50 (137 kg por dia). Ou seja, a humanidade consome já cerca de 30% a mais do que a capacidade de regeneração da biosfera. Se todos vivessem como nós, Franceses, seriam necessários três planetas, e seis para nos equipararmos aos nossos amigos americanos.

Diante disso, ao tratarmos de questões ligadas ao meio ambiente, a exemplo da necessidade (ou não) da averbação da reserva legal na matrícula dos imóveis, cabe-nos considerar não só o presente localizado, mas também o presente no conjunto dos lugares, bem como o futuro.

Na compreensão de Slavoj Žižek , o ser humano é um fator geológico para a Terra, assim, comentando o aquecimento global, pondera (Viver no fim dos tempos. Lisboa: Relógio D´Água, 2011, p. 401):

Esta nova constelação fornece o seu ponto de partida à reflexão de Dipesh Chakrabarty sobre as consequências históricas e filosóficas do aquecimento global, das quais a principal é o desmoronar-se da distinção entre histórias humana e natural:

“Porque já não se trata simplesmente do homem que tem uma relação interactiva com a natureza. Isso é coisa que os seres humanos sempre tiveram… Hoje o que se afirma é que os homens são uma força da natureza no sentido geológico do termo”.

Quer dizer, o facto de os “seres humanos – graças ao nosso número, à combustão de elementos fósseis e outras actividade de teor semelhante – se terem tornado um agente geológico do planeta” significa que são capazes de afectar o próprio equilíbrio da vida na Terra, pelo que – “em si”, com a Revolução Industrial; “para si”, como o aquecimento global – começou uma nova era geológica, baptizada “Antropeceno” por alguns cientistas.

Desse modo, aclara-se a relevância da questão em exame neste processo administrativo, enquanto mais um capítulo da defesa do meio ambiente.

A Constituição Federal em seu artigo 225 estabelece o meio ambiente como um valor jurídico-político, assim, ao Brasil compete tanto o estabelecimento de políticas públicas destinadas à sustentabilidade ecológica, quanto regulação dos comportamentos públicos e privados voltados à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, a interpretação e aplicação das normas jurídicas relativas ao meio ambiente têm de considerar o meio ambiente como um valor social e constitucional.

O Brasil pode ser qualificado como um “Estado Ambiental”, compreendido por José Joaquim Gomes Canotilho nos seguintes termos (Estado de direito. p. 17, disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32571-39731-1-PB.pdf):

A qualificação de um Estado como «Estado ambiental» aponta para duas dimensões jurídico-políticas particularmente relevantes. A primeira é a obrigação de o Estado, em cooperação com outros Estados e cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (económicas, educativas, de ordenamento) pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adopção de comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a dar expressão concreta à assumpção da responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras .

O «Estado ambiental» estrutura-a, como já se sugeriu, em termos de Estado de direito e em termos democráticos. Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental.

A função da social da propriedade fixa os direitos dos centros não proprietários, estabelecendo regramentos a serem observados pelo titular desse direito em favor da sociedade (os outros), assim, a propriedade não têm função social, mas é função social, ou seja, a função social não limita, mas conforma a noção do direito de propriedade em sua acepção constitucional e juscivilística.

Nessa perspectiva será possível a imposição de comportamentos positivos ao titular da propriedade privada na concretização da proteção ao meio ambiente.

Nesse sentido são as proposições de Álvaro Luiz Valery Mirra (Direito ambiental e registro de imóveis. In: Direito imobiliário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1241):

(…) a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponham ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se compatibilize com a preservação do meio ambiente.

Estabelecida a relevância da proteção jurídica do meio ambiente, tratemos da questão posta em julgamento, ou seja: é necessário a averbação da reserva legal quando do procedimento de retificação de registro imobiliário?

O revogado Código Florestal, Lei n. 4.771/65, em seu art. 16, parágrafo 8º, estabelecia a necessidade da averbação da reserva legal, como se depreende de sua redação:

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

Não obstante, os precedentes administr ativos da Corregedoria Geral da Justiça (Processo n. 76.012/2010, j. 18/10/2010, Processo 98.752/2010, j. 01/09/2010, Processo 93.391/2010, j. 30/08/2010, Processo 67.360/2010, j. 30/08/2010, Processo 2009/114013, j. 26/02/2010), em conformidade às decisões do Tribunal de Justiça, predominantes no passado recente, são no sentido da falta de exigência legal para averbação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário .

Entretanto, o entendimento acerca da ausência de imposição legal para obrigatoriedade da averbação da reserva legal foi modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como se infere do voto do Min. Herman Benjamin nos Embargos de

Divergência em Recurso Especial n. 218.781 (2002/0146843-9), j. 09.12.2009, conforme extrato que segue:

A especialização, contudo, não cria ou institui a Reserva Legal, que existe por força de lei, e não por ato do particular ou chancela da Administração; veicula efeitos simplesmente declarativos . Não se trata, portanto, de ato constitutivo .

Sua incumbência é multifacetária: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-fé objetiva e ecológica do proprietário; de outro, assegurar publicidade e segurança à localização em que se conserva a vegetação nativa, o que, reflexamente, também serve para gravá-la com a marca da imutabilidade a partir de então e habilitá-la, consequentemente, ao recebimento de benefícios pela sua manutenção, como isenção do ITR e participação em esquemas de Servidão Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo de informar à Administração que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes à aquisição do imóvel.

De qualquer maneira, com ou sem especialização, o proprietário e o possuidor estão obrigados a respeitar o percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel.

A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi, conforme o precedente abaixo:

Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771/65.

Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.

– É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65.

Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original).

Mas não basta averbar, porque, para tanto, antes se impõe medir e demarcar, e, depois de fazê-lo, isolar e conservar, sem prejuízo do dever de recuperar o percentual faltante, na forma estabelecida pela legislação vigente. A área ocupada ou a ser ocupada pela Reserva Legal só admite dois tipos de comportamento do proprietário ou posseiro: mantê-la com a cobertura nativa, se ainda existente no local ou, caso contrário, entregá-la à regeneração (ativa, com auxílio humano, ou passiva, por conta das forças de revivificação da própria Natureza).

Portanto, em conformidade à compreensão da efetividade dos valores constitucionais por meio da aplicação da legislação infraconstitucional cabe o dever legal do proprietário em proceder à especialização da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário.

Nos últimos anos houve consolidação da compreensão doutrinária acerca das normas jurídicas encerrarem (i) regras de direito e (ii) princípios.

Desse modo, entre muitos, Luís Roberto Barroso (Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 317) trata dessa distinção nos seguintes termos:

Há consenso na dogmática jurídica contemporânea de que os princípios e as regras desfrutam igualmente do status de norma jurídica, distinguindo-se uns dos outros por critérios variados, dentre os quais foram destacados no presente estudo os seguintes:

a) quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serem seguidas; princípios expressam valores ou fins a serem alcançados;

b) quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo tradicional das normas de conduta: previsão de um fato – atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e comportam realização por meio de variadas condutas;

c) quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo, com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se mediante subsunção; princípios podem entrar em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática, hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação.

O registro imobiliário deve retratar a situação de fato existente, assim, havendo reserva legal parece-nos basilar a necessidade de sua inscrição na matrícula.

O art. 176 da Lei de Registro Público encerra a previsão normativa do Princípio da Especialidade ao exigir a identificação do imóvel com todas as suas características, confrontações, localização e área, portanto, em conformidade à especialidade objetiva é fundamental a indicacão da reserva legal.

Desse modo, pensamos encerrar um princípio, enquanto norma jurídica, a determinação da necessidade da especificação da reserva legal quando da retificação do registro imobiliário pena do não atendimento tanto da proteção ambiental quanto da precisão dos registros públicos.

Nesse raciocínio, a regra de direito do anterior Código Florestal seria desnecessária, porquanto pelo Princípio da Especialidade cabia concluir pela obrigatoriedade da averbação/inclusão da reserva legal no registro imobiliário.

A averbação da reserva legal, em conformidade aos mandamentos legais incidentes, permitirá sua proteção em razão da exata indicação no imóvel de seus limites de forma a permitir o controle e, por consequência, proteção ao meio ambiente.

Noutra quadra, o novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12, não altera isso em razão da permanência do mandamento constitucional, bem como da expressa previsão da reserva legal, como consta no art. 3o, inc. III, o qual dispõe:

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Diante disso, a não previsão no novo Código Florestal de regra de direito determinando a averbação de reserva legal não altera a situação jurídica anteriormente existente em virtude disso encerrar aplicação do Princípio da Especialidade, conforme exposto.

O atual Código Florestal criou o Cadastro Ambiental Rural, o qual é referido em art. 29, caput, da seguinte forma:

É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Portanto, doravante, haverá um registro específico para proteção do meio ambiente.

Nessa linha, o art. 18 do novo Código Florestal, referentemente à reserva legal e o Cadastro Ambiental Rural, estabelece:

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos)

Ora, se o art. 18, parágrafo 4o, desobriga a averbação no Registro Imobiliário na hipótese de registro no Cadastro Ambiental Rural, a contrário senso, ausente inscrição no mencionado cadastro é obrigatória a averbação, tal qual estabelecia o sistema anterior.

Considerando-se a não implantação, até o presente momento, desse novo registro ambiental eletrônico, a conclusão é da necessidade da averbação da reserva legal no registro imobiliário, tal qual o sistema anterior e pelas mesmas razões jurídicas.

Desse modo, parece-nos caber a mudança de orientação na Corregedoria Geral de Justiça de maneira a se reconhecer o dever do proprietário rural em averbar a reserva legal na matrícula do imóvel quando da retificação do registro imobiliário; notadamente em razão da não implementação do Cadastro Ambiental Rural, do contrário, modestamente, parece-nos que não haveria cumprimento dos mandamentos legais incidentes no sentido da proteção ao meio ambiente a partir da imposição de deveres ao proprietário do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do provimento do recurso administrativo para que seja indeferido o pedido de retificação de registro imobiliário sem a averbação da reserva legal.

Sub censura.

São Paulo, 28 de agosto de 2012.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal. São Paulo, 03/09/2012 (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 11.10.2012)