CSM|SP: Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Impossibilidade de suprir a falta de documento essencial no curso do procedimento. Impossibilidade de obtenção de CND da Receita Federal em carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória. Princípio do acesso à segurança registaria. Precedente recente do E. Conselho Superior da Magistratura. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018356-39.2011.8.26.0590, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante FLAVIO VALTER LAMANNA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, ANTONIO CARLOS MALHEIROSANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, em exercício, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 19 de julho de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Impossibilidade de suprir a falta de documento essencial no curso do procedimento. Impossibilidade de obtenção de CND da Receita Federal em carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória. Princípio do acesso à segurança registaria. Precedente recente do E. Conselho Superior da Magistratura. Recurso provido.

Suscitou FLÁVIO VALTER LAMANNA dúvida inversa, julgada improcedente pelo Juízo Corregedor Permanente, que reconheceu inafastável a exigência do registrador, quanto à apresentação de Certidão Negativa de débitos Previdenciários para o registro de Carta de Sentença.

Reitera o apelante suas razões e a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça se manifesta no sentido do provimento.

É uma síntese do necessário.

O apelante adquiriu o imóvel descrito na matrícula 88.004, do RI de São Vicente, registrado em nome da Companhia Imobiliária Pan-Americana. Tal bem foi objeto de ação de Adjudicação Compulsória de que se extraiu Carta de Sentença, cujo registro se recusou, por se entender incabível a dispensa das certidões negativas de débitos previdenciários.

A preliminar de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para juntada de novos documentos comprobatórios da situação do bem no patrimônio da empresa titular do domínio é rejeitada.

O apelante não instruiu a dúvida com a documentação e aditamento posterior se mostra inadmissível, diante de remansosa jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura.

Nada obstante a orientação longeva seja a de considerar insuprível a falta de certidões previdenciárias, há hipóteses em que incide o brocardo ad impossibilita nemo tenetur. Conforme bem assinala o eminente Procurador de Justiça Valmir Teixeira Barbosa, “a denominação e finalidade social da pessoa jurídica transmitente da unidade alienada, constante da escritura pública de venda e compra de fls.20/22 permite inferir que ela tenha como objeto social a comercialização de imóveis e que o bem objeto da adjudicação não integrava o seu ativo fixo”.

Essa a orientação que deve prevalecer em hipóteses análogas. Por sinal que na Apelação 0009896-29.2010.8.260451, já se perfilhou o entendimento mais consentâneo com a finalidade do Registro Imobiliário. Diante de absoluta impossibilidade de o adquirente obter a CND em nome do alienante, não pode ser ele compelido a iniciar nova ação para regularizar situação dominial indiscutível.

É importante resgatar lição de um dos mais clássicos dentre os doutrinadores do Registo Imobiliário, o inolvidável Afrânio de Carvalho, que prelecionava com sapiência e lucidez, de que toda interpretação há de facilitar e ampliar o acesso dos títulos à segurança registaria, não o contrário. Nesta hipótese, se a alienante era empresa cujo objeto social se resumia à edificação e comercialização de imóveis e se o imóvel por ela vendido não integra seu ativo fixo, a dispensa das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS é o mais sensato e razoável. Mesmo porque, prevalece a presunção de boa-fé e não se pode compelir o interessado a fazer prova negativa – a de que o imóvel nunca tenha integrado o ativo permanente da empresa.

Por estes fundamentos, provê-se o apelo.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 27.08.2012)