CGJ|SP: Decisão administrativa que fixa prazo de validade para certidão nascimento apresentada em processo de habilitação de casamento. Ausência de norma legal expressa. Inadequação ao interesse público. Necessidade da apreciação das características do caso concreto. Revogação pelo poder hierárquico do corregedor geral da justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2011/00146327

(88/2012-E)

Decisão administrativa que fixa prazo de validade para certidão nascimento apresentada em processo de habilitação de casamento. Ausência de norma legal expressa. Inadequação ao interesse público. Necessidade da apreciação das características do caso concreto. Revogação pelo poder hierárquico do corregedor geral da justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente no qual o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de encaminha decisão administrativa normativa editada pela Corregedoria Permanente no sentido da obrigatoriedade da apresentação de certidão de nascimento expedida em prazo inferior a noventa dias para as hipóteses de processo de habilitação de casamento quando o registro foi feito em Comarca diversa (a fls. 02/05).

É o relatório.

Passo a opinar.

A disposição contida no art. 1.525, inc. I, do Código Civil, referente à apresentação da certidão de nascimento, tem por finalidade provar a idade dos nubentes e identificá-los permitindo o exame da legalidade do casamento (Carvalho Filho, Milton Paulo de. Código civil comentado. Peluso, Cezar (cood.). Barueri: Manole, 2008, p. 1.594).

Os artigos 106 e 107, caput, da Lei n. 6.015/73

determinam a anotação do registro de casamento na certidão de nascimento, são suas prescrições:

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

Não há previsão legal expressa acerca da necessidade da exigência de certidão de nascimento atualizada.

Apesar de pouco frequente, em razão da exigência da declaração de duas testemunhas da inexistência de impedimentos ao casamento (art. 1.525, inc. III, do Código Civil) e também a boa-fé dos nubentes, pode ocorrer possibilidade de casamento inexistente ou nulo em decorrência de ser apresentada certidão de nascimento com data antiga, na qual não conste, por exemplo, a interdição de um dos nubentes ou casamento anterior.

Não obstante, também deve ser salientado que essa situação, excepcional, tornar-se-á conhecida no momento da anotação do casamento na certidão de nascimento, competindo ao Oficial do Registro Civil comunicar a autoridade competente na hipótese de violação de norma de ordem pública, portanto, ainda que em período posterior à realização do casamento, haverá controle de sua legalidade.

No que pesem as melhores intenções do culto MM Juiz Corregedor Permanente, a normatização administrativa em questão, respeitosamente, não reveste de razoabilidade na interpretação da lei em âmbito administrativo com a consequente criação de norma administrativa a ser cumprida pelos requerentes de habilitação para casamento, obrigando-os a comportamento não expresso em norma legal e ou administrativa.

De outra parte, não há razão legal para criação de um prazo peremptório de validade da certidão de nascimento expedida, pois, as situações fáticas são múltiplas, assim, haverá casos que tal será adequado e noutros não, podendo até mesmo ser reduzido diante de situações concretas.

Desse modo, ressalvado entendimento diverso de Vossa Excelência, pesamos competir o exame das particularidades do caso concreto, cabendo ao Sr. Oficial do Registro Civil, enquanto Autoridade Administrativa, fundamentadamente exigir, caso imprescindível, certidão de nascimento com prazo de validade inferior à apresentada para instrução de processo de habilitação para casamento.

Nestes termos, pela incidência do Poder Hierárquico, pensamos ser cabível a revogação da decisão administrativa, a qual, apesar de não se revestir de ilegalidade, não tem adequação na consecução do interesse público competindo a apreciação concreta, justamente pela ausência de norma legal específica a respeito.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da revogação da decisão administrativa normativa do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de (…)

Sub censura.

São Paulo, 09 de abril de 2.012.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 16 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ___ (Letícia de França M. Rodrigues), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revogo a decisão administrativa do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de (…), a qual determinava a exigência de certidão de nascimento expedida com data não superior a noventa dias para o ingresso de processo de habilitação de casamento, no caso do registro ser de unidade extrajudicial diversa.

Oficie-se ao MM Juiz Corregedor Permanente, com cópia do parecer e desta decisão, para cumprimento, o qual deve ser informado à Corregedoria Geral da Justiça.

Oficie-se, com cópia do parecer e desta decisão, à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento, porquanto a decisão revogada foi informada àquela esfera

administrativa.

São Paulo, 16 de abril de 2012.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça