CGJ|SP: Tabelião de notas. Escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel. Falta de assinatura da outorgante vendedora. Deficiência do título que pode ser sanada por escritura que ratifique a anterior, expedindo-se certidões e traslados conjuntos. Precedentes desta Corregedoria Geral. Recurso parcialmente provido.

Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 053 – 17/7/2012

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2010/110943

(401/10-E)

Tabelião de notas – Escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel – Falta de assinatura da outorgante vendedora – Deficiência do título que pode ser sanada por escritura que ratifique a anterior, expedindo-se certidões e traslados conjuntos – Precedentes desta Corregedoria Geral – Recurso parcialmente provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso administrativo interposto por MARCELO CIRILLO contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 1º. Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Suzano, que indeferiu pedido de providências, para que fosse autorizada a assinatura, pela outorgante vendedora, de escritura pública de compra e venda, lavrada em abril de 1996. Ou, alternativamente, para que fosse dispensada essa assinatura, se necessário após a ouvida da alienante em audiência, para ratificação do ato.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o imóvel pertencia originariamente a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários – IBAR, que o alienou a Francisco Gimenes e esposa e a Guaraciaba Ferraz de Oliveira de Paula e marido. Posteriormente, o recorrente adquiriu a metade ideal de propriedade de Francisco Gimenes e esposa. No entanto, a escritura não pode ser registrada, porque aquela outorgada pela IBAR não fora assinada pela vendedora. O recorrente tem o traslado de todos os atos, e os representantes da vendedora dispuseram-se a assinar a documentação para ratificação e encerramento do ato. A culpa pela omissão na colheita da assinatura só pode ser imputada ao Oficial, que também não assinou a escritura.

A I. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls 54/55).

É o relatório.

Passo a opinar.

O item 15, “q”, da Seção XIV das Normas desta Corregedoria Geral estabelece que é condição de validade e solenidade das escrituras públicas “a assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se algumas das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo”.

Na ausência de assinatura, o Tabelião cumprirá o disposto no item 26.1 do mesmo capítulo: “Na ausência de assinatura de uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, ficando proibido o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial”.

A escritura pública é ato formal de manifestação de vontade das partes, que não pode ser retificada por intervenção administrativa ou judicial.

Sobre o tema já se pronunciou esta Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, aprovado pelo eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça:

“(…) se houve algum equívoco este é do título causal, não do registro imobiliário que é formalmente perfeito e, conforme nossa doutrina e precedentes administrativos, o erro do registro não se confunde com o erro do título causal e não se pode admitir a via administrativa da retificação do registro imobiliário para sanar defeito de escritura: a) ‘a retificação de erro constante do registro não se confunde com o erro cometido no negócio causal que originou o assentamento imobiliário’ (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1991, p. 372); b) ‘se o erro se deu na escritura, pública ou particular, somente por outra poderá ser retificado, sendo que as particularidades poderão sê-lo pela escritura pública, e jamais a pública pela particular’ (Aguiar Vallim, Direito Imobiliário Brasileiro, Ed. RT, 1984, p. 109); c) ‘falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanações e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por escritura pública e não por mandamento judicial’ (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. III, § 338, n° 1 com referência ao Acórdão publicado na RT 182/754); d) ‘o registro errado, resultante de uma escritura pública erradamente lavrada, por exemplo, só poderá ser retificado depois que as partes comparecendo novamente à presença do mesmo ou de outro notário, o façam lavrar, para ser por elas assinada, outra escritura, de retificação da primeira’ (Valmir Pontes, Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 124–125); e) ‘se o suposto engano está no titulo que deu origem ao registro cuja retificação é pretendida, é aquele que deve ser corrigido’ (CSM – AC 271.205 – Santo André, j. 5.10.78, em Registro de Imóveis, Narciso Orlandi Neto, jan./78 a fev./81, verbete 93, p. 103; pareceres desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, relativo aos Procs. CG 216/86 e 14/87 (Decisões Administrativas da CGJ, 1987, Ed. RT, pp. 110/111 e 116/117); ao Proc. 23/86 (Decisões Administrativas da CGJ, 1986, Ed. RT, pp. 118/119) e ao Proc. 259/84 (Decisões Administrativas da CGJ, 1984/1985, Ed. RT, pp. 168 –169), entre outros” (Proc. CG 38/92).

No caso presente, porém, não se pretende propriamente a retificação da escritura pública, já que nenhum dado nela constante será modificado. Do traslado juntado a fls. 13 consta que todos os participantes do ato, incluindo partes e tabelião, exararam as suas assinaturas. Apurou-se, no entanto, que do livro não constava a assinatura da vendedora, cujos representantes estariam dispostos a subscrever o ato, ratificando.

Não se trata, pois, de hipótese de retificação, o que exigiria a participação de todos os envolvidos no negócio, mas de ratificação do ato pela vendedora, sem nenhuma alteração de seu conteúdo.

Nessas circunstâncias, tem sido admitida por esta Corregedoria Geral nova escritura pública, de ratificação da anterior, outorgada por aquele cuja assinatura não figurou no primeiro ato. Não se trata, havendo a ratificação pela alienante, de cisão do ato jurídico, já que do traslado consta que todos – inclusive ela – manifestaram sua concordância e exararam suas assinaturas, mas de correção de equívoco, que fica sanado com a ratificação.

Há precedentes, nesta Egrégia Corregedoria Geral, nos quais se admitiu a ratificação de escritura anterior, por falta de assinatura das partes. Nesse sentido, os parecer 405/2008-E, da lavrado do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva: “Como bem observou o douto Procurador de Justiça em seu r. parecer, o vício consistente na falta de assinatura do comprador na escritura de compra e venda acabou sanado mediante ratificação do negócio jurídico pelo adquirente Alan Kardec Roberto Albuquerque, fato que foi reconhecido na r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que nesta parte não foi impugnada por meio de recurso”. No mesmo sentido, o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar Cláudio Luiz Bueno de Godoy, em que ficou consignado: “De outra parte, não há olvidar-se que a parte não subscritora, ainda que não no mesmo ato, mas por meio de ratificação, acabou por manifestar, textual e formalmente, sem consentimento ao negócio. Ora, se é assim nada impede que, nesta esfera administrativa, se revogue a vedação de expedição de traslado ou certidão da escritura original, apenas condicionando-se que, nestes documentos que vierem a ser fornecidos, seja consignada a existência da ratificação” (fls. 46).

Não há óbice a que a mesma solução seja adotada no presente caso, desde que haja a ratificação do ato pela outorgante vendedora, cabendo ao tabelião, em caso de expedição de traslado ou certidão da escritura original, consignar a existência da ratificação.

Nem é outra a solução propugnada pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 54/55.

Os traslados de fls. 21 e ss. contêm a assinatura do tabelião, e não foi esse o óbice apontado para a efetivação do registro, mas a divergência entre a assinatura do tabelião que lavrou o título e aquela que consta do cartão de sinal público fornecido pelo 1º. Cartório de Notas (fls. 21). Mas a existência de eventuais diferenças de assinatura não foi objeto de discussão no presente procedimento administrativo, nem é objeto do recurso.

Diante disso, o parecer que submeto, respeitosamente, a Vossa Excelência é para que seja dado parcial provimento ao recurso, autorizando-se a escritura de ratificação, por aquele que não exarou sua assinatura na escritura originária, devendo o tabelião, em caso de expedição de traslados e certidões informar a existência da ratificação.

Sub censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALES

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, autorizando-se a escritura de ratificação, por aquele que não exarou sua assinatura na escritura originária, devendo o Tabelião, em caso de expedição de traslados e certidões informar a existência da ratificação. Publique-se. São Paulo, 21.12.2010. – (a) – Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.01.2011

Decisão reproduzida na página 04 do Classificador II – 2011