CGJ|SP: Provimento CG n° 19/2012 (Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC)

DICOGE

Processo nº 2005/526 – CAPITAL – ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer nº 186/2012-E

CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC) – Minuta de Provimento atinente à implantação e funcionamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP – requer autorização desta Corregedoria Geral da Justiça para implantar, em âmbito estadual, um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), integrado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por meio do qual será possível pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais e solicitar expedição de certidão eletrônica ou em papel, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.

Após a r decisão de V. Exa. autorizando a imediata implantação da Central de Informações do Registro Civil, a ARPEN-SP apresentou sugestão para seu regramento administrativo, a qual, após exame, consolidou a presente proposta que se submete à elevada apreciação de V. Exa.

É o relatório.

Passamos a opinar.

Ao deferir a implantação da Central de Informações do Registro Civil, Vossa Excelência bem enfatizou que o registro civil das pessoas naturais é o mais importante e o mais necessário dentre os registros públicos, haja vista que todos nascem, quase todos se casam e todos morrem, o que mostra que toda a população precisa dos serviços dessa natureza.

Vossa Excelência ainda lembrou que a instalação das centrais de registros públicos, em qualquer de suas especialidades, representa importante instrumento democrático facilitador do acesso às informações, o que vai ao encontro da política de transparência hoje predominante tanto no E. Conselho Nacional de Justiça quanto nesta Corregedoria Geral.

A instalação da Central de Informações do Registro Civil está em harmonia com o sistema de registro eletrônico idealizado pelo art. 37, da Lei nº 11.977/09, denominada Lei Minha Casa Minha Vida:

“Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.”

Desse modo, a criação da Central de Informações do Registro Civil envolve o cumprimento desses ditames legais, facilitando o acesso às informações e cumprimento do mandamento constitucional da eficiência dos serviços públicos.

A Central de Informações do Registro Civil, ou simplesmente CRC, será mantida e operada, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP) e funcionará no endereço eletrônico https://sistema.arpensp.org.br.

Será integrada por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e funcionará de forma semelhante às centrais já implementadas, como a da Arisp, que permite a consulta de matrículas e a penhora on line, a do Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa de testamentos e escrituras de divórcio, a de Protestos, por meio da qual é possível realizar pesquisas e solicitar certidões de títulos protestados, e a do Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos, no âmbito das notificações extrajudiciais e registro civil das pessoas jurídicas.

O banco de dados da CRC será alimentado por todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e concentrará informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), consoante proposta da Arpen-SP.

Os registros com sigilo legal somente poderão ser acessados, nos termos da lei, pelo Oficial de Registro Civil da serventia em que foram lavrados. Portanto, apenas as informações de acesso público serão disponibilizadas, ficando preservadas as sigilosas.

Com o agrupamento das informações do Registro Civil das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo será possível a qualquer pessoa consultar informações dos registros civis de acesso público constantes dos bancos dos dados por meio de sítio na Internet, facultado requerimento de expedição de certidões em meio físico ou digital.

Assim, um usuário residente, por exemplo, na Cidade de Rosana, que tenha seu assento de nascimento lavrado no Registro Civil de Botucatu, poderá, via internet, solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento.

A certidão será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e encaminhada à Central de Informações de Registro Civil, onde ficará disponível ao solicitante pelo prazo de 30 dias, sendo vedado o envio por correio eletrônico (email).

O usuário poderá, então, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside que a materialize em papel de segurança.

Neste último caso – o da materialização da certidão digital em papel de segurança – além dos emolumentos devidos pela expedição eletrônica, também serão devidos emolumentos à serventia na qual for realizado o ato.

O adequado e eficiente funcionamento da Central depende da constante e permanente atualização do banco de dados.

Assim, os Oficiais de Registro Civil deverão efetuar a carga de seus atos de registro em até dez dias da data de sua lavratura, assim como dos registros alterados, sob pena de a ArpenSP comunicar tal fato ao Corregedor Permanente no prazo de 15 dias.

Para viabilizar a instalação da Central sem comprometer o regular funcionamento das Serventias de Registro Civil, a carga das informações dos registros ao banco de dados da ArpenSP deverá ser feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema esteja inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 01.01.76, até a data limite de 31.12.14.

Além da melhoria na prestação dos serviços, a evolução da informática tem permitido avanços também na seara correicional, propiciando, cada vez mais, que a fiscalização e o acompanhamento que incumbem, por força do art. 236, § 1º, da Constituição Federal, a esta Corregedoria Geral ocorram por meio eletrônico, o que se convencionou chamar de “correição on line”.

Diante desta possibilidade técnica, a Central a ser desenvolvida e mantida pela ArpenSP deverá dispor de módulo de acompanhamento on line, que faculte acesso irrestrito ao sistema, para que sejam continua a e permanentemente aferidos os predicados da segurança, eficiência e celeridade dos serviços ali prestados.

O controle dos dados examinados na CRC e de quem os acessou far-se-á mediante prévia identificação por meio de certificado digital, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma prevista no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73:

“O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP”

O sistema, como visto, será administrado gratuitamente pela Arpen-SP, a qual garantirá o acesso e segurança na forma do Provimento cuja minuta segue em anexo.

A implantação da Central de Informações do Registro Civil é o início de um longo trabalho. Assim, poderão ocorrer eventuais ajustes e aperfeiçoamentos em conformidade ao desenvolvimento tecnológico e sua utilização.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Provimento cuja minuta segue, destinada à implantação da Central de Informações do Registro Civil – CRC. Em caso de aprovação, sugerimos publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral por três dias alternados.

São Paulo, 27 de julho de 2012.

(a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) LUCIANO GONÇALVES PAES LEME

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) MARCELO BENACCHIO

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) TANIA MARA AHUALLI

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada.

2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra o parecer dos MMs. Juízes Assessores no DJE por três dias alternados.

3. Encaminhem-se cópias à Arpen-SP.

São Paulo, 31 de julho de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 07.08.2012)

 

 

PROVIMENTO CG N° 19/2012

Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no art. 154 e parágrafos c.c. art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869, de 1973); o art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; o art. 1º c.c. art. 16 c.c. art. 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o artigo 16, § 2º c.c. art. 17, § único (inserido pela MP 459, de 2009) da Lei 6.015, de 1973 e as Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.331/2002 com as alterações introduzidas pela Lei 13.290/2008);

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169/2000 e Lei Estadual 11.331/2002);

CONSIDERANDO o Provimento CG 29/2007, que prevê o recebimento, pelos Serviços Registrais do Estado, de documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário, com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO os precedentes da Primeira Vara de Registros Públicos (Processos 583.00.2008.100521-1 e 583.00.2007.216932-4) e o Provimento Conjunto 1/2008, onde se prevê a utilização de sistemas de comunicação entre órgãos públicos por meio de redes eletrônicas;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2005/526 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil – CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen-SP – Central Arpen-SP – publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.brdesenvolvida, mantida e operada, perpetua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPENSP).

Artigo 2º – A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

Parágrafo 1º – Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil outros Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do país que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio padrão com a ARPEN-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

Parágrafo 2º – A adesão acima referida poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelas respectivas Corregedorias Gerais, ou, ainda, pelas associações de classe representativas de registradores civis das pessoas naturais.

Parágrafo 3º – Sempre que celebrado convênio nos termos dos parágrafos anteriores, deverá ser informada a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Artigo 3º – A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.

Parágrafo 1º – Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), Livro C (Óbito) e Livro E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito).

Parágrafo 2º – Para cada registro, será informado o número de matrícula, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.

Parágrafo 3º – A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Parágrafo 4º – Os Oficiais de Registro deverão efetuar a carga de todos os registros em até 10 (dez) dias da data de sua lavratura.

Parágrafo 5º – Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações do Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.

Parágrafo 6º – Nos casos de cancelamento de registro por determinação judicial ou averbação do que trata o artigo 57 §7º da Lei 6.015/73, as informações deverão ser excluídas da Central pelo Oficial de Registro responsável, informando o motivo como “determinação judicial”.

Parágrafo 7º – A ARPEN-SP deverá informar ao MM Juiz Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, os Oficiais de Registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste provimento.

Artigo 4º – A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:

Até 90 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2005;

Até 31/06/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;

Até 31/12/2013 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;

Até 31/06/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e

Até 31/12/2014 para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.

Parágrafo 1º – O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online).

Artigo 5º – Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.

Parágrafo 1º – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

Parágrafo 2º – Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessíveis pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

Artigo 6º – O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório no qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Artigo 7º – A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo 1º – A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato, e a sua abrangência territorial.

Artigo 8º – A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331, de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331, de 2002.

Parágrafo único – A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP (Central Arpen-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítiohttp://www.registrocivilorg.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do artigo 5º deste provimento.

Artigo 9º – Caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arpen (Central ArpenSP), no prazo de até dois dias úteis, em formato eletrônico.

Parágrafo 1º – Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

Parágrafo 2º – As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ArpenSP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

Parágrafo 3º – O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

Parágrafo 4º – A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

Artigo 10 – Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações do Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.

Artigo 11 – O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 12 – O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.

Artigo 13 – O item 5 e subitem 5.1 da Seção I, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

“5. As requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, conforme conteúdo de seu banco de dados, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.

5.1. As buscas de assentamentos poderão ser requeridas pelos interessados diretamente aos Oficiais de Registro Civil, que utilizarão os índices de seu acervo bem como a Central de Informações do Registro Civil.”

Artigo 14 – É introduzido o subitem “28.10”, no item 28 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“28.10. – Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil (ArpenSP), em até dez dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações.”

Artigo 15 – O item 30 da Seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“30. Os Oficiais do Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, eletrônica ou pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.”

Artigo 16 – Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo, 06/08/2012.

(07, 09 e 13/08/2012)