CGJ|SP: Tabelião de Notas – Inventários conjuntos por escritura pública – Existência de testamentos – Alegação de revogação tácita dos atos de última vontade, em virtude da caducidade dos legados, decorrente de doação posterior da coisa legada – Exame que refoge à atividade própria e específica do tabelião de notas – Imprescindibilidade de realização dos inventários pela via judicial (art. 982, caput, do CPC) – Recusa acertada – Recurso não provido.

(320/2009-E)

Tabelião de Notas – Inventários conjuntos por escritura pública – Existência de testamentos – Alegação de revogação tácita dos atos de última vontade, em virtude da caducidade dos legados, decorrente de doação posterior da coisa legada – Exame que refoge à atividade própria e específica do tabelião de notas – Imprescindibilidade de realização dos inventários pela via judicial (art. 982, caput, do CPC) – Recusa acertada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo (equivocadamente denominado “apelação”) interposto por Lília Therezinha Quireza Jacob contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ituverava que, com fundamento na norma do art. 982, caput, do Código de Processo Civil, indeferiu requerimento de autorização para realização de inventários conjuntos e partilhas dos bens deixados pelo falecimento de Maria Alves Quireza e Eliphio Peres Quireza, por escritura pública, devido à existência de testamentos (fls. 70 a 77).

Sustenta a Recorrente, em síntese, que os testamentos realizados tiveram por objeto imóvel que, na seqüência, antes dos falecimentos dos testadores, foi por eles doado ao próprio beneficiário, devendo este último ato prevalecer, independentemente de revogação expressa daquele primeiro. Assim, segundo entende, as ulteriores manifestações de vontade dos testadores tornaram insubsistentes os testamentos realizados, não havendo por que impor aos herdeiros a via do inventário judicial (fls. 100 a 113).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 145 e 146).

É o relatório.

Passo a opinar.

Em que pesem os argumentos expendidos pela Recorrente e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não pode ser provido.

Com efeito, a Recorrente pretende a realização de inventários conjuntos e partilhas dos bens deixados pelos falecimentos de seus pais Maria Alves Quireza e Eliphio Peres Quireza por escritura pública. Apresentada a documentação pertinente ao Tabelião de Notas da Comarca de Ituverava, sobreveio informação do Colégio Notarial a respeito da existência de testamentos, por meio dos quais os falecidos legaram o imóvel transcrito sob n. 9.241 no Registro de Imóveis da mesma localidade a um dos herdeiros. Diante dessa notícia, o Senhor Tabelião recusou a realização dos inventários pretendidos.

A recusa manifestada, no caso, deve ser prestigiada, já que, nos termos do art. 982, caput, do Código de Processo Civil, havendo testamento, o inventário, necessariamente, tem de se processar pela via judicial, não se admitindo que se realize por escritura pública.

O argumento levantado pela Recorrente, de que, posteriormente aos testamentos, houve doação do mesmo imóvel legado ao próprio beneficiário, do que teria resultado a insubsistência dos atos de última vontade, não pode ser acolhido nesta esfera administrativa.

Isso porque, sob o ponto de vista jurídico, o que a Recorrente, no final das contas, alega é a revogação tácita dos testamentos, em virtude da caducidade dos legados, decorrente da alienação (por doação) da coisa legada, posteriormente às disposições de última vontade (art. 1.939, II, do Código Civil de 2002; art. 1708, II, do Código Civil de 1916) – cf. Ney de Mello Almada, Direito das sucessões. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p. 138.

Ocorre que a análise da ocorrência de revogação tácita do testamento, por força da caducidade do legado, implica exame da ineficácia de disposição testamentária originariamente válida (cf. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Inventários e Partilhas. 16ª ed. São Paulo: Leud, 2003, p. 276), exame esse que refoge à atividade própria e específica do tabelião, exercida em sede administrativa.

Assim, diante da existência de testamento, a avaliação relativa à sua revogação tácita, em virtude da ineficácia de disposição testamentária, somente pode se dar na esfera jurisdicional, impondo-se, conseqüentemente, a instauração do inventário judicial, a fim de que o juiz do feito aprecie a questão.

Daí por que se mostra correta a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, ao ratificar o posicionamento do Senhor Tabelião de Notas de Ituverava, não sendo o caso, efetivamente, de autorizar-se a realização dos inventários por escritura pública, tal como pretendido pela Recorrente.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 09 de outubro de 2009.

(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ – Corregedor Geral da Justiça