CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de Compra e Venda. Vendedores sem inscrição no CPF. Estrangeiros sem residência no País. Qualificação Pessoal. Época que não era obrigatória à inscrição. Ademais, inútil retardar o registro, pois o compromissário comprador já se encontre na posse do imóvel. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 966-0
RIBEIRÃO PRETO
Apelante: ADAUTO JOSÉ GALLI
Apelado: OFICIAL SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 966-0, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante, ADAUTO JOSÉ GALLI e apelado o OFICIAL SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO.
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, dar provimento ao recurso, contra o voto do relator.
Trata-se de apelação interposta contra decisão que, no processo de dúvida inversa, julgou legal a recusa do oficial do cartório da 1ª Circunscrição de Ribeirão Preto, em proceder ao registro do titulo aquisitivo de propriedade imóvel.
O recurso foi processado com regularidade, manifestando-se a Procuradoria da Justiça pelo não provimento.
É o relatório.
Deram provimento por maioria de votos ao recurso.
Não se põe em dúvida a veracidade do documento de fls. 23, compromisso de venda e compra, lavrado em 13/05/1968, época em que não se exigia a menção do CPF das partes no instrumento.
E à evidência, se os compromitentes vendedores, de nacionalidade Uruguaia, já não mais residem no país, como há prova nos autos, inútil retardar-se ao até mesmo impossibilitar-se o registro a escritura quando os compromissários compradores já têm até posse hábil ao usucapião ordinário, uma vez que a posse está fundada em justo título.
Além do mais, a exigência não é de lei, mas, sim, de uma Portaria do Ministério da Fazenda (GB-224/ de 30/08/1970); e a sua finalidade é identificar melhor as partes em um contrato, mas no caso dos autos não há dúvida alguma a respeito dos vendedores pelo que dispensável a menção ao CIC.
Ante o exposto, deram provimento.
São Paulo, 11 de maio de 1982.
(aa) FRANCISCO THOMAZ DE CARVALHO FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça, HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA, Vice Presidente e Relator designado, BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, Corregedor Geral com declaração de voto vencido.
DJ-966-0 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Nego provimento ao apelo.
Assim decido, porque, efetivamente, cuidando-se do imóvel de valor superior a Cr$ 10.000,00, o número de inscrição contido no Cartão de identificação do Constribuinte (CIC), obrigatoriamente deveria ser mencionado (cf. Portaria n.º GB-224, de 31.8.70, subitem 2.4 – v. Lex, Federal, 1970, Marginárlia, pág. 1.647 -, fundada no Decreto-lei n.º 401, de 30.12.68). A omissão impede o registro. Neste sentido: SENA REBOUÇAS – “Registros Públicos”, pág. 255, Ed. Rev. dos Tribs. 1978.
Pouco importa tenha sido lavrada a escritura por Cr$ 9.500,00 (13.8.71, fls. 5), constando dos autos o instrumento de um compromisso de compra e venda do imóvel, com data de 13.5.68, firmas reconhecidas em 5.10.72 (fls. 23). Certo é que o valor tributário do imóvel, que deveria constar do instrumento, cf. fls. 6, era de Cr$ 13.700,00 sobre o qual incidiu e foi recolhido o imposto sobre a transmissão do bem.
Aliás, esse valor serviu, também, para o cálculo dos emolumentos e contribuições previdenciárias, cf. art. 41 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado, Decreto-lei n.º 203, de 25.3.70. O valor do contrato há de ser o tributário, no mínimo, não o inferior, declarado pelas partes, no momento da lavratura do instrumento público.
(a) BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, Corregedor Geral.
ADV.:- ANTONIO CELSO FURLAN DE ALMEIDA.
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO DE 27.05.1982 – pág. 21