CAT|SP: ITCMD – Sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário – O ano civil para efeitos do § 3° do artigo 9° da Lei estadual 10.705/2000 (artigo 12, § 3°, do Regulamento do ITCMD) compreende o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, na forma prevista pelo artigo 25 do Regulamento do ITCMD.

EMENTA

ITCMD – Sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário – O ano civil para efeitos do § 3° do artigo 9° da Lei estadual 10.705/2000 (artigo 12, § 3°, do Regulamento do ITCMD) compreende o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, na forma prevista pelo artigo 25 do Regulamento do ITCMD. (CAT/SP – Consulta nº 305/2011 – Ribeirão Preto – Consultoria Tributária – Consultora Tributária Senhora Denise Maria de Sousa Cirumbolo – Consultora Tributária Chefe Senhora Elaise Ellen Leopoldi – Solucionada em 17.08.2011 – Consulente: 5ª Tabeliã de Notas de Ribeirão Preto).

SOLUÇÃO DA CONSULTA

1. A Consulente, na qualidade de tabeliã de notas, apresenta consulta referente à base de cálculo do ITCMD nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, referida no § 3° do artigo 9° (e não do artigo 12, como equivocadamente consta na petição de consulta) da Lei estadual 10.705/2000 (correspondência no artigo 12, § 3°, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46,655/2002), o qual estabelece que “serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse titulo, dentro de cada ano civil”. Por fim, indaga o que se considera como ano civil: o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou o período de 12 meses.

2. Em primeiro lugar para fim de analise da questão, cabe transcrever os artigos 6°, II e § 3º, e 25, ambos do Regulamento ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, que assim determinam:

Artigo 6ºFica isenta do imposto:

(…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

(…)

§ 3° – Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

(…)”

“Artigo 25 – Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no ‘caput’, quando:

1 – a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2° ou aos de pequeno valor, descritos na alinea “c” do inciso I do artigo 6º.

(…).

3. O texto desse último dispositivo (artigo 25), que regulamenta a apresentação da declaração anual relativa às doações realizadas durante o exercício anterior, deixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3° do artigo 9° da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3° do Regulamento do lTCMD), compreende o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

DENISE E MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO Consultora Tributária

De acordo.

ELAISE ELLEN LEOPOLDI – Consultora Tributária Chefe

Fonte: Boletim INR nº 4858 – São Paulo, 30 de Setembro de 2011.