Jurisprudência selecionada: Casamento. Ausência de pacto antenupcial. Regime de bens.

ACÓRDÃO

EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida – Regime de bens do casamento – Falta de pacto – Assento civil não infirmado – Decisão administrativa autorizando a lavratura – Acesso deferido – Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.390-0/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes AGEU ROMÃO e sua MULHER e apelado o OFICIAL DO 9º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS local.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

Cuida-se de dúvida suscitada a partir da apresentação, a registro, de formal de partilha, cujo acesso à tábua foi negado por se reputar necessário ratificar o regime de bens do casamento de herdeiro eleito sem pacto, como de rigor.

Processado o feito, julgou-se procedente a dúvida, contra o que recorre o interessado, tempestivamente, argumentando com a autorização administrativa para que o assento do casamento fosse lavrado com a opção pelo regime tal como efetivada, e ainda com o fato da habilitação anteceder a Lei do Divórcio.

O Ministério Público foi pelo improvimento.

É o relatório.

O recurso manifestado está a merecer guarida.

A tanto, todavia, deve-se ter em conta mais que a consideração ou discussão acerca da necessidade de pacto nas hipóteses do artigo 45 da Lei 6.015.

Com efeito, outro é o enfoque reservado ao caso.

Assim é que, em primeiro lugar, há a remarcar que a habilitação de casamento do herdeiro Isaac foi requerida em 11.01.78 (fls. 126v), portanto antes da Lei 6.015, e já com declaração, perante quem, igualmente, tanto quanto o notário, que lavra o pacto, goza de fé pública, a respeito do regime de bens.

Porém, mais importante ainda, importa salientar que o registro do casamento afinal foi feito e se encontra hígido, não cancelado regularmente, portanto fazendo espraiar todos os seus efeitos.

Acrescente-se a impossibilidade de, nesta esfera recursal, o conselho adotar qualquer medida corretiva de registro eventualmente maculada, mister a cargo da Corregedoria.

Ou seja, não há como desconsiderar-se o que aponta o assento do casamento do herdeiro, inclusive no que toca ao regime de bens adotado.

Em hipótese que muito se assemelha à presente, já decidiu este Conselho que ‘é certo que o regime matrimonial de bens só passa a viger na data do matrimônio (art. 230, Cód. Civil). E certo, ainda, que, em regra, só pode haver regime nupcial de bens diverso do supletivo legal, mediante pacto expresso por escritura pública. A despeito disso, nos limites da dúvida imobiliária, não cabe afrontar a eficácia do registro pessoal, salvo o caso de sua nulidade absoluta, aqui incorrente. Se o assento do matrimônio dos suscitados indica a adoção do regime da comunhão universal de bens, projetando, em interpretação que se reconhece razoável, o efeito da habilitação matrimonial – ‘in casu’ procedente à Lei do Divórcio e conformada à lei do tempo em que se efetivou – não cabe, sem mais, excluir a eficácia vigente no registro pessoal’ (Ap. nº 14.950-0/2, Itu).

E mais razoável se apresenta o elastério no caso em comento na medida em que se constata autorizada, pelo Corregedor Permanente, a lavratura de assentos como o de fls. 30 independentemente de pacto.

Se é assim, resta dar-se provimento ao recurso manejado, para o fim de julgar improcedente a dúvida.

É o que faz.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de outubro de 1995.

(a) ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

(D.O.E. de 07.12.1995)