Jurisprudência Selecionada: CSM|SP: Compra e Venda. Leasing. Dois negócios jurídicos entabulados em um mesmo instrumento. Princípio da incindibilidade superado. O negócio jurídico que estiver apto pode ser registrado.
ÍNTEGRA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2.642-0 – CAPITAL – Apelante: DOUTOR CURADOR DE REGISTROS PÚBLICOS – Apelado: BANCO ECONÔMICO S/A. – Interessado: OFICIAL DO 4º CARTÓRIO IMOBILIÁRIO local.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 2.642-0, da Comarca da CAPITAL, em que á apelante o DOUTOR CURADOR DE REGISTROS PÚBLICOS, sendo apelado o BANCO ECONÔMICO S/A. e interessado o OFICIAL DO 4º CARTÓRIO IMOBILIÁRIO local,
A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, adotado o relatório de fls., por votação unânime, negar provimento ao recurso.
1. Não se conforma o douto Curador de Registros Públicos com a r. decisão proferida pelo magistrado titular da 1ª. Vara de Registros Públicos que, após entender que o contrato de “leasing” não pode ter ingresso no Cartório Imobiliário, permitiu o registro da compra e venda, sob a alegação de que nada impede que dentro de um mesmo documento se insiram diversos contratos, os quais, são passíveis de conhecimento em separado.
Argumenta que o ato registral incide sobre o título apresentado ao Oficial registrador, devendo refletir, fielmente, tudo o que nele se contiver.
Cita o princípio de fidelidade registral, o qual, segundo Afrânio de Carvalho, recomenda que só se registre o que se contiver no título apresentado, “sem nada lhe acrescentar ou subtrair” (Registro de Imóveis, pg. 275), bem como precedente deste Conselho (Agravo de Petição n.º 247.698).
2. O exame da escritura acostada aos autos (fls. 12/20), demonstra, de início, que o Banco Econômico S/A, vendeu ao banco Maisonnave de Investimentos S/A. diversos imóveis, devidamente descritos no título.
É o que se infere das cláusulas primeira até a quarta. Verifica-se, outrossim, que estão presentes, nesse acordo de vontades, todos os elementos essenciais da compra e venda (res, pretium, consensus).
Utilizaram-se, porém, as partes contratantes, da cláusula “constituti“, permanecendo, em conseqüência, o vendedor na posse direta dos bens.
Essa a primeira etapa do contrato e que pode ser perfeitamente separada das demais, principalmente para fins de registro.
As cláusulas quinta e seguintes, consubstanciam o arrendamento mercantil, ou contrato de “leasing”, celebrado entre o banco adquirente dos bens e o alienante.
Trata-se, à toda evidência, de um outro negócio jurídico distinto, ainda que formalizado no mesmo instrumento público.
Assim, o Banco Maisonnave de Investimentos, após comprar os bens, deu-os em arrendamento mercantil ao Banco Econômico S/A.; esses negócios não se confundem e são regidos por normas jurídicas diversas.
Aliás, práticas semelhantes, são frequentemente aceitas pelos Cartórios Imobiliários.
Confira-se, por exemplo, a hipótese de uma compra e venda seguida da locação, ao alienante, do imóvel objeto do contrato.
Cumpre ressaltar, também, que o precedente invocado pelo douto Curador de Registros Públicos (Agravo de Petição n.º 247.698), já não mais incide na espécie, pois, como recentemente apreciado por este Conselho, em acórdão relatado pelo Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, no qual se aludiu expressamente ao parâmetro invocado:
“O atual sistema do registro imobiliário, fundado no ato básico de cadastramento físico, já não admite o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos. O sistema anterior, em que não existia transcrição do imóvel, é que justificava o princípio. Hoje, o ato básico do registro imobiliário não é a reprodução textual dos instrumentos. Estes passaram a ser o meio e não mais objeto de um ato reflexivo ou transcritivo” (Apelação Cível n.º 285.948, Osasco, de 17.12.1979 – “In” Registro de Imóveis – Narciso OrlandiNeto – Ed.Saraiva – 1982 – pg. 253).
Assim, prevalece a conclusão da r. decisão de primeiro grau.
Acordam, pois, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas “ex lege”.
São Paulo, 17 de outubro de 1983
(aa) FRANCISCO THOMAZ DE CARVALHO FILHO, Presidente do Tribunal de Justiça- BRUNOAFFONSO DE ANDRÉ, Corregedor Geral da Justiça e Relator – HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.