TJ|SP: Apelação Cível – Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público – Sentença de procedência – Embargos de declaração opostos por terceiro interessado, acolhidos para suprimir da decisão o trecho que autorizava o inventário extrajudicial – Irresignação do testamentário – Alegação de cabimento da abertura de inventário extrajudicial – Não acolhimento – Litígio instaurado nos autos com a habilitação do terceiro interessado, que ajuizou ação buscando o reconhecimento da paternidade socioafetiva em relação ao de cujus – Situação que demonstra divergência entre os possíveis herdeiros – Se reconhecida a paternidade, a partilha haverá de ser ajustada para preservar a legítima do filho socioafetivo – Situação que desautoriza a abertura de inventário extrajudicial, neste momento – Inteligência do artigo 2.016 do CC – Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1102571-52.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante L. F. N. V. D. A., é apelado Y. S. L..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), LIA PORTO E JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI RELATOR
Apelação nº 1102571-52.2025.8.26.0100
Relator: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Comarca: São Paulo / 12ª Vara da Família e Sucessões
Juíza: Larissa Leal Elias Lamblet
Apelante: L. F. N. V. D. A.
Apelado: Y. S. L. Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de Sua Excelência, a Dra. Larissa Leal Elias Lamblet, MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, que, às p. 60/62 destes autos, ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por A. F. D. C. F., julgou procedente o pedido e determinou “registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público constante de fls. 14/18, deixado por A. F. D. C. F., supra qualificado. Eventual nulidade do testamento deve ser objeto de ação própria”.
O terceiro interessado Y. S. L. opôs embargos de declaração (p. 69/72), acolhidos em decisão de p. 82 para “suprimir da respeitável sentença o trecho que autorizava o inventário extrajudicial”.
Apela o testamentário, alegando que a decisão proferiu “verdadeira alteração do conteúdo decisório, com a inserção de comando que não constava da sentença originária”. Aduz que a decisão embargada “foi ampliada para incluir autorização (ou restrição) quanto à forma de realização do inventário, matéria que não havia sido objeto de deliberação expressa na sentença”.
Sustenta a possibilidade de realização de inventário extrajudicial sob o argumento de que não há litígio entre os herdeiros legítimos, alegando que a “existência de terceiro interessado que busca o reconhecimento da condição de herdeiro em demanda autônoma não tem o condão de afastar tal conclusão”.
Requer, portanto, a reforma da respeitável sentença a fim de que seja “afastada a indevida inovação promovida na decisão embargada, restabelecendo – se os limites da sentença originária, a fim de reconhecer a plena viabilidade de realização do inventário pela via extrajudicial” (p. 93/101).
Contrarrazões às p. 120/124.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (p. 132/134) Recurso tempestivo e com regular preparo (p. 103/104).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ajuizada a demanda, o terceiro interessado Y. S. L. apresentou impugnação às p. 46/48, informando que ajuizou ação de reconhecimento judicial de paternidade socioafetiva em relação ao de cujus (processo nº 1110663-19.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo.
Afirmou que, em caso de procedência da demanda, passará a existir herdeiro necessário do testador, resultando no dever de respeitar a legítima, ou seja, apenas a parte disponível poderia ser objeto do presente testamento. Dessa forma, pugnou pela suspensão do processo até o resultado da ação acima mencionada.
A respeitável sentença assim pontuou:
“(…) A alegação de nulidade formulada pelo interessado Y.S.L. extrapola os limites objetivos dessa ação, que tem como objeto único a verificação dos requisitos extrínsecos do ato testamentário. Eventual nulidade por violação à legítima constitui questão de mérito que deve ser dirimida em ação própria ou no inventário.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventuais excessos nas disposições testamentárias não invalidam o testamento, podendo ensejar apenas a redução daquilo que exceder à parte disponível, matéria esta a ser analisada quando da partilha dos bens no inventário.
(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público constante de fls. 14/18, deixado por A. F. D. C. F., supra qualificado. Eventual nulidade do testamento deve ser objeto de ação própria. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário.
Para o encargo da testamentaria nomeio L. F. N. V. D. A., supra qualificado, considerando-o compromissado independentemente da assinatura de termo.
À luz do que rezam o Provimento CGJ nº 37/2016 e item 129 do Capítulo XVI das NSCGJ, bem como a atual compreensão jurisprudencial no sentido de que a via judicial se faz necessária apenas quando há litígio entre os herdeiros, autorizo a lavratura do inventário pela via extrajudicial”.
O terceiro interessado, então, opôs embargos de declaração (p. 69/72), acolhidos às p. 82 para “suprimir da respeitável sentença o trecho que autorizava o inventário extrajudicial”.
Pois bem.
Em que pese o esforço argumentativo do apelante, não merece qualquer reparo o entendimento firmado pelo douto juízo a quo.
Com efeito, a existência de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao testador (autos nº 1110663-19.2025.8.26.0100) evidentemente impede o reconhecimento de inexistência de conflito entre os herdeiros, requisito essencial para a realização de inventário extrajudicial, conforme artigo 2.016 do Código Civil1.
No caso em apreço, o litígio se instaurou após a habilitação do terceiro interessado de às p. 46/48, pretenso herdeiro e autor da supracitada ação, 1 Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
conforme bem avaliado pela douta Procuradoria.
Não há como se autorizar a abertura de inventário extrajudicial sem que exista, ao menos, decisão sobre a paternidade socioafetiva postulada na ação supracitada. Se reconhecida a paternidade, a partilha haverá de ser ajustada para preservar a legítima do filho socioafetivo, circunstância que impede, diante da falta de consenso e evidente conflito entre os herdeiros (neste feito e nos autos nº 1110663-19.2025.8.26.0100), a lavratura do inventário pela via extrajudicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a respeitável sentença sequer impôs a obrigação de que o inventário seja feito judicialmente. Tudo o que foi decidido foi, apenas, pela exclusão do trecho que expressamente autorizava a abertura de inventário extrajudicial, naquele momento.
Outrossim, tem-se que a respeitável sentença não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do Colendo Superior Tribunal de Justiças.
A fim de evitar manejo de embargos de declaração voltados unicamente ao prequestionamento, e de modo a franquear acesso às instâncias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos, porquanto apreciadas, neste Colegiado, as questões relacionadas à controvérsia, ainda que sem expressa menção ou individualização dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
Nessa linha, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o prequestionamento “pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema” (EDcl no AgRg no REsp 1.172.919/PE); contentando-se com a forma implícita, disposta, por exemplo, no AgRg 572.737/RS, REsp 365.079/SP, EDcl no Resp. 688.698/PR, EDcl no REsp. 855.181/SC, entre outros.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
RELATOR
(TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2026)