CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de partilha decorrente de divórcio – Exigência de comprovação de recolhimento de ITBI sobre suposto excesso de meação – Descabimento – Aferição do excesso deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, incluindo bens móveis e passivos – Partilha desigual de bens imóveis, compensada por doação formalizada no título e isenta de ITCMD – Ausência de transmissão onerosa – Princípio da capacidade contributiva e interpretação sistemática da legalidade – Exigência afastada – Registro determinado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1197186-68.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FLAVIA CARVALHO PINHO, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida, com determinação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES  DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de junho de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1197186-68.2024.8.26.0100

Apelante: Flavia Carvalho Pinho

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.815

Direito civil – Apelação – Registro de imóveis – Provimento.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de escritura pública de partilha de bens decorrente de divórcio. A apelante alega nulidade da sentença por omissão e ilegalidade quanto a incidência de imposto, quando a partilha de imóveis não é igualitária.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a registrabilidade da escritura pública de partilha de bens imóveis e a incidência de ITBI sobre o excesso de meação.

III. Razões de Decidir

3.Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional configura inconformismo com a decisão.

4.A exigência de ITBI sobre o excesso de meação é afastada, considerando a totalidade do patrimônio do casal, incluindo bens móveis e passivos, conforme precedentes jurisprudenciais. A torna se calcula sobre a totalidade do patrimônio líquido, e não apenas sobre os imóveis levados à partilha.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido. Determinado o registro da escritura pública de partilha de bens. Tese de julgamento: 1. A exigência de ITBI sobre o excesso de meação deve considerar a totalidade do patrimônio do casal. 2. A inscrição da escritura pública é determinada no caso concreto, sem a comprovação de recolhimento de ITBI.

Legislação Citada:

– CF/1988, art. 156, II; art. 155, I.

– Decreto do Município de São Paulo nº 55.196/2014, art. 2º, VI.

– Lei Estadual nº 10.705/2001, art. 6º, II, “a”.

Jurisprudência Citada:

– STF, Súmula 116.

– TJSP, Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100, Rel. Des. Pereira Calças, j. 6.6.2017.

– TJSP, Apelação Cível nº 0000424-82.2011.8.26.0543, Rel. Des. Renato Nalini, j. 7.2.2013.

Trata-se de apelação interposta por Flavia Carvalho Pinho contra a r. sentença de fls. 76/81, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 8º Registro de Imóveis da Capital, que manteve o óbice ao registro na matrícula nº 98.903 daquela serventia de escritura pública de partilha de bens comuns amealhados por Luiz Ricardo Santos Garcia e Flávia Carvalho Pinho.

Preliminarmente, a apelante requer o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão de primeiro grau é omissa. No mérito, sustenta que há ilegalidade em isolar os imóveis do patrimônio total do casal para fins incidência de imposto e que está comprovada a igualdade dos quinhões atribuídos a cada um dos cônjuges. Pede ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma para determinar o registro da escritura pública de partilha (96/108).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 132/133).

É o relatório.

De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença. Isso porque aquilo que a apelante chama de negativa de prestação jurisdicional nada mais é do que inconformismo em relação ao que foi decidido pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

O dissenso versa sobre a registrabilidade de escritura pública de partilha na matrícula nº 98.903 do 8º Registro de Imóveis desta Capital decorrente do divórcio de Luiz Ricardo Santos Garcia e Flávia Carvalho Pinho. Para a inscrição, exigiu o Oficial a comprovação do recolhimento do ITBI, diante do excesso de meação por ele apontado, referente ao patrimônio imobiliário, caracterizado em favor da ora apelante (fls. 1/6).

Ao suscitar a dúvida, o registrador invocou o inciso VI do art. 2º do Decreto do Município de São Paulo nº 55.196/2014, de acordo com o qual estão compreendidos na incidência do imposto “o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados …, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum …“.

O ITBI, tributo de competência municipal, previsto no art. 156, II, da CF, possui como hipóteses de incidência a transmissão onerosa inter vivos de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis e a cessão onerosa de direitos a sua aquisição. Agora, se efetivada a título gratuito, a transferência pode dar ensejo à incidência do ITCMD, imposto referido no art. 155, I, da CF, cuja instituição cabe aos Estados e ao Distrito Federal.

A jurisprudência administrativa deste E. Tribunal, expressa em precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, constatado o excesso de meação, apurado em conformidade com a legislação municipal (por conseguinte, à luz da partilha desigual do patrimônio imobiliário), admite a exigência correspondente à comprovação do recolhimento do ITBI, se ocorrente compensação patrimonial, traço da onerosidade da operação econômica, e a pertinente demonstração do recolhimento do ITCMD, se ausente reposição, logo, se desnudada a atribuição patrimonial sem prestação correspectiva[1].

Dizendo em termos mais simples, se o excesso de meação ocorreu mediante pagamento de torna, o negócio é oneroso e incide o ITBI. Ao contrário, se o excesso de meação ocorreu sem qualquer contraprestação, vale dizer, a título gratuito, incide o ITCMD.

Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal, há mais de seis décadas, ainda antes da Lei do Divórcio, aprovada em 1977, editou a Súmula 116, admitindo o imposto de reposição, in verbis: “em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados“.

In casu, enquanto casados, a recorrente e Luiz Ricardo Santos Garcia adquiriram valores, veículos e imóveis (fls. 7/12), que passaram a compor o patrimônio coletivo do casal, patrimônio de mão comum. A esse respeito, assinala Orlando Gomes:

Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são objeto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges[2]“.

Partilhado o patrimônio do casal, que totaliza entre móveis e imóveis R$ 1.776.086,44, coube a Luiz Ricardo quinhão que supera o de sua ex-esposa em R$ 45.293,22, tendo ela formalizado na escritura a doação desse valor a seu ex-marido (fls. 10).

Ocorre que os bens imóveis do casal foram avaliados em R$ 1.154.060,76, cabendo à ora recorrente, com exclusividade, o imóvel matriculado sob nº 98.903, avaliado em R$ 577.030,38 (fls. 2). Como a partilha de bens imóveis não foi igualitária, afirma o Oficial que há incidência de ITBI sobre essa diferença.

No entanto, na aferição do patrimônio coletivo, da massa de bens pertencente coletivamente ao casal, dessa universalidade de direito, marcada pela unidade, “complexo de relações jurídicas … dotadas de valor econômico” (cf. art. 91 do CC), conjunto de direitos e obrigações, de situações jurídicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscetíveis de avaliação pecuniária[3], e, consequentemente, no momento da partilha, na apreciação do excesso de meação, é de rigor considerar a totalidade dos bens, todos os elementos integrantes desse patrimônio, e, assim, além dos bens imóveis, também, os móveis e o passivo, as obrigações e as dívidas pendentes de liquidação.

Nessa senda, em controvérsias envolvendo excesso de meação e cobrança de ITBI (conforme o caso, ITCMD), posicionou-se este Tribunal, em precedentes de suas C. Câmaras de Direito Público, que também devem ser levadas em conta as obrigações do casal (Remessa Necessária Cível nº 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. Mônica Serrano, j. 10.2.2021, na Apelação/Remessa Necessária nº 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, na Apelação Cível nº 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, na Remessa Necessária nº 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo Theodósio, j. 8.2.2023, na Apelação/Remessa Necessária nº 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, na Apelação/Remessa Necessária nº 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1º.11.2023, na Apelação/Remessa Necessária nº 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, na Apelação Cível nº 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e na Apelação nº 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024.

Esse, aliás, já foi o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Calças, j. 6.6.2017, precedente no qual, em atenção à partilha definida em inventário, abrangendo imóveis, valores em dinheiro e quotas sociais, cabendo então aqueles exclusivamente a um dos herdeiros, restou afastada a compreensão fragmentada de patrimônio e, por consequência, a incidência do art. 2.º, VI, da Lei Municipal n.º 11.154/1991, cuja redação é repetida no Decreto do Município de São Paulo nº 55.196/2014. Dispensou-se, desse modo, a comprovação de recolhimento de ITBI, pois não reconhecida a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis.

Sob essa perspectiva, a exigência impugnada deve ser afastada. O excesso de meação reconhecido pelo Oficial, baseado na legislação municipal, escora-se em uma intelecção fraturada, em visão seccionada da noção de patrimônio. Ao concretizar, via lei ordinária, a hipótese de incidência constitucionalmente eleita, em particular, ao cuidar da tributação do excesso de meação, atendo-se somente à partilha dos imóveis, o ente tributante não observou, em sua exatidão, o princípio da capacidade econômica[4], abrindo espaço para sua vulneração em situações concretas, aqui sucedida.

Nota-se que o excesso de meação apontado pelo registrador decorre da compreensão equivocada de patrimônio constante na Lei Municipal. E embora o excesso de meação efetivamente exista em relação ao patrimônio total R$ 45.293,22 em favor de Luiz Ricardo (fls. 10) , no próprio título judicial houve a formalização da doação do valor da ex-mulher ao ex-marido (fls. 10) e constou que referida quantia é isenta de ITCMD por ser inferior a 2.500 UFESPs (art. 6º, II, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/2000[5] fls. 11)

Dentro desse contexto, a exemplo do que foi decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura no julgamento das apelações nºs 1053923-75.2024.8.26.0100, j. 19.9.2024, e 1134789-70.2024.8.26.0100, j. 4.2.2025, ambas de minha relatoria, justifica-se afastar a aplicação da legislação municipal, nada obstante pontualmente, reconhecendo a impertinência da exigência impugnada, solução amparada no princípio constitucional da capacidade econômica e na proibição do confisco e, de mais a mais, em uma interpretação sistemática da ordem jurídica, voltada a resguardar sua unidade, integridade, coerência e racionalidade, e a realizar os valores e fins constitucionais. A legalidade, pondera Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, comporta mitigação em sua rudeza; ao se aplicar a lei, aduz, “não se pode deixar de considerar as circunstâncias da questão em foco. Muitas vezes, por estatuir de forma genérica, a lei prescinde de aspectos especiais, que se verificam por ocasião da sua atualização na hipótese, e na qual a aplicação da norma no seu exato rigor a tornaria injusta, e, então, ponderando-se sobre essa situação excepcional, cumpre amenizá- la[6]“.

Aliás, a legalidade, assinala Juarez Freitas, “evoluiu do legalismo primitivo e hipertrofiado para a posição por assim dizer balanceada e substancialista (superado, ao menos em teoria, o automatismo imoderado no cumprimento das regras)[7]“. Sob essa lógica, prossegue, “não prosperam as orientações preconizadoras … de obediência irracional do agente público à lei ou o que seria pior à voluntas legislatoris. É que não se confundem … o texto da lei com a juridicidade normativa[8]“. Trata-se da legalidade temperada.

Adiante, em raciocínio a prestigiar os fundamentos deste voto, acentua: “deve haver respeito à legalidade, sim, mas encartada no plexo de ponderações que a qualifiquem como sistematicamente justificável (interna e externamente). … A legalidade temperada requer a observância cumulativa de princípios em sintonia com a teleologia constitucional, para além do textualismo estrito[9]“. Assim, conclui: “o princípio da constitucionalidade representa o coroamento do processo evolutivo da legalidade, fazendo com que o controle sistemático acolha o imperativo de evoluir da legalidade para a constitucionalidade, num processo circular, que transcenda reducionismos simplistas[10]“.

Sob esse ângulo, substancialista, enfoque orientador da motivação articulada, o princípio da legalidade não está a obstar, mas sim a determinar a inscrição da escritura pública. A propósito, não se realiza na aplicação mecânica, automática e irrefletida da letra fria da lei, expressa em regra isoladamente considerada. Ao contrário, a conformidade por ele exigida, acentuam, com propriedade, Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, é com o Direito, a ordem jurídica encarada em sua totalidade, não com um pedaço seu, uma tira sua, com uma norma extraída de texto específico[11].

Calha pontuar, de toda forma, que não se declara, aqui, seara inadequada, a inconstitucionalidade de dispositivos legais, em especial, dos que amparam a exigência ora afastada. Aliás, os precedentes administrativos deste C. Conselho Superior da Magistratura desautorizam declaração em tal sentido[12]. No caso, portanto, apenas se está a admitir a inscrição da escritura, dispensando a comprovação do recolhimento do ITBI. A partir de uma interpretação conforme, afasta-se a incidência de norma válida, pois não incidente sobre determinada situação de fato.

Incorpora-se, nesse sentido, orientação jurisdicional prevalecente desta E. Corte, expressa nos precedentes acima listados, de maneira a roborar a segurança jurídica e a função instrumental dos serviços de registro.

Em conformidade com a solução dada na Apelação Cível n.º 0000424-82.2011.8.26.0543, rel. Des. Renato Nalini, j. 7.2.2013, ao invés de sujeitar a recorrente a um processo contencioso, comprometendo a regularização de seu direito real, a publicidade de seu direito, a estabilidade das relações jurídicas e a confiabilidade do sistema registral, transfere-se o ônus ao Município, a quem caberá, então na via judicial, afirmar a constitucionalidade da legislação municipal, demonstrando que houve efetiva partilha desigual.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da escritura pública de fls. 7/12.

Sem prejuízo, dê-se ciência ao Município de São Paulo.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Cf., v.g., Apelação Cível n.º 1112232-31.2020.8.26.0100, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 16.6.2021, Apelação Cível n.º 1052995-32.2021.8.26.0100, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 3.11.2021, Apelação Cível n.º 1128936-51.2022.8.26.0100, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.4.2023, Apelação Cível n.º 0000183-50.2020.8.26.0137, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 18.5.2023, Apelação Cível n.º 1001724-73.2021.8.26.0038, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 17.11.2023, Apelação Cível n.º 1130468-26.2023.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.2.2024, e Apelação Cível n.º 1176233-20.2023.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 25.4.2024.

[2] Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 196

[3] Francisco Amaral, ao cuidar das coisas coletivas, dividindo-as em universalidades de fato e universalidades de direito, enquadrando nestas os bens conjugais, destaca seu caráter unitário, a união ideal que as particulariza, “formando uma entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma única denominação e um só regime jurídico, embora mantendo a individualidade prática e jurídica dos seus elementos” (Direito Civil: introdução. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 327-328)

[4] Conforme justa advertência de Misabel Abreu Machado Derzi, “… a capacidade econômica objetiva não se esgota na escolha da hipótese de incidência, já constitucionalmente posta, na quase totalidade dos impostos. É necessária a realização de uma concreção paulatina, que somente se aperfeiçoa com o advento da lei ordinária da pessoa jurídica competente. … E será, no quadro comparativo entre a Constituição e as leis inferiores (complementares e ordinárias), que a questão da capacidade econômica objetiva ganhará importância” (Limitações constitucionais ao poder de tributar. In: Tratado de Direito Constitucional. Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (coords.). 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264. v.2)

[5] Artigo 6° – Fica isenta do imposto:

(…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

[6] Princípios gerais de Direito Administrativo: introdução. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 423.

[7] O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 59.

[8] Ibid.

[9] Ibid., p. 61.

[10] Ibid., p. 63.

[11] Processo administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 115-116.

[12] Apelação Cível n.º 43.694-0/0, julgada em 06.02.1998, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível n.º 85-6/9, julgada em 23.10.2003, relator Desembargador Luiz Tâmbara.

(DJe de 24.06.2025 – SP)