CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Formal de partilha – Exigência de CPF de ex-cônjuge de herdeira – Ausência de impugnação de todas as exigências – Dúvida prejudicada – Impossibilidade de análise parcial das exigências – Admissibilidade da análise para orientação futura – Princípio da especialidade subjetiva – Mitigação – Admissibilidade da filiação como identificador pessoal – Apresentação de documentos públicos suficientes – Ofício da Receita Federal atestando inexistência de CPF – Impossibilidade prática de cumprimento – Identidade certa e ausência de risco – Exigência afastada – Precedentes do CSM – Recurso não conhecido por perda de objeto, com orientação quanto à qualificação registral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013879-28.2024.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que são apelantes JOSÉ SEVERINO DA SILVA NETO e LACIMIR ALVES DE NOVAES SILVA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram o recurso de apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES  DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de junho de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1013879-28.2024.8.26.0451

Apelantes: José Severino da Silva Neto e Lacimir Alves de Novaes Silva

Apelado: 2º Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Piracicaba

VOTO Nº 43.812

Direito registral – Dúvida inversa – Apelação – Formal de partilha judicial – Ausência de qualificação completa dos ex- cônjuges das herdeiras – Insurgência contra a necessidade de complementação dos dados de apenas um deles – Atendimento das demais exigências no curso do procedimento – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência para orientação de futura prenotação.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida inversa, mantendo o óbice ao registro do título apresentado (formal de partilha judicial). Os requerentes reclamam que o ex-cônjuge de uma das herdeiras não pôde ser localizado e que o registro foi negado devido à ausência de seu CPF, apesar de a Lei de Registros Públicos permitir a dispensa de tal documento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar o registro do formal de partilha sem a apresentação do CPF de uma das partes, consideradas a legislação vigente e a jurisprudência.

III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação de todas as exigências torna a dúvida prejudicada, o que não impede análise daquela questionada para orientação de futura prenotação. O cumprimento de exigências no curso do procedimento também não é admitido por implicar alteração do título. 4. O princípio da legalidade estrita rege o sistema registral e permite ao Oficial recusar títulos que não atendam os requisitos legais. Por outro lado, a exigência do CPF pode ser mitigada pela comprovação de filiação.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso de apelação não conhecido.

Tese de julgamento: “1. A falta de impugnação de todas as exigências torna a dúvida prejudicada, o que não impede análise daquela questionada para orientação de futura prenotação. O cumprimento de exigências no curso do procedimento também não é admitido por implicar alteração do título. 2. A exigência de CPF pode ser mitigada pela comprovação de filiação, conforme a regra do artigo 176, § 1º, III, item 2, “a”, da Lei de Registros Públicos. 2. A jurisprudência permite substituição do CPF pela filiação em casos de impossibilidade de obtenção do documento”.

Legislação e jurisprudência relevantes:

– Lei n. 8.935/1994, art. 28; Lei n. 6.015/73, art. 176, § 1º, III, item 2, “a”.

– CSM; Apelação Cível 1001927-51.2020.8.26.0238; Relator: Fernando Torres Garcia; Data do Julgamento: 20/10/2022.

– CSM; Apelação Cível 0039080-79.2011.8.26.0100; Relator: José Renato Nalini; Data do Julgamento: 20/09/2012.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Severino da Silva Neto e Lacimir Alves de Novaes Silva contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Piracicaba, que julgou procedente dúvida inversa, mantendo o óbice ao registro de formal de partilha judicial na matrícula n.13.421 daquela serventia (fl.42/44).

Os requerentes suscitaram a dúvida, alegando que José Severino da Silva Neto foi inventariante dos bens deixados por José dos Santos Silva, Luzinete Tenório dos Santos e Cícero Severino da Silva (autos n.1006023-57.2017.8.26.0451); que ao final da ação, foi expedido formal de partilha (fls.26/27); que Guilhermino Nunes de Brito, casado com a herdeira Maria das Dores dos Santos Silva pelo regime de comunhão de bens e filho de José Nunes de Brito e de Mariana da Silva, não pôde ser localizado; que é sabido que o casamento foi dissolvido em razão da ação de divórcio de autos n.1005229-07.2015.8.26.0451, sem que tenha havido partilha de bens; que não se conhece o número de seus documentos pessoais, como RG e CPF; que o registro do formal de partilha foi negado em razão da ausência dessas informações; que a Lei de Registros Públicos permite a dispensa de apresentação de tais documentos, bastando a informação de filiação, a qual é conhecida (fls.01/05).

Ofício da Receita Federal acompanhou a inicial (fl.14). O Oficial informou que o formal de partilha foi inicialmente prenotado sob o n.345.030 e qualificado negativamente pelos motivos elencados na nota devolutiva datada de 30 de outubro de 2023 (fls.13); que o título foi reapresentado, quando da suscitação da dúvida inversa, recebendo nova prenotação, de n.357.538; que, para realizar o registro, exigiu a apresentação do CPF de Guilhermino Nunes de Brito, Alcides Vieira Sales e Valdenir de Almeida Mécia, com fundamento no artigo 176, §1º, inciso III, “a”, da Lei Federal n.6.015/73, e no item 61, Capítulo XX, das NSCGJ; que ato normativo da Receita Federal exige indicação expressa do número do CPF das pessoas físicas participantes de operações imobiliárias.

Diante da manutenção do óbice, os requerentes opuseram embargos de declaração contra a decisão de primeiro grau (fls.47/49), explicando que encontraram o CPF de Valdenir de Almeida Mécia e de Alcides Vieira Sales junto à Receita Federal, a qual informou que “não foi localizada inscrição para Guilhermino Nunes de Brito, conforme pesquisa realizada no sistema” (fls.50/52).

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (fl.74).

Em suas razões de apelação (fls.77/80), a parte aduz que não haverá prejuízos caso o registro seja realizado; que o inventário foi feito mesmo com a ausência de Guilhermino; que, em razão da ausência, o formal de partilha deve ser registrado; que curador especial ou o próprio inventariante podem representá-lo com seus documentos; que a Receita Federal exige alvará judicial para que o inventariante solicite o CPF e outros documentos em nome do herdeiro desaparecido ou ausente.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls.103/106).

É o relatório.

De proêmio, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

A apelação, porém, não pode ser conhecida já que a dúvida está prejudicada, como se verá a seguir.

A nota devolutiva apresentada no caso concreto formulou as seguintes exigências (fl.13):

“Do título não consta, a qualificação completa das partes. Faltam os elementos adiante mencionados:

Do título apresentado não consta a qualificação completa de Guilhermino Nunes de Brito, Alcides Vieira Sales e Valdenir de Almeida Mécia. Faltam os números de suas inscrições no cadastro de pessoas físicas – CPF’s.

Sendo assim, o título deverá ser rerratificado, para que dele conste as informações faltantes, ou deverão ser apresentados os comprovantes de inscrição no cadastro de pessoas físicas (…)”.

Verifica-se, assim, que se exigiu o número do CPF de Guilhermino Nunes de Brito, Alcides Vieira Sales e Valdenir de Almeida Mécia, envolvidos no título.

Contudo, ao suscitar a dúvida, os requerentes se opuseram apenas contra a apresentação do documento de Guilhermino, já que não localizado. Na mesma oportunidade, apresentaram ofício da Receita Federal, informando a inscrição de Valdenir no cadastro de pessoa física (fl.14).

Ainda, por ocasião dos embargos de declaração, acostaram aos autos certidões negativas de débito em nome de Alcides e Valdenir, nas quais também se podem verificar seus respectivos números de CPF (fls.51 e 52).

A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo Registrador ou o atendimento no curso da dúvida ou de recurso contra decisão nela proferida prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível n.º 220.6/6-00).

Nada impede, porém, que se analise a exigência impugnada para orientação de futura prenotação.

No mérito, a dúvida seria improcedente. Vejamos os motivos.

O artigo 176, § 1º, III, item 2, “a”, da LRP, exige a completa qualificação do adquirente no registro do imóvel, com indicação do número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Registro Geral de Identidade ou, à falta deste, de sua filiação:

“O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (…)

III – são requisitos do registro no Livro nº 2: (…)

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação”.

Assim também prevê o item 61 do Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977”.

Não se desconhece, ademais, a necessidade de indicação do respectivo número de inscrição de participantes de operações imobiliárias no Brasil, conforme mencionado pelo Oficial (item 61.3, Cap. XX, das NSCGJ):

“61.3 Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatório para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, “a”)”.

Na hipótese, o título apresentado consiste em formal de partilha expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba (processo de autos n.1006023-57.2017.8.26.0451, fls.12/17), o qual tratou do arrolamento e da partilha dos bens deixados por José dos Santos Silva (falecido em 31 de julho de 1992 – certidão de óbito à fl.11 da ação de arrolamento e partilha), Luzinete Tenório dos Santos (falecida em 18 de julho de 1995 – certidão de óbito à fl.12 dos autos da ação de arrolamento e partilha) e Cícero Severino da Silva (falecido em 11 de agosto de 2007 – certidão de óbito à fl.13 dos autos da ação de arrolamento e partilha).

Guilhermino Nunes de Brito foi casado com Maria das Dores dos Santos Silva, filha de Cícero Severino da Silva e Luzinete Tenório dos Santos, pelo regime da comunhão de bens, entre 04 de setembro de 1965 e 30 de setembro de 2015, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio às fls. 24 e 90 do processo de autos n.1006023-57.2017.8.26.0451.

Tendo em vista o regime de bens, que Guilhermino e Maria das Dores ainda eram casados quando da abertura das sucessões e que não houve partilha dos bens do casal quando do divórcio, o nome do cônjuge deverá constar na matrícula do imóvel em atendimento ao princípio da continuidade.

A irresignação dos apelantes diz respeito à impossibilidade de registro do título pela falta do CPF de Guilhermino.

Para casos de dificuldade na obtenção de dados personalíssimos do parente com o qual se perdeu o contato há muito tempo, como no caso em tela, a regra do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, traz um abrandamento da interpretação do princípio da especialidade subjetiva ao admitir que, na falta do número de CPF, o ex-cônjuge seja qualificado por sua filiação.

A filiação, por sua vez, é provada pela certidão do assento de nascimento registrado no Registro Civil, podendo-se admitir certidões de casamento e óbito, cujos registros são integrados ao de nascimento, conforme dispõem os artigos 1.603 do Código Civil e 106 da Lei de Registros Públicos.

Em relação a Guilhermino, verifica-se que o formal de partilha veio instruído com cópia de documentos públicos suficientes para comprovar sua ascendência.

Com efeito, a certidão de casamento de fls. 24 e 90 do processo de autos n.1006023-57.2017.8.26.0451 demonstra que é filho de José Nunes de Brito e Mariana da Silva, o que basta para a qualificação exigida legalmente.

De fato, não há qualquer dúvida quanto à sua identidade, o que autoriza mitigação do princípio da especialidade subjetiva, com dispensa da exigência de documentos complementares para qualificação das partes, notadamente porque não há risco.

Esta conclusão se reforça pela necessidade de citação por edital de Guilhermino (fl. 29 da ação de divórcio de autos n. 1005229-07.2015.8.26.0451, promovida por Maria das Dores), o que demonstra que os herdeiros com ele não mantêm contato.

Vale notar que, além de comprovada a filiação na própria ação de arrolamento dos bens dos falecidos, o ofício expedido pela Receita Federal confirma que Guilhermino não possui CPF (fl.14).

Exigir o número de tal documento representaria óbice intransponível, o que não se pode admitir, notadamente porque a identidade em questão é certa.

Nesse sentido, precedentes deste Conselho Superior da Magistratura (destaques nossos):

“APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – DOIS VENDEDORES IDENTIFICADOS POR RG, RNE e CPF – MATRÍCULA EM QUE CONSTAM APENAS O RG E O CPF DESTES DOIS PROPRIETÁRIOS – COINCIDÊNCIA NOS NÚMEROS DE RG E CPF E DEMAIS ELEMENTOS – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DAS PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO CPF DA VENDEDORA ITALIANA JÁ IDENTIFICADA PELO RG – INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA – SUBSTITUIÇÃO DA INDICAÇÃO DO CPF PELA MENÇÃO DA FILIAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 176, 4, “a” DA LEI N.º 6.015/73 – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM OBSERVAÇÃO” (TJSP; Apelação Cível 1001927-51.2020.8.26.0238; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Ibiúna – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSM, Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, 20/9/2012).

Não se desconhece que o artigo 4º, inciso II, “d”, da Instrução Normativa n.2.172/2024 da Receita Federal, o artigo 32 do Decreto n. 9.580/2018 e o Provimento CNJ n. 61/2017 exigem indicação do número do CPF dos participantes de atos extrajudiciais.

Por outro lado, há casos excepcionais para os quais a própria Lei de Registros Públicos mitiga o princípio da especialidade subjetiva, como já visto.

Note-se, por oportuno, que o documento de CPF exigido pelo Oficial serviria para emissão de Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Assim, dispensada a apresentação do documento, caberá ao Oficial emitir a Declaração sem esses dados; não sendo isso possível, restará justificada a não emissão nesta hipótese específica.

Ante o exposto, pelo meu voto e porque prejudicada a dúvida, não conheço o recurso de apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DJe de 24.06.2025 – SP)