Provimento CGJ 42/2024 (dispõe sobre a identificação civil da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário)
PROVIMENTO CGJ 42/2024
Dispõe sobre a flexibilização da identificação civil da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário para a prática de atos notariais e de registro, suprime o subitem 22.2 da Seção II do Capítulo XVII, Tomo das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e inclui o item 35.A e o subitem 35.A.1 à Seção II do Capítulo XIII, Torno II das Normas de Serviço Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.474/1997 e 13.445/2017;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 163, inciso V, do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, que considera em estado de vulnerabilidade socioeconômica os refugiados sem qualquer identidade civil nacional;
CONSIDERANDO o determinado pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n° 0005735-48.2017.00.0000;
CONSIDERANDO a conveniência da adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à recente orientação da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG n° 2024/00105587;
RESOLVE:
Art. 1º. Suprimir o subitem 22.2 da Seção II do Capítulo XVII, Torno II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 2º. Incluir o itera 35.A e o subitem 35.A.1 à Seção II do Capítulo XIII, Torno II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
35.A. Para a prática de atos notariais e registrais a identificação civil da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário poderá ser feita mediante apresentação do documento que esta dispuser, desde que contenha foto.
35.A.1. A flexibilização da identificação civil da pessoa solicitante de refúgio, de asilo, de registro nacional migratório, de reconhecimento de apatridia ou de acolhimento humanitário depende da comprovação de pedido de reconhecimento de sua condição perante o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE.
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
(assinado digitalmente)
(DJe de 18.09.2024 – SP)