CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura pública de partilha por mudança de regime de bens – Qualificação negativa – Bens imóveis divididos de forma não igualitária – ITBI devido nos termos da lei municipal vigente – Óbice mantido – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1176233-20.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DANIEL SONDER e FABIANA COSTA CAPORAL SONDER, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de abril de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1176233-20.2023.8.26.0100

APELANTES: Daniel Sonder e Fabiana Costa Caporal Sonder

APELADO: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.328

Registro de imóveis – Escritura pública de partilha por mudança de regime de bens – Qualificação negativa – Bens imóveis divididos de forma não igualitária – ITBI devido nos termos da lei municipal vigente – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Daniel Sonder Fabiana Costa Caporal Sonder contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa de registro da escritura pública de partilha por mudança de regime de bens, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nºs 10.778 e 28.837 junto à referida serventia extrajudicial, em virtude da ausência de recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) (fls. 121/124).

Sustentam os apelantes, em síntese, a ausência de caráter oneroso, apto a configurar a hipótese de incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), na partilha de bens realizada de forma igualitária, ainda que compostos os quinhões por bens de naturezas diversas. Afirmam que não há que se falar em excesso de partilha, tampouco aquisição de patrimônio, eis que a meação deve ser verificada segundo a universalidade dos bens do casal, considerando os bens móveis e imóveis (fls. 130/139).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 161/165).

É o relatório.

Os apelantes pretendem o registro da escritura pública de partilha por mudança de regime de bens junto às matrículas nºs 10.778 e 28.837 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 21/32).

O Oficial entendeu pela qualificação negativa do título, expedindo nota devolutiva nos seguintes termos (fls. 91/92):

Conforme os registros sob nºs 9 (venda e compra) e 8 (Doação), nas citadas matrículas nºs 10.778 e 28.837, respectivamente, os imóveis foram adquiridos por Daniel Sonder e sua mulher Fabiana Costa Caporal Sonder (pluralidade de donatários), no regime da comunhão parcial de bens.

Verifica-se que a partilha realizada considerando os bens imóveis e móveis foi igualitária, uma vez considerados os valores totais atribuídos a cada um.

Com relação ao patrimônio imobiliário, foi constatado o excesso de meação, uma vez que a soma dos imóveis referidos nos itens 1.1 (R$3.589.648,00), 1.2 (R$2.542.143,00), 1.3 (R$338.122,50), 1.4 (R$319.973,00), 1.5 (R$51.867,50) e 1.6 (R$51.867,50), resulta em R$6.893.621,50, sendo que ao Daniel Sonder foi atribuído o valor de 6.131.791,00 e à Fabiana Costa Caporal Sonder foi atribuído o valor de R$761.830,50.

Apresentar as guias dos ITBIs – Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos”, referentes as partes ideais transmitidas nos imóveis objetos das matrículas nºs 10.778 e 28.837, com as devidas comprovações de pagamentos através das selagens mecânicas das instituições bancárias recebedoras ou os comprovantes eletrônicos de pagamentos, para as obrigatórias confirmações de recebimentos no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo.”

Da escritura pública copiada a fls. 21/32, verifica-se que, in casu, os imóveis que integravam o patrimônio comum do casal não foram divididos de forma igualitária, pois atribuído ao marido bens que somam R$ 6.131.791,00 e à esposa, bens que somam R$ 761.830,50.

A respeito, a Lei do Município de São Paulo nº 11.154/1991, com redação dada pela Lei nº 13.402/2002, assim dispõe:

“Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.”

Como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência de imposto de transmissão (ITBI), que sejam considerados apenas os bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

Destarte, correta a qualificação registral negativa, pois, considerados os bens imóveis, houve excesso de meação, o que justifica a exigência de comprovante de pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

Cumpre ressaltar, ademais, que incumbe ao Oficial a fiscalização do pagamento do imposto sobre a transmissão dos bens imóveis por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (item 117 e subitem 117.1, Capítulo XX, Tomo II, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do imposto de transmissão ITBI em conformidade com a legislação de regência, compete o seu recolhimento.

Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na peça recursal são todos de órgãos jurisdicionais.

Sobre o tema, este C. Conselho Superior da Magistratura já decidiu em casos semelhantes que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – EXCESSO DE MEAÇÃO – DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS NÃO IGUALITÁRIA – VALOR EXCEDENTE PAGO EM ESPÉCIE – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1130468-26.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024).

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS – EXCESSO DE MEAÇÃO – DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS NÃO IGUALITÁRIA – VALOR EXCEDENTE PAGO COM OUTROS BENS DO ACERVO COMUM – TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – ÓBICE MANTIDO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJSP; Apelação Cível 1073633-52.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1067171-21.2018.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 06.05.2024 – SP)