CSM|SP: Registro de imóveis – Apelação – Usucapião extrajudicial – Successio possessionis – Desistência formulada pelo correquerente – Pólo ativo que deve ser integrado por todos os herdeiros – Ausência, ademais, de demonstração de concordância expressa do coherdeiro que não integra o pólo ativo com a continuação exclusiva da posse pela herdeira postulante – Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1073972-74.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUCIMARA FERREIRA DE ALMEIDA CRUZ, são apelados CESAR DE ALMEIDA JÚNIOR e 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1073972-74.2023.8.26.0100

APELANTE: Lucimara Ferreira de Almeida Cruz

APELADOS: Cesar de Almeida Júnior e 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.236

Registro de imóveis – Apelação – Usucapião extrajudicial – Successio possessionis – Desistência formulada pelo correquerente – Pólo ativo que deve ser integrado por todos os herdeiros – Ausência, ademais, de demonstração de concordância expressa do coherdeiro que não integra o pólo ativo com a continuação exclusiva da posse pela herdeira postulante – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucimara Ferreira de Almeida Cruz, em procedimento de dúvida, suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, visando a reforma da r. sentença de fls. 753/756, que manteve a recusa ao prosseguimento do processo de usucapião extrajudicial do imóvel descrito nas transcrições nºs 47.337 e 67.687 da mesma serventia imobiliária.

A apelante aduz, em suma, que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal. É, juntamente com o seu irmão, herdeira do mencionado imóvel e não concorda com a desistência por ele formulada.

Cesar de Almeida Junior oferta contrarrazões (fls. 789/797).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 817/819).

É o relatório.

Trata-se de pedido extrajudicial de usucapião extraordinária, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre o imóvel descrito nas transcrições nºs 47.337 e 67.687 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, qual seja, o apartamento 901, localizado no “Edifício Condomínio Vergueiro”, situado na Rua Vergueiro, 415.

Ingressaram com o pedido de usucapião extrajudicial, perante a Serventia imobiliária telada, a apelante; seu marido Claudinei Alves da Cruz e o co-herdeiro Cesar de Almeida Junior visando ao reconhecimento do domínio do bem imóvel supradescrito.

Aduziram, em síntese, que o imóvel foi adquirido por seus bisavós, Manuel Rodrigues Ferreira e Izaldina Maria da Conceição Ferreira dos titulares de domínio, Jamil Beyruti; Bechara Beyruti e suas esposas em 1970.

Em razão dos óbitos de Manuel Rodrigues Ferreira e Izaldina Maria da Conceição Ferreira em 28/03/1993, os direitos foram partilhados entre os herdeiros, cabendo à filha Maria da Conceição Ferreira, avó dos requerentes, o mencionado apartamento.

Maria da Conceição passou a residir no imóvel em 1984, o que perdurou até 25/06/2009, data de seu óbito, a partir de quando a posse do apartamento passou a ser exercida por sua filha, e genitora dos requerentes, Maria Filomena Ferreira Raimundo, até seu falecimento em 31/01/2019.

Com o óbito de Maria Filomena a posse do imóvel passou a ser exercida pela apelante Lucimara e seu irmão Cesar de Almeida Junior.

Consoante o Oficial Registrador, o procedimento teve seu curso desenvolvido com os trâmites necessários, estando em ordem para a usucapião ser regularmente reconhecida. Contudo, em 31 de maio de 2023 o requerente Cesar de Almeida Junior esteve presente pessoalmente na Serventia e apresentou requerimento manuscrito de próprio punho em que declarou desistir do processo, solicitando seu cancelamento.

A despeito da discordância da apelante, entendeu o Oficial que a desistência, por ser ato unilateral, comportaria deferimento, prejudicando, assim, o seguimento do procedimento.

Suscitada a dúvida, foi julgada procedente, nos termos da r. sentença recorrida.

Pois bem.

A dúvida foi suscitada em procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento no art. 17, § 5º do Provimento CNJ nº 65/2017:

“Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.”

A apelação não comporta provimento.

A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse prolongada e mediante o preenchimento dos requisitos legais.

A pretensão, portanto, está sujeita à caracterização de:

i) posse mansa e ininterrupta pelo prazo previsto em lei; ii) inexistência de oposição à posse; iii) “animus domini”.

Em qualquer modalidade de usucapião devem, pois, estar presentes sempre os elementos: posse e tempo.

No tocante ao tempo, cumpre ao postulante da usucapião extraordinária demonstrar, portanto, que ostenta a posse pelo prazo de 15 anos, de forma contínua e sem oposição.

Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini.

Assim, a configuração da prescrição aquisitiva não se contenta com a posse normal ad interdicta, exigindo-se a posse ad usucapionem, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo, sem interrupção e sem oposição.

Fixadas estas premissas, é dos autos que Maria Filomena, genitora da apelante e do requerente Cesar, passou a residir no imóvel em 25/06/2009, o que perdurou até o seu falecimento em 31/01/2019, a partir de quando a posse do apartamento passou a ser exercida em conjunto pela recorrente e seu irmão.

Indiscutível que com o falecimento da genitora da recorrente operou-se a sucessão hereditária, transmitindo-se o direito imediata e automaticamente aos herdeiros, que passaram a ser compossuidores.

No ponto, relevante trazer à baila lição de Francisco Eduardo Loureiro ao comentar o artigo 1243, do Código Civil [1]:

“Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é uma, de modo que não pode o possuidor atual descartar a poesse do transmitente porque maculada por vícios que não lhe convém.

Em termos diversos, não pode sucessor inaugurar um novo período sucessório, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para complementar o prazo exigido em lei. (…) Como diz Benedito Silvério Ribeiro, ‘o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto’” (Tratado de usucapião, 3. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 749).

Em outras palavras, a posse sobre os bens do autor da herança é transmitida a todos os seus herdeiros, independentemente de qualquer ato.

Daí decorre, pois, ser indispensável que o pólo ativo do procedimento administrativo de usucapião seja integrado por todos os herdeiros, in casu, pela apelante e seu irmão Cesar, ou de que haja expressa concordância deste último com a continuação exclusiva da posse por parte da herdeira postulante, ora recorrente.

É, neste sentido, o preciso ensinamento de Benedito Silvério Ribeiro:

“(…) verifica-se a ocorrência de composse entre herdeiros, antes de realizada a partilha.

A herança, no dizer de Julianus, nada mais é do que a sucessão em todo o direito que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus, quod defunctus habuit. (…) Sendo a herança um condomínio a ser distribuído aos herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasião da partilha, deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas características precedentes, isto é, se clandestina, precária, interrompida, violenta ou com outra qualificação, continuará a sê-lo após a transmissão.

Havendo, dessa forma, composse entre os herdeiros, antes de efetuado o partilhamento, evidenciado está que um não poderá afastar outro herdeiro de seus direitos, da mesma forma que o cônjuge supérstite não poderá afastar os filhos nem estes àquele.”

(…)

Firmada, destarte, a presunção em favor da existência de composse ou de comunhão (animus societas), pode-se dizer, a priori, que um herdeiro, havendo outros, não poderá pleitear o domínio pela competente ação de usucapião nem computar para si o tempo de posse exercida pelo de cujus, exceto se os demais concordarem com a continuação exclusiva por parte daquele.” (grifo nosso) (Tratado de Usucapião, volume 1, 8ª ed. rev. e atual. com a usucapião familiar São Paulo: Saraiva, 2012,pág. 296/299).

Ocorre que, no caso telado, houve expressa desistência do pedido pelo herdeiro Cesar, ou seja, há expressa discordância com o pleito.

E, pese embora a discordância da apelante, a desistência antes do reconhecimento da usucapião constitui ato unilateral, tornando, assim, prejudicada a via extrajudicial eleita.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11ª edição, 2017.

(DJe de 15.03.2024 – SP)