CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Desapropriação – Abertura de matrícula – Necessidade de certidão das circunscrições anteriores (Lei n. 6.015/1973, arts. 228-229; NSCGJ, II, XX, 54 e 68.2), mesmo que, no caso, se trate de aquisição originária – Exigência corretamente formulada – Sentença bem lançada – Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007148-51.2022.8.26.0268, da Comarca de Itapecerica da Serra, em que é apelante CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007148-51.2022.8.26.0268

APELANTE: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapecerica da Serra

VOTO Nº 39.203

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Desapropriação – Abertura de matrícula – Necessidade de certidão das circunscrições anteriores (Lei n. 6.015/1973, arts. 228-229; NSCGJ, II, XX, 54 e 68.2), mesmo que, no caso, se trate de aquisição originária – Exigência corretamente formulada – Sentença bem lançada – Apelação a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação (fls. 439/444) interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp contra a r. sentença (fls. 426/427), proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas dessa Comarca, que julgou procedente a dúvida (fls. 401/403) e, mantendo os óbices levantados pelo cartório (fls. 397/398), manteve a denegação do registro stricto sensu de uma desapropriação (cf. a fls. 24/389 a carta de adjudicação passada nos autos n. 1003539-36.2017.8.26.0268, da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra).

Segundo as razões de dúvida (fls. 401/403), o registro stricto sensu foi postergado, porque a interessada tinha de apresentar certidões atualizadas, com base nos indicadores reais, do 1º, 2º, 4º e 11º Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, complementadas com certidão atualizada expedida pelo próprio cartório de Itapecerica da Serra, referentes ao imóvel desapropriado, comprovando-se ou a inexistência de registro anterior, ou a origem tabular da área, para que o desfalque seja anotado nos assentos atingidos, para controle de disponibilidade, nos termos dos itens 54 e 68.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, como indica a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura CSM (Apelação Cível n. 0001857-17.2012.8.26.0146, j. 20.5.2016).

A r. sentença (fls. 426/427) manteve tal exigência, e dela apelou a interessada Sabesp, pedindo a reforma e aduzindo (fls. 439/444), sendo a desapropriação um modo originário de aquisição do domínio, não se fazem necessárias certidões tiradas nos assentos de anteriores circunscrições imobiliárias, pois não há relação jurídica entre a apelante e quaisquer outros titulares de direitos sobre a área em questão.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 459/461).

É o relatório.

O caso é de negar provimento à apelação.

Como bem fez notar a Procuradoria de Justiça (fls. 460/461, especialmente), para a abertura de matrícula a apelante tem de apresentar o título que dá causa ao registro almejado e certidão dos registros anteriores, como determina a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, verbis:

“Art. 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.”

“Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.”

Nessa mesma ordem de ideias, rezam as NSCGJ, Tomo II, Cap. XX:

“54. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização.”

“68.2. Para tal finalidade, incumbe à nova circunscrição informar a abertura de matrícula à antiga por meio do sistema Ofício Eletrônico (funcionalidade PEC) em até 2 (dois) dias, indicando o número da matrícula ou transcrição da antiga circunscrição e o número correspondente na nova unidade.”

E explica Narciso Orlandi Neto (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 82; grifou-se):

“Nos modos originários de aquisição da propriedade (desapropriação judicial ou amigável, usucapião), a abertura de matrícula segue as regras do art. 176-A da Lei 6.015/1973. Quando o imóvel adquirido coincide com o da matrícula, o título pode ser registrado na mesma matrícula. Se for maior ou menor, desfalcando total ou parcialmente duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula, com as averbações necessárias para controle de disponibilidade dos imóveis desfalcados. A matrícula também será aberta, evidentemente, se o imóvel não tiver registro, ou se o registro não for encontrado.

Quando for necessário, a matrícula será aberta com base na planta e memorial descritivo que devem integrar o título judicial (carta de adjudicação da desapropriação, ou carta de sentença da usucapião), ou extrajudicial (escritura ou termo administrativo, ou decisão do oficial no processo extrajudicial de reconhecimento da usucapião). Não há registro anterior. Portanto, o título formal deverá conter a adequada especialização do imóvel, o título causal e a qualificação completa do adquirente.

O § 4º do art. 176-A determina que, no caso de a área adquirida originalmente ser maior do que a do registro existente, a informação sobre a diferença apurada seja averbada na matrícula aberta. Convém lembrar que, nessa hipótese, o oficial precisa investigar se o excesso não está em outro registro; em caso positivo, deve fazer a averbação de controle de disponibilidade.

Portanto, ainda que, como alerta o mesmo autor (Op. cit., p. 82), não exista “continuidade objetiva nem subjetiva” entre a matrícula a ser aberta (trata-se, não se discute, de aquisição originária), fato é que, como estava na nota devolutiva e foi reconhecido pela r. sentença, é necessário saber, para o correto funcionamento do registro de imóveis e para a observância do princípio da especialidade, se e como a área desapropriada atinge outras parcelas, o que só se pode conseguir por meio de certidão das circunscrições anteriores.

Finalmente, importa consignar que caso as certidões solicitadas pelo Oficial Registrador não apontem nenhuma matrícula ou transcrição anterior, inexistirá óbice quanto ao registro pretendido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 13.03.2024 – SP)