CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Falecimento do titular de domínio – Demonstrada a inexistência de inventário em curso, impõe-se a notificação dos herdeiros – Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se à notificação por edital, desde logo – Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031890-28.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes AGNALDO FLOR PEREIRA, HELENA DE JESUS NAZARETH PEREIRA, MARCIONILIO FLOR PEREIRA, CRISTIANE MAZZUCATO FLOR, VILMA FLOR PEREIRA FAGUNDES, ROMILDO FERREIRA FAGUNDES, REGINALDO FLOR PEREIRA, PRISCILA ZANINI DOS SANTOS FLOR, MARCELO FLOR PEREIRA, GISLAINE XAVIER FLOR PEREIRA, BEATRIZ FLOR PEREIRA PAZ e FERNANDO FLOR PEREIRA PAZ, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1031890-28.2023.8.26.0100

APELANTES: Agnaldo Flor Pereira, Helena de Jesus Nazareth Pereira, Marcionilio Flor Pereira, Cristiane Mazzucato Flor, Vilma Flor Pereira Fagundes, Romildo Ferreira Fagundes, Reginaldo Flor Pereira, Priscila Zanini dos Santos Flor, Marcelo Flor Pereira, Gislaine Xavier Flor Pereira, Beatriz Flor Pereira Paz e Fernando Flor Pereira Paz

APELADO: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.225

Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Falecimento do titular de domínio – Demonstrada a inexistência de inventário em curso, impõe-se a notificação dos herdeiros – Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se à notificação por edital, desde logo – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por Agnaldo Flor Pereira e sua esposa Helena de Jesus Nazareth Pereira; Marcionilio Flor Pereira e sua esposa Cristiane Mazzucato Flor; Vilma Flor Pereira Fagundes e seu marido Romildo Ferreira Fagundes; Reginaldo Flor Pereira e sua mulher Priscila Zanini dos Santos Flor; Marcelo Flor Pereira e sua mulher Gislaine Xavier Flor Pereira; Beatriz Flor Pereira Paz e Fernando Flor Pereira Paz contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a dúvida e manteve o óbice ao avanço do processo extrajudicial de usucapião concernente ao imóvel matriculado sob nº 37.575 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 530/534).

Sustentaram os apelantes, em síntese, que a reforma do r. decisório é medida de rigor, devendo ser, desde logo, procedida à notificação por edital dos herdeiros da titular dominial falecida, posto que desconhecido o paradeiro e até mesmo os dados de qualificação a permitir a realização de diligências para sua localização (fls. 546/553).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 590/591).

É o relatório.

Apresentado o requerimento de usucapião extrajudicial referente ao imóvel matriculado sob nº 37.575 (matrícula acostada a fls. 149/151), o Oficial de Registro de Imóveis obstou o seu processamento sob o argumento de que o pedido deveria ser emendado para que os interessados declinassem as informações necessárias para a notificação pessoal dos herdeiros da titular dominial falecida, vedado proceder, de plano, à notificação por edital, como desejado.

E razão está com o Registrador, que remanesceu chancelada pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

Comprovado que não houve inventário dos bens deixados pela titular dominial Maria Santos da Silva, falecida aos 25 de maio de 1981 (fls. 180), os seus herdeiros Josias Pereira da Silva e Reginaldo Pereira da Silva e respectivas mulheres (se casados) devem ser notificados, competindo aos requerentes indicar, de forma inequívoca, quem são os herdeiros e seus endereços. Sem essa demonstração e consequente tentativa de notificação, mostra-se prematura a notificação por edital.

O artigo 216-A, §§ 2º e 13 da Lei nº 6.015/1973 dispõe:

“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

§ 2ºSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.”

Assim está disciplinado no Código Nacional de Normas Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça:

“Art. 407. Se a planta não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de 15 dias, considerando-se sua inércia como concordância.

§ 1.º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

§ 2.º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

§ 3.º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos que a instruíram.

§ 4.º Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável, também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou companheiros.

§ 5.º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.”

(…)

“Art. 408. Infrutíferas as notificações mencionadas neste Capítulo, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de 15 dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.

Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo Tribunal.”

No mesmo sentido, as Normas Extrajudiciais desta Corregedoria Geral da Justiça, valendo destacar o subitem 418.16, do Capítulo XX, Tomo II:

“418.16. Caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, ou inacessível, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.”

Em suma, consoante o r. decisum apelado (fls. 530/534):

“A exigência formulada, portanto, se justifica: há necessidade de concordância ou notificação dos titulares de direitos registrados.

Caso falecidos e na falta de anuência pela via adequada, então seus herdeiros deverão ser notificados. Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua localização deve ser informada.

Desconhecido seu paradeiro, devem ser esgotadas as providências possíveis para localização. Somente se não forem encontrados nos endereços alcançados para notificação pessoal ou se estiverem em lugar incerto ou não sabido será possível notificação por edital (item 418.16, Cap.XX, das NSCGJ).”

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator.

(DJe de 07.03.2024 – SP)