CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação – Divisão dos bens imóveis não igualitária – Valor excedente pago em espécie – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1130468-26.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SERGIO BAPTISTA ANTUNES, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1130468-26.2023.8.26.0100

APELANTE: Sergio Baptista Antunes

APELADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.010

Registro de imóveis  Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação  Divisão dos bens imóveis não igualitária  Valor excedente pago em espécie  Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Sérgio Baptista Antunes contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que, na dúvida suscitada, manteve a recusa do registro da escritura pública de divórcio e partilha com referência ao imóvel da matrícula nº 70.670 daquela serventia extrajudicial (fls. 47/50).

Alega o apelante, em síntese, que a partilha de bens foi realizada de forma igualitária, com a divisão idêntica do valor patrimonial, não havendo, portanto, recebimento de quinhão de valor superior ao da respectiva meação. Houve apenas partilha de bens comuns entre os excônjuges, o que não configura ato oneroso a justificar a incidência do imposto de transmissão ITBI. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título (fls. 56/65).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 96/100).

É o relatório.

Decido.

O registro da escritura pública de divórcio e partilha de bens foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 36/37):

1. Conforme se verifica, a partilha dos imóveis que integravam o patrimônio do casal ficou caracterizada pelo “excesso de meação” em favor de um dos excônjuges (SÉRGIO BAPTISTA ANTUNES), razão pela qual há incidência do imposto de transmissão – ITBI, nos termos da legislação do Município de São Paulo (Lei n. 11.154/91 e Decreto n. 55.196/2014).

Nesse sentido, é necessário que seja recolhido e apresentado o respectivo comprovante do pagamento do ITBI (se cópia, autenticada) incidente sobre o valor dos imóveis, que excede a meação de Sérgio Baptista Antunes.

(…)

De acordo com a partilha de bens (fls. 20/35), constatouse que o ex-marido recebeu bens imóveis e móveis que somaram o valor de R$ 23.268.000,00 e à ex-mulher foram atribuídos bens imóveis e móveis que totalizaram a quantia de R$ 2.868.000,00. Diante da diferença de quinhões, para igualar a meação, o apelante pagou à excônjuge, a quantia de R$ 10.200.000,00 (fls. 30).

No entanto, como se constatou, os bens imóveis que compõem o patrimônio comum não foram divididos de modo igualitário, porquanto o ex-marido ficou com os bens imóveis que atingiram o montante de R$ 4.994.500,00 e a ex-mulher com os bens imóveis no valor total de R$ 1.000.000,00.

A respeito, o artigo 2º, inciso VI, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Assim, como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência de imposto de transmissão ITBI, a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto, pois, considerados os bens imóveis, houve excesso de meação mediante compensação do valor recebido a maior pelo ex-marido com outros bens do acervo comum, exigindo o pagamento do imposto de transmissão ITBI.

É da incumbência do Registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão dos bens imóveis por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (item e subitem 117 e 117.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional).

À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do imposto de transmissão ITBI em conformidade com a legislação de regência, compete o seu recolhimento.

Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na peça recursal são todos de órgãos jurisdicionais.

Sobre a questão posta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de se debruçar, valendo colacionar os seguintes precedentes:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS  EXCESSO DE MEAÇÃO  DIVISÃO DOS BENS IMÓVEIS NÃO IGUALITÁRIA  VALOR EXCEDENTE PAGO COM OUTROS BENS DO ACERVO COMUM  TRANSMISSÃO ONEROSA CONFIGURADA – ITBI DEVIDO – ÓBICE MANTIDO  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação nº 1073633-52.2022.8.26.0100, j. 09/05/2023, Rel. DES. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Partilha realizada em ação de divórcio. Imposto de transmissão “inter vivos”. Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante. Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns. Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 22.02.2024 – SP)