CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Não comprovação do exercício de posse com ânimo de dono pelos antecessores da apelante – “Accessio temporis”, para fins de usucapião, que se mostra descabida – Ausência de prova da homogeneidade da posse exercida durante todo o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade escolhida – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023227-19.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante FURLAN PARTICIPAÇÕES LTDA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1023227-19.2021.8.26.0114

APELANTE: Furlan Participações Ltda

APELADO: Terceiro Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Campinas

VOTO Nº 39.114

Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Não comprovação do exercício de posse com ânimo de dono pelos antecessores da apelante – “Accessio temporis”, para fins de usucapião, que se mostra descabida – Ausência de prova da homogeneidade da posse exercida durante todo o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade escolhida – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Furlan Participações Ltda. contra a r. sentença que manteve a recusa do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP em promover o registro da aquisição da propriedade de imóvel por usucapião extraordinária, na via extrajudicial, sob o fundamento de que não houve comprovação de que a posse exercida pelos anteriores ocupantes da área tinha natureza “ad usucapionem”, estando afastada a pretendida “accessio possessionis” (fls. 633/634).

A apelante alega, em síntese, que faz jus à usucapião extrajudicial do imóvel descrito nos autos, correspondente a uma área de terras de 364,07m², sem benfeitorias, em formato de “L” e sem origem registrária, identificada como travessa ou via particular. Afirma estarem presentes os requisitos formais da usucapião pretendida e ressalta que a área foi utilizada ao longo de mais de quinze anos, por si e por seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem nenhuma oposição e com “animus domini”, como via de acesso aos imóveis matriculados sob nos 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e 229.324 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, estando configurada, pois, a denominada “accessio possessionis”.

Ressalta que seus antecessores sempre se conduziram como proprietários da área, utilizando-a para acessar seus respectivos imóveis, como se deles fosse uma extensão, o que evidencia o ânimo de dono necessário à declaração de domínio por usucapião. Assim, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja afastado o óbice imposto pelo registrador e, por conseguinte, reconhecida a usucapião do imóvel (fls. 641/650).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 668/669).

O julgamento do feito foi convertido em diligência (fls. 671/673), sobrevindo aos autos a manifestação do Oficial de Registro e documentos a fls. 675/744, com posterior manifestação da apelante (fls. 749/753) e da douta Procuradoria de Justiça, que insistiu no não provimento do apelo (fls. 761/762).

É o relatório.

Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapião de imóvel, processado perante o Oficial de Registro de Imóveis, em que indeferido o pedido porque entendeu o registrador que não houve comprovação do exercício de posse com ânimo de dono pelos antecessores da apelante. Por conseguinte, afastada a possibilidade de “accessio possessionis”, seria inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária.

O óbice foi mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que remeteu as partes às vias ordinárias ao argumento de que, para viabilizar a pretendida soma das posses, caberá à interessada a produção de provas da existência da posse “ad usucapionem” dos antigos possuidores em relação à denominada travessa particular.

No caso concreto, pretende a apelante a usucapião extrajudicial do imóvel localizado na Avenida das Amoreiras, entre os nos 1.569 e 1.583, na Quadra 13 do loteamento Vila São Bernardo, em Campinas/SP, com área de 364,07m² e formato em “L”, sem origem registrária, alegando estar na posse do bem, por si e por seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de quinze anos.

Ocorre que, tal como entendeu o registrador e confirmou o MM. Juiz Corregedor Permanente, não há, de fato, prova do ânimo de dono dos anteriores possuidores da área usucapienda.

Assim se afirma, pois, segundo a nota devolutiva expedida pelo registrador em 25 de maio de 2021 (fls. 607/611), os imóveis matriculados sob nos 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e 229.324 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, lindeiros à área usucapienda, constituem “um núcleo residencial cuja formação se deu nos anos trinta e quarenta, composto por cinco imóveis de frente para uma ‘travessa particular’, ou seja, uma via de acesso particular para Avenida das Amoreiras, que serviam aos imóveis deste núcleo residencial. Importante ressaltar o fato de ser comum esse tipo de propriedade sem acesso à via principal, que se utiliza de uma via particular de acesso à via pública.

Assim, muitos núcleos residenciais se utilizaram dessa configuração com a ‘criação’ de uma via particular para terem acesso à via pública, formando o que costumeiramente chamamos de ‘vila residencial’.

(…)

Em alguns casos, essas mesmas ‘travessas’ constituíam um imóvel particular (com matrícula individualizada) em que se formavam um condomínio civil, e os outros destacamentos formavam imóveis individualizados e independentes.

(…)

No entanto, no presente caso, não se utilizou deste expediente, e todos os imóveis que constituíam tal ‘núcleo residencial’ se utilizaram de uma via particular, cuja origem registral não foi possível identificar.

(…) os proprietários dos imóveis das matrículas n. 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e matrícula n. 229.324 (…), quando adquiriram seus imóveis, o fizeram tão somente com relação aos imóveis constantes das referidas matrículas, e a ‘via particular’ ou a ‘travessa particular’ não integra e nunca integrou o domínio daqueles proprietários.”

E a despeito do quanto anteriormente exigido pelo registrador, no item 1 “a” da nota devolutiva expedida em 12.06.2020 (fls. 461/462), deixou a apelante de trazer aos autos documentos comprobatórios da posse ad usucapionem por todo o tempo necessário à aquisição da propriedade, na modalidade de usucapião eleita.

De fato, não há como se afirmar que a posse sobre a denominada “travessa particular” tenha sido exercida com ânimo de dono pelos anteriores proprietários de domínio dos imóveis matriculados sob nos 129.696, 129.697, 198.263, 208.948 e 229.324 junto ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP.

A declaração formulada pela apelante na ata notarial lavrada (fls. 40/48), no sentido de que exerce posse “ad usucapionem” sobre a área e que tal declaração também se aplica “àqueles que a antecederam na posse e na propriedade”, não é o quanto basta para o reconhecimento da “accessio possessionis”, com a pretendida junção das posses. Para tanto, mostra-se impositiva a prova induvidosa da posse com ânimo de dono não apenas da própria apelante, como também daquela que foi exercida pelos transmitentes.

Até porque, a mera utilização da referida passagem para acessar a Avenida das Amoreiras, pelos antecessores titulares de domínio dos imóveis transmitidos à apelante, não é suficiente para caracterizar a posse qualificada necessária ao reconhecimento da usucapião, que depende da demonstração do exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade.

Ressalte-se, a propósito, que não foram apresentados documentos que demonstrem a cadeia possessória com “animus domini” sobre a área usucapienda (art. 4º, inciso III, do Provimento CNJ nº 65/2017). A ata notarial lavrada (fls. 40/48) não descreve as características da posse dos antecessores da apelante (item 416.2, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e art. 216-A da Lei nº 6.015/1973) e os documentos acostados a fls. 679 e seguintes nada acrescentam, certo que os denominados instrumentos particulares de confirmação da cessão dos direitos de posse (fls. 703/717) também não esclarecem qual a natureza da posse cedida.

Por conseguinte, inexistindo elementos probatórios que evidenciem o exercício da posse pelos antecessores com ânimo de dono, não há como se afastar a possibilidade de ter havido mero ato de tolerância por parte dos proprietários dos imóveis lindeiros à área usucapienda, uns em relação aos outros, já que todos se utilizavam da mesma via de acesso, mas sem que, ao menos do que se depreende dos autos, agissem de modo a revelar legítima intenção em obter o domínio da coisa.

Nesse cenário, porque descabida a “accessio temporis” para fins de usucapião quando inexistem provas de que o possuidor antecessor exercia a posse com “animus domini, estando ausente a necessária homogeneidade da posse exercida sobre o imóvel, mostra-se correta a recusa formulada pelo Oficial de Registro.

Em outras palavras, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à aquisição da propriedade por usucapião, na modalidade escolhida, é de rigor a manutenção da procedência da dúvida suscitada.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 28.11.2023 – SP)