STJ: Civil – Processual Civil – Administrativo – Divórcio consensual extrajudicial – Pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge varão à ex-cônjuge virago, conforme registrado em escritura pública – Superveniência do falecimento do alimentante, servidor público federal – Pensão por morte (art. 215 e ss. Da lei 8.112/1990) – Divisão em cotas iguais entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido – Reconhecimento da pensão alimentícia registrada em escritura pública (art. 3º da Lei 11.441/2007 e art. 733, caput, do CPC/2015) para fins de interpretação do art. 217, inc. II, da lei 8.112/1990.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1960527 – RN (2020/0344623-5)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: …

ADVOGADO: …

AGRAVADO: SUELY TEIXEIRA DE FARIA

ADVOGADO: ANDRÉ FRANCO RIBEIRO DANTAS – RN005447

INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL – PB000000C

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI 8.112/1990.

1. A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que, desde o divórcio consensual em cartório, realizado sob o pálio da Lei n. 11.441/2007, recebia pensão alimentícia registrada na escritura pública respectiva.

2. Embora o art. 217, inc. II, da Lei. n. 8.112/1990 estabeleça que, entre os beneficiários das pensões, estão “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente“, a interpretação desse dispositivo deve observar leis posteriores, como a Lei n. 11.441/2007 e o CPC/2015, que preveem a possibilidade de realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes, inclusive no tocante às disposições sobre descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Interpretação dos arts. 731, inc. II, e 733, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, correspondentes ao art. 1.124-A do CPC/1973.

3. “Mudança importante deu-se com a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que criou o divórcio e a separação consensuais pela via cartorária, dispensando a participação do juiz para as hipóteses nas quais não haja litígio e inexistam filhos menores ou incapazes. (…) A defesa de uma maior liberdade na formatação das relações familiares direciona-se inclusive contra a ‘excessiva judicialização dos conflitos existentes nessa seara’.” (RODRIGUES JR., OTAVIO LUIZ. Direito Civil Contemporâneo. Estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 70-71).

4. Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas.

5. Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Precedentes.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

(STJ – AgInt no REsp: 1960527 RN 2020/0344623-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

Inteiro teor