CSM|SP: Registro de imóveis – Certidão do registro de títulos e documentos, extraída de microfilme de instrumento particular de compra e venda, rejeitada para registro no fólio real – Óbice também quanto à omissão do estado civil do adquirente do imóvel – Recorrente que afirma ser possível suprir o óbice quanto ao estado civil mediante apresentação de certidão de nascimento, a qual, todavia, não apresentou – Reconhecimento de que o óbice era pertinente – Concordância parcial com a exigência que prejudica o recurso – Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1095809-59.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOAO VILCAN, é apelado QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de setembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1095809-59.2021.8.26.0100

APELANTE: João Vilcan

APELADO: Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 38.783

Registro de imóveis – Certidão do registro de títulos e documentos, extraída de microfilme de instrumento particular de compra e venda, rejeitada para registro no fólio real – Óbice também quanto à omissão do estado civil do adquirente do imóvel – Recorrente que afirma ser possível suprir o óbice quanto ao estado civil mediante apresentação de certidão de nascimento, a qual, todavia, não apresentou – Reconhecimento de que o óbice era pertinente – Concordância parcial com a exigência que prejudica o recurso – Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por João Vilcan (fls. 55), visando à reforma da r. sentença (fls. 45/49) que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em se proceder ao registro de certidão emitida pelo Registro de Títulos e Documentos, extraída de microfilme de instrumento particular de compromisso de compra e venda, com referência ao imóvel de matrícula nº 1.987 daquela serventia.

As razões da recusa do Oficial foram: 1) a certidão de RTD ou cópia reprográfica não são títulos hábeis para ingresso no fólio real; e 2) o título é omisso quanto ao estado civil do adquirente.

O apelante alegou, em suma, que a cópia autenticada do contrato tem valor jurídico e fé pública, valendo como a original, e que o estado civil do vendedor poderia ser provado com uma certidão de nascimento anexa ao contrato (fls. 55).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 76/78).

É o relatório.

O recorrente apresentou para registro uma certidão expedida em 23/06/2021 pelo 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Paulo (fls. 06), extraída de microfilme do contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 07/11), datado de 27/07/1990, em que figura como promitente vendedora MARIA AYRES RODRIGUES e, como promitente comprador, FRANCISCO CARLOS FAUSTINO, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 1.987 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Consta dos autos, ainda, o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre Francisco Carlos Faustino e o recorrente, João Vilcan (fls. 22/26).

O pedido foi prenotado sob nº 353.408, em 30/06/2021, e, por ocasião da suscitação da dúvida, o Oficial aduziu que foram duas as razões impedientes para o acesso do título ao registro: 1) certidão de RTD ou cópia reprográfica não são títulos hábeis para ingresso no fólio real e 2) o título é omisso quanto ao estado civil do adquirente.

A r. sentença (fls. 45/49) manteve ambas as exigências, e o recorrente, em suas razões recursais, insurgiu-se contra a recusa de utilização da “cópia autenticada do contrato”, alegando que ela tem valor jurídico e fé pública, valendo como a original, e quanto ao segundo óbice, a omissão do estado civil do adquirente do imóvel, Francisco Carlos Faustino, aduziu que poderia ser suprida “com uma certidão de nascimento anexa ao contrato” (fls. 55).

Vê-se, então, que o recorrente concordou com a segunda exigência, tanto que considerou que o estado civil do adquirente do imóvel poderia ser informado mediante a apresentação da respectiva certidão de nascimento.

Ao concordar com uma das duas exigências, sem, todavia, cumpri-la, haja vista que nenhum documento do adquirente foi apresentado para informar seu estado civil, o recurso fica prejudicado.

Data vênia, a concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o pedido, o qual apenas admite duas soluções: 1ª) a determinação de registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava quando surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro; ou 2ª) a manutenção da recusa por este formulada.

Na espécie, o recorrente não impugnou a exigência quanto à omissão, no contrato de compromisso de compra e venda microfilmado, a respeito do estado civil do adquirente, reconhecendo-a como pertinente ao dizer que poderia ser suprida com a juntada de certidão de nascimento, que, todavia, jamais apresentou.

A insurgência limitou-se, então, à não aceitação da certidão do registro de títulos e documentos, extraída de microfilme de instrumento particular de compromisso de compra e venda, para ingresso no fólio real.

No entanto, diante da nota de exigência que listava mais de um óbice, o recorrente deveria atender às exigências ou atacá-las na integralidade, o que, contudo, deixou de fazer em suas razões de recurso.

Assim, diante da impugnação parcial ofertada em apelação, sem cumprimento tempestivo da exigência remanescente, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação.

São Paulo, 16 de agosto de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator.

(DJe de 26.10.2022 – SP)