CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Mulher que adquiriu a parte ideal do imóvel pertencente ao seu marido – Bem anteriormente havido em condomínio pelos cônjuges, casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Não incidência, no caso concreto, da presunção de comunhão decorrente da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Possibilidade de venda e compra entre cônjuges quanto aos bens particulares (art. 499 do Código Civil) – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002840-80.2021.8.26.0114

Apelante: Fernanda Fernandes Chagas Herdade

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 38.541.

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Mulher que adquiriu a parte ideal do imóvel pertencente ao seu marido – Bem anteriormente havido em condomínio pelos cônjuges, casados sob o regime da separação obrigatória de bens – Não incidência, no caso concreto, da presunção de comunhão decorrente da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Possibilidade de venda e compra entre cônjuges quanto aos bens particulares (art. 499 do Código Civil) – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Fernandes Chagas Herdade contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que manteve a recusa ao registro da escritura de venda e compra celebrada por Márcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem imóvel matriculado sob n.º 13.860 da referida serventia extrajudicial (fls. 82/85).

Alega a recorrente, em síntese, que adquiriu juntamente com seu marido de forma onerosa o bem imóvel, de modo que não há qualquer impedimento à venda concretizada (a venda da parte ideal pertencente ao marido à mulher), porquanto, diversamente do sustentado pelo Registrador, a aquisição imobiliária se deu em regime de condomínio, não de mancomunhão. O casal sempre teve a intenção de adotar o regime da separação total de bens, tanto que, para corrigir o equívoco cometido à época da celebração do casamento quanto ao regime de bens imposto o da separação obrigatória de bens promoveu ação judicial para alterálo, passando então a relação matrimonial a ser regida pelo regime da separação de bens convencional. Comprovado que o bem imóvel não pode ser tido como um bem comum do casal, o óbice deve ser afastado, procedendo-se ao registro da escritura de venda e compra (fls. 96/114).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 148/150).

É o relatório.

Apresentado o título por várias vezes escritura de venda e compra celebrada por Márcio Mendes Herdade (vendedor) e Fernanda Fernandes Chagas Herdade (compradora), marido e mulher, de parte ideal (50%) do bem imóvel matriculado sob n.º 13.860, adquirido onerosamente pelos cônjuges quando o casamento ainda era regido pelo regime da separação obrigatória de bens na última oportunidade, novamente recebendo qualificação negativa, o Registrador consignou as seguintes razões (nota de devolução n.º 50.646 acostada a fls. 34/35):

“O imóvel alvo da matrícula 13.860 foi adquirido a título oneroso (venda e compra) por Márcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados pelo regime da separação obrigatória de bens, na vigência da Lei n. 6515/77. Pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, ‘no regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento’, sendo que o imóvel em tela é bem comum de Márcio e Fernanda.

A escritura ora apresentada materializa a transmissão da parte ideal de 50% do imóvel ora objetivado de Márcio para Fernanda. Foi anexada à escritura cópia autenticada da certidão de casamento, indicando que houve alteração do regime de bens do casal (alteração de separação obrigatória para separação convencional).

A transmissão da parte ideal de 50% do imóvel induz que este imóvel deixou de ser bem comum do casal e passou a figurar como bem particular dos contraentes; entretanto, não foi comprovado documentalmente se o Juízo que decretou a alteração do regime de bens decidiu a respeito deste ponto.

Nesse sentido, para que seja possível a qualificação positiva do presente título, comprovar documentalmente”.

Inconformada com a exigência, a apresentante pugnou pela suscitação da dúvida (fls. 57/60).

E razão deve ser dada à apelante.

Analisada a certidão da matrícula imobiliária n.º 13.860, acostada a fls. 19/24, importa transcrever o seguinte registro:

“R.15/13.860: – VENDA E COMPRA Por escritura pública lavrada em 26 de junho de 2012, no 7º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas/SP, Livro 888, Fls. 011/012, os proprietários do R.10: SYLVIA APARECIDA FARIA DE ALMEIDA BARRETO E SILVA DE SOUZA, do lar, RG nº 7.284.538- SSP/SP, CPF nº 016.859.928-70, e seu marido FLÁVIO PEREIRA DE SOUZA, comerciante, RG nº 7.691.216-SSP/SP, CPF nº 794.625.298-68, brasileiros, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, residentes e domiciliados na cidade de Boituva, SP, na Rua Camilo Thame, nº 38, VENDERAM o imóvel desta matrícula a MÁRCIO MENDES HERDADE, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 21.341.988-SSP/SP, CPF nº 267.713.068-87, e sua mulher FERNANDA FERNANDES CHAGAS HERDADE, brasileira, advogada, portadora do RG nº 022101034-1-Min.Exércio, CPF nº 165.613.578.76, casados sob o regime de separação obrigatória de bens, na vigência da Lei nº 6.515/77, nos termos do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, residentes e domiciliados nessa cidade, na Rua Julia Segálio, nº 111, Jardim Eulina, pelo valor de R$ 65.541,73”.

A partir do registro imobiliário transcrito, verifica-se, de forma clara, que Márcio Mendes Herdade e Fernanda Fernandes Chagas Herdade, casados sob o regime da separação obrigatória de bens, decidiram, juntos, comprar o referido imóvel.

Logo, há condomínio entre o casal que adquiriu o bem imóvel, constando seus nomes como adquirentes, presumindo-se que a cada um pertence a fração de 50% do imóvel adquirido.

E aplicadas as disposições do instituto do condomínio, cada um dos cônjuges pode alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, ou requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial (art. 1.314 do Código Civil).

A venda concretizada marido vendeu à mulher a sua parte ideal correspondente a 50% do imóvel só reafirma a condição de coproprietários dos cônjuges.

Reconhecido então que o bem foi adquirido em condomínio, a despeito do regime de casamento vigente a tal tempo separação obrigatória de bens e da Súmula n.º 377 do E. Supremo Tribunal Federal (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”) cuja presunção não é absoluta e cede à situação analisada, quanto a este bem, não há comunhão e, por conseguinte, a parte ideal adquirida por cada um dos cônjuges enquadra-se como um bem particular.

Como bem particular, não há impedimento legal à compra e venda entre cônjuges (art. 499 do Código Civil).

O art. 499 do Código Civil dispõe:

“Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação aos bens excluídos da comunhão”.

A venda de bens particulares entre os cônjuges é permitida, na medida em que sobre estes o consorte não tem direitos meatórios, o que, como visto, é justamente a hipótese em testilha, de modo que o óbice registrário deve ser afastado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro da escritura de venda e compra.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 10.03.2022 – SP)