CNJ: Extrajudicial – Pedido de providências – Ato normativo – Provimento CNJ 42/2014 – Instrução Normativa DREI 65 do Poder Executivo – Ato superveniente publicado que torna inócuo o provimento do CNJ – Revogação do Provimento CNJ 42/2014 por inutilidade e para evitar interpretações conflitantes e dúvidas entre os administrados.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006471-95.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CGJMS

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ 42/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI 65 DO PODER EXECUTIVO. ATO SUPERVENIENTE PUBLICADO QUE TORNA INÓCUO O PROVIMENTO DO CNJ. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ 42/2014 POR INUTILIDADE E PARA EVITAR INTERPRETAÇÕES CONFLITANTES E DÚVIDAS ENTRE OS ADMINISTRADOS. 

1 – O Provimento CNJ nº 42 somente foi editado para obrigar os Tabelionatos de Notas a enviarem as procurações públicas às juntas comerciais. Como não há mais necessidade de arquivamento desses documentos nas Juntas Comerciais, o Provimento perdeu sua razão de existir.

2 – Com a revogação da Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, o Provimento CNJ 42, de 31 de outubro de 2014, deixou de ter serventia e não faz mais sentido permanecer no mundo jurídico, devendo, por isso, ser revogado, por inutilidade e até mesmo para evitar interpretações conflitantes e dúvidas entre os administrados.

3 – Provimento CNJ 42/2014 a que se revoga.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela revogação do Provimento CNJ nº 42, de 31 de outubro de 2014, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

A EXMA. DRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de pedido de providências requerido por CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CGJMS, onde formula consulta, uma vez que foi recentemente publicada a Instrução Normativa DREI Nº 65, de 6 de agosto de 2019, a qual revoga a Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, que dispunha sobre o procedimento adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, acerca do arquivamento das procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Ademais, quando da publicação da supracitada Instrução Normativa, o CNJ editou o Provimento nº 42, de 31 de outubro de 2014, o qual determina a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

Por isso a consulta, uma vez, ao que parece, há um conflito de normas, ante a revogação da Instrução Normativa DRE nº 28, pela Instrução Normativa DREI nº 65, de 6 de agosto de 2019, e a atual vigência do Provimento CNJ nº 42, de 31 de outubro de 2014.

Por este contexto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul vem, respeitosamente, consultar esse E. Conselho Nacional de Justiça, a fim de saber se com o advento da Instrução Normativa DREI nº 65, de 6 de agosto de 2019, a qual revoga a Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, o Provimento CNJ nº 42, de 31 de outubro de 2014, permanecerá vigente ou sofrerá alterações e, em caso de manutenção, como se dará sua aplicação.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. DRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de pedido de providências requerido pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CGJMS, onde consulta esse E. Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de saber se com o advento da Instrução Normativa DREI nº 65, de 6 de agosto de 2019, a qual revoga a Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, o Provimento CNJ nº 42, de 31 de outubro de 2014, permanecerá vigente ou sofrerá alterações e, em caso de manutenção, como se dará sua aplicação.

Em 6 de outubro de 2014, o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, quando ainda era subordinado à Secretaria de Micro e Pequenas Empresas da Presidência da República, por Intermédio do Departamento de Registro Empresarial e Integração, emitiu a Instrução Normativa nº 28, nos seguintes termos:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º – As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprio para tal finalidade.

Parágrafo Único – Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Logo após a publicação da supracitada norma, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o provimento CNJ n 42, de 31 de outubro de 2014, com a seguinte redação:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Em decorrência da promulgação do Decreto nº 9.745, em 8 de abril de 2019, o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI passou a ser subordinado ao Ministério da Economia e não mais, à Presidência da República. Com essa mudança de submissão administrativa, foram revistas todas as regulamentações expedidas pelo órgão.

Neste trilhar, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, emitiu em 06 de agosto de 2019, a Instrução Normativa DREI nº 65, revogando a de número 28/14, verbis:

Art. 1º – Fica revogada a Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das juntas comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

As justificativas para a revogação do mencionado ato normativo foram assim sintetizadas:

67. Entendemos que o objetivo do Provimento CNJ nº 42, de 2014, foi o de proibir fraudes e também manifestamos nossa preocupação com a existência de situações de grave violação à lei. No entanto, o combate a estas irregularidades residiria não no envio, às Juntas Comerciais, de procurações que transferem livremente a administração a qualquer pessoa. A solução residiria, sim, na observância do devido processo legal para a nomeação do administrador ou gerente.

68. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante do Poder Judiciário, tem sua competência administrativa circunscrita aos órgãos da Justiça e aos tabelionatos. Portanto, não vislumbramos que haja a possibilidade de um provimento do CNJ fixar obrigações que, direta ou indiretamente, recaiam sobre as Juntas Comerciais.

69. Assim, em face da insegurança jurídica gerada no âmbito de todos os órgãos de registro empresarial, bem como considerando que o Código Civil fixa, como regra geral, a obrigatoriedade do negócio jurídico respeitar a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade (art. 166 c/c art. 657, ambos do Código Civil) e que a constituição de administrador encontra-se expressamente fixada pela Lei das Sociedades Anônimas, Lei das Cooperativas e pelo Código Civil, no caso dos demais tipos societários, este Departamento pretende a revogação da Instrução Normativa DREI nº 28, de 2014.

O Provimento CNJ nº 42 somente foi editado para obrigar os Tabelionatos de Notas a enviarem as procurações públicas às juntas comerciais. Como não há mais necessidade de arquivamento desses documentos nas Juntas Comerciais, o Provimento perdeu sua razão de existir.

Neste contexto, com a revogação da Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014, o Provimento CNJ 42, de 31 de outubro de 2014, deixou de ter utilidade e não faz mais sentido permanecer no mundo jurídico, devendo, por isso, ser revogado, por inutilidade, e até mesmo para evitar interpretações conflitantes e dúvidas entre os administrados.

Por fim, registre-se que, sem prejuízo da deliberação supra, em havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa, deverá ser comunicada pelo notário ou registrador à Unidade de Inteligência Financeira (COAF), no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral, a teor do que preceituam os artigos 20, inciso XVI, e § 2º, do Provimento CNJ nº 88/2019.

Ante o exposto, ressalvada a observação contida no parágrafo anterior, revoga-se o Provimento CNJ nº 42, de 31 de outubro de 2014. Encaminhem-se os autos ao Departamento de Gestão Estratégica para que atualize o ato no portal dos atos normativos do CNJ.

É como voto.

Assinado eletronicamente por: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA.

20/09/2021 14:06:04

ID do documento 4486292