2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Solicitação de certidão de atos sem especificar quais – Pedido genérico – Necessidade de indicar a finalidade do pedido – Procedimento arquivado.

Processo 0028949-93.2021.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

W.N.B.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

Vistos,

Trata-se de pedido de providências do interesse de W. N. B.V., que se insurge diante do óbice imposto pela Senhora XXª Tabeliã de Notas da Capital na expedição de certidões de atos notariais em que figure F. F. A..

Os autos foram instruídos inicialmente com os documentos de fls. 04/15.

A Senhora Tabeliã de Notas manifestou-se (fls. 18/26).

A parte interessada habilitou-se nos autos e prestou esclarecimentos quanto sua pretensão jurídica (fls. 28/112).

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo levantamento do óbice imposto pela Senhora Titular (fls. 118/120).

É o breve relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de providências formulado por W. N. B.V. diante da recusa pela Senhora XXª Tabeliã de Notas da Capital na expedição de certidões de atos notariais em nome de F. F. A..

A Senhora Titular esclareceu que não expediu as certidões requeridas porquanto a parte interessada havia deduzido pedido genérico, no sentido de requerer todos os atos notariais em que figurasse o Senhor F. F. A., não havendo também especificado seu interesse jurídico na obtenção dos dados. Referiu, adicionalmente, a Senhora Tabeliã, que redobrou as cautelas quanto ao sigilo dos usuários, em face da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

A seu turno, a parte requerente declinou os atos específicos que deseja, bem como esclareceu seu interesse jurídico, que é a satisfação de instrução processual em autos de execução de título extrajudicial que move contra F. F. A. e outros.

Nesse sentido, juntou aos autos cópia de decisão judicial, prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, referindo que “a persecução dos bens dos devedores cabe à própria exequente” (fls. 110). Bem assim, restaram devidamente esclarecidos os pormenores da requisição efetuada por W. N. B.V., cujo interesse é direcionado a atos de conteúdo patrimonial e se funda em ação judicial em curso.

Com efeito, destaque-se que a obtenção das certidões relativas a atos notariais, por terceiros, quando solicitada de atos em bloco, deve ser bem fundamentada, a fim de afastar indícios de mero tratamento de dados privados, finalidade diversa dos registros públicos.

As Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIII, aponta:

144.2 Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Desse modo, verifica-se que a recusa inicial deduzida pela Senhora Titular foi pautada na normativa vigente e decorre de cautela no exercício de sua função delegada, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço extrajudicial ou ilício funcional.

Por conseguinte, à luz da narrativa efetuada e com a concordância do Ministério Público, considerando os suficientes esclarecimentos prestados pelo Requerente, defiro a expedição das certidões dos atos notariais elencados às fls. 28 e 29, em favor da empresa solicitante.

À míngua de outras providências administrativas a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia das principais peças dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

P.I.C.

(DJe de 21.09.2021 – SP)