CGJ|SP: Ordenação do Serviço – Portaria Conjunta n° 1/2019 das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba – Determinação de remessa de oficio de autos físicos ou senha de autos digitais para os serviços extrajudiciais para fins de cumprimento – Imposição aos delegados da obrigação de digitalização ou extração dos documentos para formação de título judicial apto a registro, intimação dos interessados para comparecimento e prenotação em caso de usucapião – Ofensa às normas de serviço – Cumprimento de sentenças que contenham ordens judiciais feitas por meio de mandado, não havendo justificativa para a remessa dos autos – Formação de título judicial, na forma de carta de sentença, formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação, que compete ao ofício judicial, ao Tabelião ou ao Oficial de Registro Civil com competência para atos notariais – Impossibilidade de imposição ao Oficial de Registros a formação do título a partir da remessa dos próprios autos – Determinação de realização de ato pela serventia extrajudicial sem correspondente remuneração ou previsão legal para gratuidade – Ofensa ao princípio da rogação – Ingresso de título no registro por determinação de ofício do juízo, sem que haja autorização legal para tal, em confronto ao comando do art. 13 da Lei nº 6.015/1973 – Impossibilidade – Previsão na norma local que traduz ilegal prorrogação da eficácia temporal da prenotação – Ofensa ao art. 205, caput da Lei nº 6.015/1973 – Parecer pela revogação da Portaria Conjunta n° 01/2019 das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba.

Processo nº 113.660/2019

Parecer nº 163/2020-E

Ordenação do Serviço – Portaria Conjunta n° 1/2019 das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba – Determinação de remessa de oficio de autos físicos ou senha de autos digitais para os serviços extrajudiciais para fins de cumprimento – Imposição aos delegados da obrigação de digitalização ou extração dos documentos para formação de título judicial apto a registro, intimação dos interessados para comparecimento e prenotação em caso de usucapião – Ofensa às normas de serviço – Cumprimento de sentenças que contenham ordens judiciais feitas por meio de mandado, não havendo justificativa para a remessa dos autos – Formação de título judicial, na forma de carta de sentença, formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação, que compete ao ofício judicial, ao Tabelião ou ao Oficial de Registro Civil com competência para atos notariais – Impossibilidade de imposição ao Oficial de Registros a formação do título a partir da remessa dos próprios autos – Determinação de realização de ato pela serventia extrajudicial sem correspondente remuneração ou previsão legal para gratuidade – Ofensa ao princípio da rogação – Ingresso de título no registro por determinação de ofício do juízo, sem que haja autorização legal para tal, em confronto ao comando do art. 13 da Lei nº 6.015/1973 – Impossibilidade – Previsão na norma local que traduz ilegal prorrogação da eficácia temporal da prenotação – Ofensa ao art. 205, caput da Lei nº 6.015/1973 – Parecer pela revogação da Portaria Conjunta n° 01/2019 das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de expediente inaugurado com a comunicação da edição da Portaria n° 7/2019, de 19.07.2019, da Vara Única de Santana do Parnaíba, regulando a remessa de autos judiciais para serventias extrajudiciais para fins de formação de títulos judiciais e competente registro.

Manifestou-se a Secretaria da Primeira Instância (SPI 2.3.1), informando a inexistência de previsão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a remessa de autos judiciais às unidades extrajudiciais (fl. 18/19).

Posteriormente, houve revogação da Portaria n° 7/2019, substituída pela Portaria Conjunta n° 01/2019, das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba, emitida pelos Juízes Cíveis e Corregedores Permanentes dos Serviços Extrajudiciais das referidas Comarcas (fl. 35/37).

Nova manifestação da SPI 2.3.1, reiterando a informação de inexistência de norma de serviço prevendo a remessa de autos judiciais para unidades extrajudiciais para formação de título para ingresso no registro (fl. 58/60).

Manifestação da Equipe Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo o expediente à Equipe Extrajudicial, tendo em conta dizer respeito à regulação do fluxo de trabalho das Serventias Extrajudiciais das Comarcas de Santana de Parnaíba e Barueri (fl. 74).

É o relatório. Opino.

2. Trata-se de expediente iniciado com a comunicação de Portaria da então Vara Única de Santana de Parnaíba, substituída integralmente por Portaria Conjunta dos Juízes Cíveis e Corregedores Permanentes dos Serviços Extrajudiciais das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba, determinando a remessa ex officio de autos com trânsito em julgado para os serviços extrajudiciais locais, visando seu cumprimento.

De plano observe-se que o regramento estabelecido pela Portaria Conjunta é particular e anterior ao regime especial de funcionamento das unidades extrajudiciais estabelecido pela Resolução n° 95, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os Oficiais de Registro e Tabeliães à recepção de títulos nato-digitais, através de acesso direto a processo judicial eletrônico (art. 6º, § 1º, e IV) mediante requerimento do interessado ou de recepção de documento desmaterializado por Notário ou Registrador com competência para tal, pressupondo-se, também, o requerimento do interessado ao Tabelião ou Registrador que realiza o processo de desmaterialização[1].

Assim, a análise do teor do Comunicado Conjunto, para fins de aferição de sua adequação às normas gerais estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça e à legislação específica, é feita de forma autônoma e independente da regulação extraordinária estabelecida pela Corregedoria Nacional, que deverá ser observada enquanto perdurarem os efeitos das Resoluções CNJ n°s 94 e 95, ou outras que as venham substituir ou alterar.

3. A Portaria n° 7/2019, da então Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, tem o seguinte teor:

“CONSIDERANDO a necessidade contínua de adaptação do Oficio Judicial ao crescente número de feitos em andamento nesta Vara;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de agilização do andamento processual; DETERMINA:

1º – As sentenças proferidas nos processos que tramitam perante esta Vara servirão como mandado final para cumprimento perante as respectivas Unidades Extrajudiciais;

2º – Para tanto, deverá o Ofício Judicial atentar para que, após a certificação do trânsito em julgado, e, não tendo mais nenhuma outra providência a ser tomada com relação ao determinado na sentença, sejam as partes intimadas pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE de que os autos, em caso de processo físico, ou a senha de acesso, em caso de processo digital, serão remetidos ao Oficial/Tabelião da Unidade Extrajudicial competente, onde as partes interessadas no cumprimento da sentença deverão se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento da sentença, devendo os autos permanecer na Unidade Extrajudicial por 30 (trinta) dias;

3º – Recebidos os autos ou a senha do Ofício Judicial, o Oficial/Tabelião Extrajudicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à extração das cópias necessárias e a intimação da parte interessada, se necessário, para que esta proceda ao recolhimento das custas, salvo nas hipóteses de partes beneficiárias da justiça gratuita;

4º – Após o registro da sentença, os autos serão arquivados pela serventia judicial com as cautelas de praxe, independente de intimação das partes.

Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, devendo constar a partir de então no dispositivo final das sentenças que estas servirão de mandado para registro e/ou averbação junto à Unidade Extrajudicial competente. A fim de agilizar o serviço do Ofício Judicial, as sentenças proferidas até esta data que estão aguardando publicação oficial, o trânsito em julgado ou expedição do mandado final, servirão como mandado final, devendo ser certificado que a remessa à unidade extrajudicial se fará com base nesta portaria.” (fl. 8/9)

Em 03.09.2019, tal Portaria n° 7/2019 foi revogada pela Portaria Conjunta n° 1/2019, das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba, esta objeto atual deste parecer, com o seguinte teor:

“Os Doutores BRUNO PAES STRAFORINI, DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL, RAUL DE AGUIR RIBEIRO FILHO, RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA, ANELISE SOARES, MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO, NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS, JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR, ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA e FÁBIO MARTINS MARSIGLIO, MM. Juízes de Direito das

Varas Cíveis das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo e Corregedores Permanentes dos Cartórios Extrajudiciais das referidas comarcas, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

Considerando a necessidade contínua de adaptação dos Oficiais Judiciais ao crescente número de feitos em andamento, que se processam nas Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba;

Considerando, ainda, a necessidade de agilização do andamento processual; RESOLVEM:

1º – As sentenças proferidas nos processos que tramitam perante as Varas Cíveis das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba servirão como mandado final para cumprimento perante as respectivas Unidades Extrajudiciais;

2º – Para tanto, deverá o Ofício Judicial atentar para que, após a certificação do trânsito em julgado, e, não tendo mais nenhuma outra providência a ser tomada com relação ao determinado na sentença, sejam as partes intimadas pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE de que os autos, em caso de processo físico, ou a senha de acesso, em caso de processo digital, serão remetidos ao Oficial/Tabelião da Unidade Extrajudicial competente, onde as partes interessadas no cumprimento da sentença deverão se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, devendo os autos permanecer na Unidade Extrajudicial por 30 (trinta) dias;

3º – Recebidos os autos ou a senha do Ofício Judicial, o Oficial/Tabelião Extrajudicial, dentro do prazo de trinta (30) dias, deverá proceder à extração/digitalização das cópias necessárias e a intimação da parte interessada, se necessário, para que esta proceda ao recolhimento prévio das custas/emolumentos, salvo nas hipóteses de partes beneficiários da justiça gratuita;

4º – Após o registro da sentença, os autos serão arquivados pela serventia judicial com as cautelas de praxe, independentemente de intimação das partes.

Os efeitos desta Portaria valerão perante os Cartórios de Registro de Imóveis somente para os feitos de usucapião, procedendo à prenotação do título quando do envio dos autos/senha de acesso aos autos digitais e, ao seu cancelamento, se decorrido o prazo de 30 dias, não houver o cumprimento das providências necessárias pelo interessado.

Fica revogada a Portaria n° 07/2019 da Vara Única de Santana de Parnaíba.

Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, devendo constar a partir de então no dispositivo final das sentenças que estas servirão de mandado para registro e/ou averbação junto à Unidade Extrajudicial competente.

A fim de agilizar o serviço do Ofício Judicial, as sentenças proferidas até esta data que estão aguardando publicação, o trânsito em julgado ou expedição de mandado judicial, servirão como tal, devendo ser certificado que a remessa à unidade extrajudicial se fará com base nesta portaria.” (fl. 35/37)

Em resumo, a regulação administrativa em questão feita pelos Juízes Corregedores Permanentes e Cíveis das Comarcas determina uma remessa ex officio de todos os autos que contenham sentença que gere algum efeito no âmbito dos registros públicos, determinando aos oficiais de registro e tabeliães – a Portaria Conjunta não especifica com precisão o destinatário de suas determinações – que: a) recebam os autos físicos ou senha de processos digitais por remessa automática pelo Ofício Judicial, após o trânsito em julgado; b) digitalizem os autos físicos ou extraiam cópias necessárias dos autos digitais no prazo de 30 dias do recebimento dos autos ou da senha; c) intimem as partes interessadas para que compareçam à unidade extrajudicial para providências necessárias ao cumprimento da sentença, dentre elas o recolhimento de emolumentos, salvo casos de gratuidade processual; d) limitou a eficácia da portaria ao registro de imóveis aos casos de usucapião, determinando o protocolo e prenotação do título por conta do recebimento dos autos físicos ou da senha do processo digital.

4. A regulação judicial-administrativa feita pelos Juízes Corregedores Permanentes, em atenção a particularidades locais, não pode alterar ou retirar eficácia de dispositivos legais contidos na Lei nº 6.015/1973 e em outras leis específicas atinentes aos registros, bem como da regulamentação geral feita pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

No caso concreto, a regulação específica feita pela Portaria Conjunta toca o conceito legal de título judicial registrável, previsto na Lei nº 6.015/1973, além do alcance da regulação geral feita pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, necessária para a uniformização da atuação dos serviços extrajudiciais no Estado de São Paulo.

Em primeiro lugar, observa-se que a portaria estabelece que toda sentença será remetida para os serviços extrajudiciais para fins de cumprimento, não diferenciando situações de título formado não só pela sentença, mas desta com outros documentos processuais, dando origem à carta de sentença, ao formal de partilha ou às cartas de adjudicação ou arrematação, nos termos do art. 221 da Lei nº 6.015/1973.

Se a sentença contém de forma autónoma e suficiente o comando ao oficial do registro público ou ao tabelião, sem que se caracterize como título por conta de não gerar uma mutação jurídico-real, deve ser cumprida a partir de mandado judicial, conforme doutrina específica de Marcelo Martins Berthe:

“No entanto, não há como deixar de reconhecer que, de outro lado, há outros mandados dirigidos ao registrador imobiliário que não materializarão um título causal. Tais mandados, por seu conteúdo, não refletem qualquer título propriamente dito, por isso não podem ser reconhecidos como títulos, não se submetendo à qualificação registrai tal como reservada para os títulos judiciais ou extrajudiciais. (…)

Na verdade, esses veiculam ordens judiciais que revelam um provimento jurisdicional relacionado com a atividade típica do Poder Judiciário. Todavia, por sua peculiaridade, o provimento jurisdicional projeta seus efeitos e deve se efetivar no registro imobiliário. Por isso mesmo que esses mandados são endereçados ao registrador de imóveis.”[2]

A Portaria Conjunta em questão iguala, em seus efeitos, a ordem judicial constante de mandado à carta de sentença, pois em qualquer dos casos, ao que parece, haveria simples remessa dos autos para o serviço extrajudicial para se aguardar o comparecimento de interessados para fins de formalização de seu cumprimento.

As NSCGJ fixam os casos nos quais a sentença é suficiente para o ingresso no registro civil, como no caso da sentença de interdição, passível de registro mediante comunicação do Juízo (item 115, cap. XVII, NSCGJ) ou da sentença judicial transitada em julgado que substitua o termo de quitação de débito emitido pelo credor fiduciário para fins de cancelamento do registro da propriedade fiduciária (item 231, Cap. XX, NSCGJ).

Assim, o cumprimento de ordens judiciais contidas em sentenças não é feito a partir da formação de título judicial (carta de sentença, formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação), mas a partir de mandado que as comunique e determine o cumprimento. E, se o cumprimento dá-se a partir de mandado, não há justificativa para a remessa de autos integrais para o oficial do registro, já que este não tem competência para a emissão de mandados.

Estes devem, por certo, ser emitidos pelo ofício judicial, ainda que na forma de decisões-mandado ou sentença-mandado, sem que haja necessidade de remessa de autos para a serventia extrajudicial. Não se justifica, como previsto na Portaria Conjunta, a remessa dos autos físicos ou senha de processo digital para a serventia extrajudicial para o cumprimento de mandados judiciais, ainda que na forma de sentença-mandado.

5. Ultrapassada a questão das decisões judiciais que não caracterizam título registrai, observa-se que o regramento contido na Portaria Conjunta altera competências fixadas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eis que atribui aos Oficiais de registro a formação de títulos judiciais a partir da recepção dos próprios autos físicos ou acesso aos autos digitais. Ainda, e a um só tempo, desrespeita o princípio da rogação, já que determina a remessa de ofício de títulos judiciais ao registro público para que depois, por ato do registrador, se intime o interessado a comparecer para “tomar providências” para o cumprimento do ato.

O item 108, do Cap. XX das NSCGJ limita o ingresso ao registro, no que diz respeito a títulos judiciais, às “cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais”, dando concretude ao comando do art. 221, IV da Lei nº 6.015/1973.

O art. 1.273 do Tomo I das NSCGJ (Subseção XVII – Dos Formais de Partilha e Cartas de Sentença), aplicável aos processos eletrônicos, não excepciona a formação do título judicial para fins de ingresso no registro em sentido amplo, fixando como atribuição do ofício judicial a impressão dos documentos necessários para a formação de formais de partilha, cartas de adjudicação e documentos semelhantes, como cartas de arrematação e outras decisões finais que tenham eficácia material condicionada a seu ingresso no registro.[3]

Alternativamente, prevêem as Normas de Serviço a atribuição ao Tabelião de Notas para a formação de “carta de sentença notarial”, substituindo a emissão do título judicial pela serventia judicial, conforme o item 214 da Seção XII, do Cap. XVI das NSCGJ:

“214. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

214.1. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

214.2. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor a ordem ou ao destinatário do título ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

214.3. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

214.4. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança de emolumentos.

214.5. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

215. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópia das seguintes peças: I – sentença ou decisão a ser cumprida;

II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado) ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado. (…)

218. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.

218.1. Para a formação das cartas de sentença em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.

219. Aplicam-se às cartas de sentença expedidas pelo serviço notarial, no que couberem, as disposições contidas no item 221 e seguintes das Normas do Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça.”

A materialização de documentos processuais necessários para a formação de título apto ao registro é de competência exclusiva do Tabelião de Notas ou do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais com atribuição notarial, por fugir a atividade às competências legais dos registradores, conforme prevêem os itens 207 a 209, do Cap. XVI, do Tomo II das NSCGJ:

“207. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição de data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticação de documento eletrônico.

208. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento de papel.

209. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com o uso dos meios técnicos da própria serventia.”

A disposição geral deixa clara a competência exclusiva do Tabelião ou do Oficial de Registro Civil com atribuição notarial para a constituição de título judicial a partir de cópias de processo judicial, física ou digital, formado a partir de sentença definitiva. Tal competência – de produção de carta de sentença, formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação – não é natural ao registrador, nos termos das Leis n°s 6.015/1973 e 8.935/1994, conforme já decidido anteriormente por esta Corregedoria Geral da Justiça, no Parecer n° 619/2018, de lavra do Juiz Assessor Alexandre Andretta dos Santos, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, em 19.12.2018.

Além da questão da atribuição para a materialização de título judicial, observa-se nas NSCGJ o respeito ao princípio da rogação, ante a necessidade de recolhimento de custas judiciais para fins de materialização do título judicial pelo ofício judicial, visando seu cumprimento em serviço de registro público delegado.

Mesmo nas circunstâncias de averbações de títulos judiciais pelo registro civil, exige-se a apresentação de carta de sentença pelo interessado ou ordem judicial específica, que não se identifica com a simples existência de sentença transitada em julgado com objeto passível de registro. O item 124, do Cap. XVII das NSCGJ indica que averbações serão feitas pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais “à vista de carta de sentença, de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital.”

A disposição normativa não se equipara, de forma alguma, à simples remessa dos autos integrais aos registradores civis para, a partir do conteúdo da sentença, realizarem o ato registrário. O ato a ser cumprido deve, necessariamente, ser comunicado diretamente pelo juízo nos casos autorizados pela legislação ou por meio de mandado judicial para fins de cumprimento da ordem judicial, não se falando em formação de título pelo registrador a partir da remessa dos autos.

6. A Portaria Conjunta também peca pela ofensa direta ao princípio da rogação, ainda que reserve sua eficácia, em disposição final, a casos de usucapião judicial.

A disposição é confusa e, aparentemente, parece indicar aplicação exclusiva para o registro de sentenças de usucapião, pois os casos de decisões atinentes ao registro civil em geral são cumpridos por mandados, e os casos de decisões a serem cumpridas no registro imobiliário, exigem a apresentação de título, salvo casos de ordens judiciais. Assim, se a Portaria Conjunta visa tão somente o cumprimento de sentenças declaratórias de aquisição da propriedade por usucapião, haveria de deixar isto claro em seus considerandos e em normas iniciais a respeito de seu alcance.

Na forma em que redigida, pode haver confusão dos destinatários finais, pois ora se afirma a remessa dos autos aos oficiais de registro e tabeliães, sem distinção, ora se fala em prenotação, a indicar ato do registro imobiliário, e, ao final, limita tal eficácia somente a casos de usucapião. A situação não recomenda, pelo risco de má interpretação, a manutenção da portaria em seu todo.

De forma específica, o art. 2º da Portaria Conjunta estabelece a remessa dos autos às serventias extrajudiciais sem pedido da parte, o que caracteriza ofensa ao princípio da instância, salvo casos pontuais em que haja determinação legal[4] ou geral para a realização de registros e averbações compulsórios por força de decisão judicial.

A norma analisada não diferencia qualquer caso específico de remessa ex officio dos autos para a serventia extrajudicial para fins de digitalização/extração de documentos, intimação da parte para comparecimento para providências para cumprimento e, ao mesmo tempo, o protocolo e prenotação, em caso de registro imobiliário. Tem-se, por isto, ofensa direta ao art. 13 da Lei nº 6.015/1973, que determina que os atos de registro serão realizados a partir de ordem judicial, a requerimento dos interessados ou a requerimento do Ministério Público, quando legitimado a tal.

Ao determinar a remessa de ofício de autos judiciais para que o oficial do registro providencie a formação do título e a intimação da parte interessada para que compareça ao ofício extrajudicial para as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial, está o comando a subverter a regra do art. 13 da Lei nº 6.015/1973, pois que a rogação partiria, sem expressa determinação legal, do oficial do registro para o interessado e não o inverso.

Mais. O art. 3º do Comunicado Conjunto cria obrigação geradora de custo à serventia extrajudicial sem causa legal, já que não se funda em um pedido de interessado ou em determinação judicial de cumprimento, não havendo também segurança de que resultará em ato de registro ou de natureza notarial, ante a possibilidade de não atendimento do interessado ao chamado do delegatário.

O dispositivo determina que o Oficial de Registro ou o Tabelião, ao receber os autos físicos ou a senha do processo digital, providencie, sem prévio requerimento e eventual custeio da providência, a digitalização de autos físicos ou a materialização de autos digitais, o que enseja custos para a digitalização/extração e armazenamento dos dados. Quando o dispositivo afirma a necessidade de extração ou digitalização dos documentos dos autos, deixa claro que seu objeto são títulos judiciais (carta de sentença, formal de partilha, carta de adjudicação ou arrematação), formados por um conjunto de documentos constantes dos autos.

A formação de tal título enseja custos, tanto assim que as Normas de Serviço, ao preverem a formação da carta de sentença notarial, estabelece o pagamento dos emolumentos correspondentes ao ato realizado (item 214.3, das NSCGJ), atendendo-se ao princípio da remuneração necessária dos serviços extrajudiciais.

Ainda que se fale em situação distinta para os casos de gratuidade processual, estas não dizem respeito à formação de carta de sentença notarial, sujeita exclusivamente ao interesse da parte e ao pagamento de seu custo. Em sendo caso de carta de sentença em favor de parte beneficiária da gratuidade processual, haverá, necessariamente, a formação do título junto ao ofício judicial, sem que se transfiram tais custos, sem autorização legal, ao delegatário dos serviços extrajudiciais.

Assim, além de caracterizar quebra do princípio da rogação, por determinar ao delegado a intimação do interessado para comparecer em cartório para buscar o cumprimento da sentença que lhe favoreça, também impõe despesas por atos não requeridos pelo interessado que, em caso de não atendimento à intimação, serão suportados pelo delegado sem que haja determinação legal a tal.

7. Por fim, a portaria conjunta em questão estabelece prenotação sem rogação e extensão de seus efeitos sem previsão legal.

A parte final da portaria dispõe que “Os efeitos desta Portaria valerão perante os Cartórios de Registro de Imóveis somente para os feitos de usucapião, procedendo à prenotação do título quando do envio dos autos/senha de acesso aos autos digitais e, ao seu cancelamento, se decorrido o prazo de 30 dias, não houver o cumprimento das providências necessárias pelo interessado.”

Em primeiro lugar, determina a prenotação do título quando do envio dos autos ou senha para acesso aos autos digitais. Mas título ainda não existe, pois a própria portaria estabelece prazo de 30 dias a partir do recebimento dos autos, para que se proceda à digitalização da carta de sentença ou outro título judicial, com a intimação do interessado para comparecimento e recolhimento de eventuais emolumentos. Se os autos devem ser digitalizados ou extraídos em até 30 dias e a prenotação deve ser feita no momento do recebimento dos autos, não há como se fixar o prazo inicial da prenotação, pois esta é impossível até que se protocole no ofício extrajudicial o próprio título que, no caso, ainda não foi produzido.

Segundo, se a prenotação deve ocorrer no momento da recepção dos autos, mas o andamento do registro depende da intimação do interessado, poder-se-á falar em vencimento do prazo da prenotação, de 30 dias, sem que tenha ocorrido formal intimação do interessado para comparecimento. Ou, ainda, se a intimação ocorrer, por exemplo, 10 dias depois da dita prenotação, pela portaria o interessado teria 30 dias para comparecer e providenciar o necessário para o registro, totalizando 40 dias, enquanto o art. 205, caput da Lei nº 6.015/1973 estabelece a decadência dos efeitos da prenotação passados 30 dias de seu lançamento no protocolo. Ou seja, a portaria, indiretamente, produz uma ilegal prorrogação de efeito da prenotação, o que não se admite.

8. Por estes fundamentos, o parecer que ofereço à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pela revogação da Portaria Conjunta n° 1/2019, das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba.

Sub censura.

São Paulo, 17 de abril de 2020

PAULO ROGÉRIO BONINI

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revogo a Portaria Conjunta n° 01/2019, das Comarcas de Barueri e Santana de Parnaíba.

São Paulo, 24 de abril de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

____________________

[1] Art. 6º , Resolução CNJ n° 95/2020: “Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos natodigitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais. § 1º. Considera-se um título nativamente digital, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles já referidos no Provimento CNJ 92/2020, de 18 de março de 2020, e na legislação em vigor, os seguintes: (…) III – Os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. IV – As cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, por meio de acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.”

[2] BERTHE, Marcelo Martins. Lei de registros públicos comentada. Coord. Arruda Alvim et ali. 2o ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.233.

[3] Art. 1.273, NSCGJ: As peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221 destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica. Parágrafo único. O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando a autenticação.

[4] Cita-se, como exemplos de exceção ao princípio da rogação, as anotações referentes a assentos distintos da mesma pessoa natural (arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 6.015/1973), retificação simples do registro (art. 110 da Lei nº 6.015/1973).