2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Tabelião de Notas – Procuração – Solicitação de anotação de extinção ou alteração societária – Empresa mandante que teve seu quadro de presentantes alterado – Personalidade jurídica que se distingue das dos seus sócios ou presentantes – Procuração que não perde a sua eficácia – Procedimento arquivado.   

Processo 0012870-39.2021.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

C.G.J.

M.A.C. e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

VISTOS,

1. Fls. 05: Defiro a habilitação, porquanto parte interessada. Anote-se.

2. Trata-se de representação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, no interesse do Senhor M. A. C., em face do XXº Tabelionato de Notas desta Capital, alegando que a serventia não procede à extinção de Procurações ou anotação quanto à alteração societária. O Senhor Representante manifestou-se e juntou documentação (fls. 09/28).

O Senhor Interino prestou esclarecimentos às fls. 31/33.

Tornou aos autos o Senhor Reclamante, reiterando os termos de seu protesto inicial, bem como acrescentando fatos não relacionados à representação inicial ou, tampouco, ao tabelionato (fls. 40/62).

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço pela serventia correicionada (fls. 65/69).

É o breve relatório. Decido.

Cuidam os autos de representação formulada pelo Senhor M. A. C., em face do XXº Tabelionato de Notas desta Capital, alegando que a serventia não procede à extinção de Procurações ou anotação quanto à alteração societária.

Alega o Senhor Representante que a serventia extrajudicial afeta ao XXº Tabelionato de Notas da Capital se nega a proceder à revogação de Procuração Pública, outorgada pela pessoa jurídica Park Tax Assessoria Ltda., representada pelos sócios M. A. C. e F. G. C., a F. G. C., Deduz que o Instrumento de Mandato deve ser revogado em razão de alteração de quadro societário de pessoa jurídica (saída de M. A. C.), bem como alteração na qualificação de um dos sócios (casamento de F. G. C.). Também se insurge quanto à negativa, pela serventia, da alternativa de anotar à margem do ato a saída do sócio dos quadros da empresa.

Por fim, menciona conduta irregular por preposto da unidade, em conluio com outro sócio da empresa, L. C., que trabalharia como contador ou advogado da unidade.

A seu turno, o Senhor Interino, responsável pela delegação vaga afeta ao XXº Tabelionato de Notas da Capital, que assumiu o cargo aos 19 de março de 2021, veio aos autos para esclarecer que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus sócios e, assim, mudança posterior no quadro societário não invalida o ato anterior praticado pela empresa, em conformidade ao artigo 682 do Código Civil, de modo que o mandato somente pode ser revogado por ato da própria pessoa jurídica ou por ordem judicial.

No mesmo sentido, apontou o i. Interino que o item 137, do Cap. XVI, das NSCGJ, refere possibilidades de anotação à margem do ato de Procuração, para além da hipótese de revogação o que não ocorreu, também em casos de renúncia, óbito, interdição e decurso de prazo. Igualmente, quanto à menção à falta de resposta e providências por parte do preposto nomeado “G.”, deduziu o Senhor Interino que o colaborador não faz mais parte do quadro de funcionários da unidade desde 2017 e, assim, não há possibilidade de verificar eventuais trocas de e-mails.

Por fim, noticiou que pessoa de nome “L. C.” é desconhecida dos prepostos da serventia, inclusive dos funcionários mais antigos da casa. Pois bem.

Assiste razão ao Senhor Interino. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos exatos termos do artigo 49-A do Código Civil. Com efeito, não se deve confundir sócio e sociedade, cada qual detendo personalidade própria. A empresa tem personalidade jurídica independente de seu quadro societário, que pode ser alterado, requalificado e remanejado sem interferência em suas atividades e representações externas.

Desse modo, a retirada de sócio dos quadros da empresa não acarreta a revogação da Procuração, uma vez que o instrumento público foi outorgado pela sociedade e não pelo então sócio, que apenas a representou, na forma do contrato social.

Nesse sentido, veja que o mesmo já restou decidido em representação de similar teor interposta pelo Senhor Representante, contra a mesma serventia extrajudicial:

TABELIÃO DE NOTAS Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica Retirada de sócio Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida Inexistência de falta disciplinar a ser apurada Recurso desprovido. [CGJSP – Pedido de Providências: 0055907-92.2016.8.26.0100 – J: 20/06/2017 DJ: 24/07/2017 – Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças]

De outra parte, verifico que não merece guarida as alegações do Senhor Representante no que se referem à falta de manifestação objetiva por parte do Senhor Designado, posto que o preposto Interino defendeu, de modo fundamentado, seu posicionamento técnico a respeito da matéria aventada, no entendimento pela impossibilidade jurídica para revogação da Procuração, em razão de alteração societária ou alteração na qualificação de sócio.

Ademais, não há que se falar em verificar correio eletrônico pertencente a ex-funcionário, há muito desligado da serventia, mesmo que isso fosse remotamente possível, posto que tal conduta restaria em patente violação de privacidade e direitos individuais.

Adicionalmente, no que tange à alegação, trazida em sede de réplicas, de falta de conferência, pela unidade, de pagamento do ITBI devido em relação à lavratura de Escritura Pública (fls. 49/52), aos 08.07.2004, envolvendo o Senhor Reclamante, L. C. e F. G. C., à época representantes e sócios da pessoa jurídica P. T. Assessoria Ltda., que ensejou ação de execução fiscal em face do interessado, consigno que, ante a antiguidade dos fatos, bem como diante da extinção da delegação outrora outorgada ao então Titular, este Juízo carece de atribuição para punir eventual falha ou ilícito, haja vista que ex-Tabelião não se encontra mais inserto no âmbito de poder correicional deste Juízo. Desse modo, eventuais questões atinentes a tal ato devem ser discutidas na esfera judicial pertinente.

Bem assim, à luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial.

Portanto, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Interino, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a quebra de confiança, no âmbito disciplinar.

Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 32/33, 40/62 e 65/69, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

P.I.C.

(DJe de 07.05.2021 – SP)