CSM|SP: Registro de Imóveis – Recusa de registro de escritura pública de compra e venda – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento de ITBI referente à cessão de compromisso de compra e venda não registrado – Qualificação registral que deve estar limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002681-62.2020.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante JOSE EDUARDO FABRIN JUNIOR, é apelado OFICIALA DO 2° REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 17 de março de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n.º 1002681-62.2020.8.26.0506

Apelante: Jose Eduardo Fabrin Junior

Apelado: Oficiala do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

Voto n.º 31.476

REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento de ITBI referente à cessão de compromisso de compra e venda não registrado – Qualificação registral que deve estar limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Eduardo Fabrin Junior contra a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela 2ª Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, confirmando a negativa de registro de escritura de compra e venda em virtude da não apresentação do comprovante de pagamento do ITBI atinente à cessão de direitos do compromisso de compra e venda celebrado entre a titular de domínio e Christiana Baldini Moura, que figurou no instrumento como interveniente anuente (fl. 87/93).

Sustenta o apelante, em síntese, a inexigibilidade de prova do recolhimento do ITBI, ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal que tem como fato gerador do imposto sobre transmissão a cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel, ressaltando que apenas a efetiva transferência da propriedade é que poderia ensejar a tributação (fl. 95/104).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 127/130).

É o relatório.

2. A apelação comporta provimento.

Não se desconhece o fato de que o art. 289 da Lei nº 6.015/73 é expresso ao indicar que o registrador tem o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN.

Por sua vez, a Lei nº 5.430/1989, do Município de Ribeirão Preto/SP, dispõe que o ITBI possui por fato gerador o compromisso de compra e venda, conforme previsto em seu art. 8º:

“ARTIGO 8º – São fatos geradores do imposto:

I – a transmissão ‘intervivos’, a qualquer título oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II a transmissão ‘intervivos’, a qualquer título oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

§ 1º – Estão compreendidos nas hipóteses definidas neste artigo:

1) a venda e compra;

2) a dação em pagamento;

3) a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título ou em bens contínuos;

4) a arrematação, a adjudicação e a remissão;

5) a aquisição por usucapião;

6) a transmissão do domínio útil;

7) os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão e seus substabelecimentos;

8) a cessão ou transmissão de direitos do arrematante ou adjudiciário, após a assinatura do ato de arrematação ou adjudicação;

9) a cessão de benfeitorias e construções em imóvel, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

10) todos os demais casos compreendidos nas hipóteses definidas neste artigo e que não se compreendam na competência tributária do Estado”.

Ainda, prevê o art. 5º da referida Lei Municipal que:

“ARTIGO 5º – Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovantes original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo”.

Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia está na regularidade, ou não, da exigência formulada pela 2ª Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP no tocante à comprovação de recolhimento do ITBI incidente na cessão de direitos, não registrada, convencionada entre as partes envolvidas no negócio jurídico entabulado por meio da escritura de compra e venda lavrada em 03.07.2013, tendo por objeto imóveis “compromissados pela vendedora à interveniente anuente (…), consoante instrumento particular de venda e compra datado de 09 de maio de 2008, que cede e transfere aos ora compradores, neste ato, os direitos sobre referidos imóveis, sendo que referido contrato foi totalmente quitado, não registrado e com esta fica inteiramente cumprido (…)” (fl. 09/13).

Destarte, é possível afirmar que a análise da registradora transbordou os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre o compromisso de compra e venda não registrado.

A qualificação registral, no entanto, deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido à Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares pretéritas, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Assinatura Eletrônica

(DJe de 17.03.2021)