CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de Partilha – Pretendido registro parcial e relativo ao quinhão de apenas um herdeiro – Não há como manter um estado de indivisão limitado – Registro inviável – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.477-0/3, da Comarca de CATANDUVA, em que é apelante JAIR MANTOVANI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2003.

(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de Partilha – Pretendido registro parcial e relativo ao quinhão de apenas um herdeiro – Não há como manter um estado de indivisão limitado – Registro inviável – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tempestivamente interposto por Jair Mantovani contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de formal de partilha extraído dos autos do Processo 45/99 do r. Juízo de Direito da 3ª Vara local, relativo ao imóvel sito à Rua Santa Catarina, 220, Município e Comarca de Catanduva, matriculado sob o número 12.295 junto ao ofício predial acima referido.

A decisão atacada fundou-se (fls.175/176) na inviabilidade da pretensão formulada pelo apelante no sentido de que seja efetuado o registro apenas com respeito a uma parte ideal de 12,5% (doze e meio por cento) do bem em apreço, visto ser imprescindível, para assegurar o respeito ao princípio da continuidade, o registro de todas partes ideais dispostas na partilha julgada.

O recorrente argumenta (fls.178/181) que não há fundamento legal para a recusa do registro apenas e tão somente da parte ideal em questão, relativa ao pagamento feito a um único herdeiro, apresentado requerimento de parte interessada. Pede seja reformado o ‘decisum’ e permitido o registro desejado.

O Ministério Público, em segunda instância, opinou (fls.186/188) seja negado provimento ao apelo.

É o relatório.

A recusa deduzida merece ser mantida.

É sabido ser o formal de partilha um título de natureza judicial que, após julgamento dotado de definitividade, instrumentaliza a atribuição de quinhões aos sucessores e, em conseqüência, confere eficácia à extinção de um estado de indivisão patrimonial.

Decorre da própria essência do ato, a persistência de transferências inseparáveis quando incidentes sobre um mesmo imóvel, pois não há como manter um estado de indivisão limitado, ou seja, parcela de um mesmo bem foi atribuída a um sucessor e o restante permanece, fictamente, compondo um monte já desfeito.

A inscrição analisada ostenta, por isso, natureza múltipla, não se admitindo o registro isolado de apenas uma das transmissões, ainda que só um dos sucessores requeira o registro.

Há, em outras palavras, uma interdependência das estipulações constantes do título judicial de maneira que todas devem ser levadas, acopladamente, ao fólio real.

O registro isolado poderia ser admitido se um mesmo formal reunisse atos não conjugados pelo seu vínculo de interrelacionamento, mas justapostos, independentes entre si e separáveis um do outro.

Tal hipótese, na espécie, porém, não se materializa, em se cuidando de um formal de partilha relativo a partes ideais de um mesmo imóvel.

É preciso ter em mente que, caso um formal de partilha diga respeito a vários imóveis, atribuindo, individualizadamente, cada um deles a um sucessor diferente, remanesce presente a cindibilidade proposta pelo apelante. Situação diversa, porém, se concretiza quando a inscrição é considerada com respeito a um único bem.

Isto posto, nego provimento ao recurso interposto.

(a) LUIZ TÂMBARA, Relator

(D.O.E. de 13.03.2003)