Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada – Integralização de capital por incapaz – Ato de transmissão do bem da pessoa física para pessoa jurídica – Indispensabilidade de autorização judicial – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LIMODAN PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1045783-91.2020.8.26.0100

Apelante: Limodan Participações Ltda.

Apelado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.437

Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada – Integralização de capital por incapaz – Ato de transmissão do bem da pessoa física para pessoa jurídica – Indispensabilidade de autorização judicial – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por LIMODAN PARTIPAÇÕES LTDA. contra r. sentença que, no julgamento de dúvida, manteve a negativa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada ante a integralização de capital social por incapaz, sem autorização judicial.

A apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente. No mérito, alega que o ato pretendido não gera disposição patrimonial, sendo inaplicável o art. 1748, IV, do Código Civil.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 142/144).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta provimento.

A sentença analisou suficientemente as exigências, bem como os argumentos trazidos na impugnação. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (enunciado nº 10 da ENFAM).

Dispõe o Código Civil, em seu art. 1781, que as regras a respeito da tutela aplicam-se ao da curatela (…). O art. 1748, do mesmo diploma legal, preceitua que compete ao tutor, com autorização do juiz, (inc. IV), vender os bens imóveis nos casos em que for permitido.

Como bem salientou a r. sentença (fl. 95) a conferência de bens destinada à integralização do capital social constitui ato de alienação, razão pela qual, apesar da boa fé das partes envolvidas, é imprescindível autorização judicial para o tutor dispor de parte do imóvel (25%) da proprietária interdita.

O ato em análise se amolda com exatidão aos argumentos referidos acima, sendo devida a recusa do registro sem autorização judicial para disposição de bem (ainda que apenas em parte) pertencente à pessoa incapaz.

Diversamente do sustentado pelo recorrente, a conferência de bens para integrar capital da empresa consiste sim um ato de disposição, pois o bem pertencente à pessoa física é transmitido para pessoa jurídica – sendo irrelevante o fato de a interditada figurar como sócia da empresa constituída.

Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença, não acolhido o recurso de apelação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 22.02.2021 – SP)