CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha representativo de transmissão de domínio de bem imóvel – Manifestação favorável da Fazenda Estadual nos autos do inventário – Plano de partilha acordado entre os herdeiros alterado posteriormente – Dever do Oficial de Registro de Imóveis de exigir a comprovação do pagamento do imposto devido pelo negócio jurídico celebrado entre os herdeiros – Prova que, no caso concreto, não integra os documentos que compõem o título a ser registrado – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016689-35.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 3 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1016689-35.2019.8.26.0100

Apelante: São Pedro Empreendimentos Ltda.

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.918

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha representativo de transmissão de domínio de bem imóvel – Manifestação favorável da Fazenda Estadual nos autos do inventário – Plano de partilha acordado entre os herdeiros alterado posteriormente – Dever do Oficial de Registro de Imóveis de exigir a comprovação do pagamento do imposto devido pelo negócio jurídico celebrado entre os herdeiros – Prova que, no caso concreto, não integra os documentos que compõem o título a ser registrado – Apelação não provida.

São Pedro Empreendimentos Ltda. interpôs o presente recurso de apelação contra r. sentença[1], que julgou procedente dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de formal de partilha extraído de ação de inventário de bens, tendo por objeto, dentre outros, a parte ideal correspondente a 25% dos imóveis matriculados sob nos 4.645 e 113.134 perante aquela serventia imobiliária.

Alega a apelante, em síntese, que não participou da ação de inventário dos bens deixados por Marta Tchalian, razão pela qual não tem obrigação de aditar o formal de partilha, nem de recolher eventual imposto de transmissão inter vivos decorrente da relação jurídica estabelecida entre os herdeiros. Ressalta que os tributos referentes à transmissão dos imóveis em seu favor foram todos recolhidos, de maneira que a exigência formulada pelo registrador não pode subsistir, lembrando que o fisco possui meios próprios para eventual persecução de créditos fiscais. Ressalta que a questão referente à partilha e aos cálculos dos impostos devidos foi apreciada por decisão proferida na esfera jurisdicional que, tendo homologado a partilha, já transitou em julgado[2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

Foi apresentado para registro o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Marta Tchalian, extraído dos autos do processo nº 0122587-43.2008.8.26.0002 da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, tendo o Oficial emitido Nota de Devolução com as seguintes exigências: “Aditar o presente formal de partilha para constar as peças dos autos referentes ao cálculo do partidor judicial, apurando quanto ao eventual imposto de transmissão inter vivos, bem como sobre eventual imposto sobre a diferença dos quinhões recebidos pelos herdeiros e a que ente (Estado ou Município) o imposto deve ser recolhido, sobre a partilha homologada nos autos (fls. 799/813), ou seja, valor total dos bens inventariados R$ 10.472.324,09, meação do viúvo meeiro = R$ 5.236.162,04, quinhão de cada um dos herdeiros R$ 1.745.387,34”, incluídos os direitos sobre os imóveis matriculados sob nº 4.645 e 113.134 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo[4].

Como é sabido, os títulos judiciais não escapam ao crivo da qualificação registral[5], de modo que o registrador, longe de questionar o mérito da decisão, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real. Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

Por outro lado, ao registrador não cabe verificar o valor do imposto recolhido, mas sim, fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício. Daí porque, em atenção ao disposto no art. 289 da Lei nº 6.015/73[6], sendo o formal de partilha representativo de transmissão de domínio de bem imóvel, compete ao Oficial de Registro de Imóveis exigir a comprovação do pagamento do imposto devido pelo negócio jurídico que foi celebrado entre os herdeiros, certo que, no caso concreto, essa prova não integra os documentos que compõem o título a ser registrado.

A respeito, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, item 215:

“215. Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 655 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – certidão de óbito;

IV – plano de partilha;

V – termo de renúncia, se houver;

VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X – nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumário (CPC, artigos 659 e 663) não é necessário manifestação da Fazenda Pública, bastando comprovação da intimação para o lançamento dos tributos incidentes;

XI – sentença homologatória da partilha;

XII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).” (g.n.).

Como bem anotou o Oficial, dentre as peças que instruem o formal de partilha constam o comprovante de recolhimento do ITCMD e a manifestação favorável da Fazenda Estadual[7]. Ocorre que o plano de partilha acordado entre os herdeiros foi alterado posteriormente.

Ou seja, o formal de partilha expedido a partir da sentença homologatória proferida diz respeito a partilha diversa, em relação à qual não consta ter havido manifestação das Fazendas Públicas.

Veja-se que a possibilidade do credor tributário vir a cobrar eventuais valores pendentes de pagamento não afasta os óbices apresentados pelo registrador, na medida em que a este cabe aferir a regularidade formal dos títulos que lhe são apresentados.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Notas:

[1] Fls. 539/542.

[2] Fls. 549/555.

[3] Fls. 569/570.

[4] Fls. 10/11.

[5] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[6] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

[7] Fls. 362.

(DJe de 19.06.2020 – SP)