“O inventário está muito mais ágil no Tabelionato de Notas”

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“O inventário está muito mais ágil no Tabelionato de Notas”

Autor do mais recente livro sobre a Lei 11.441/07, lançado pela editora método, o jurista Christiano Cassettari, fala sobre temas polêmicos envolvendo os novos atos praticados pelos Tabeliães de Notas brasileiros

Jornal do Notário – Qual a sua avaliação da Lei 11.441/07 após três anos de sua entrada em vigor?

Christiano Cassettari – Avalio de forma totalmente positiva. Os números mostram que é crescente o número de escrituras de separações, divórcios e inventários em todo o País. É uma lei que pegou, a população entendeu a facilidade que trouxe, permitindo uma agilidade em relação à prática do ato. Posso dizer que realizar uma separação ou um divórcio em trinta minutos, dentro de uma serventia é muito mais interessante para as partes do que ir para o Judiciário, onde demora meses, dependo do caso pode demorar anos. No mínimo, no Judiciário teremos dias, semanas ou meses para esperar. Há fóruns que trazem questões complicadas no que tange à distribuição, demora para autuar. O inventário está muito mais ágil, muito mais fácil de fazer no Tabelionato de Notas do que no Judiciário. O inventário é o que apresenta um ganho de tempo muito maior.

Jornal do Notário – Como avalia a possibilidade de ampliação dos atos da Lei 11.441/07 mesmo quando há menores envolvidos ou quando há testamento?

Christiano Cassettari – Sou totalmente favorável. Inclusive em meu livro “Separação, Divórcio e Inventários por Escritura Pública”, da editora Método, digo isso. Fui um dos primeiros a falar que existindo testamento sem disposição patrimonial seria possível realizar em Tabelionato, pois com justificativa na própria lei, há necessidade de passar sob o crivo do Judiciário quando existe um testamento com disposição patrimonial. Neste caso o Juiz precisará decidir, precisará analisar, mas se não há essa disposição não há o que se fazer. Penso que para permitir uma agilidade na celebração de inventários onde haja testamento sem disposição patrimonial, este ato deva ser feito por escritura. Na questão de menores ou incapazes, desde que seja precedido de uma separação judicial onde tudo já tenha ficado decidido, sou favorável, a exemplo do que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) tornou provimento, para por fim ao casamento sem alterar qualquer questão já decidida na sentença dos filhos menores.

Jornal do Notário – Como avalia a questão do sigilo em escrituras públicas de inventários que envolvem alto conteúdo patrimonial?

Christiano Cassettari – Penso ser necessário o sigilo, pois será um fator desmotivante para as pessoas realizarem os atos por escritura. Muitos decidirão não fazer por medo de ficarem expostos com seu patrimônio, tendo uma fácil e rápida consulta por qualquer pessoa. Entendo que nesse caso as pessoas iriam para Judiciário e haveria perda para os Tabeliães com relação à possibilidade de realizar esses atos. A escritura pública, na verdade, só possui publicidade no momento em que ela é levada a registro. Não vejo a obrigatoriedade de o Tabelião ficar fornecendo cópias dessas escrituras. Há um exemplo interessante no Estado do Paraná, que já compõe o Código de Normas daquele estado. A própria Corregedoria alterou essa norma por meio de um provimento para dizer que o Tabelião está proibido de fornecer a certidão de escritura de divórcio, separação ou testamento para qualquer pessoa que não tenha sido parte nessa escritura. Parece-me que este posicionamento é o mais correto, para permitir não só a ampliação desse serviço, atrair para os Tabelionatos aqueles que queiram fazer esse ato sem ficarem expostos, como também auxiliar o Poder Judiciário.

Jornal do Notário – Por que o senhor defende a revogação do artigo 47 da Resolução n° 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?

Christiano Cassettari – Defendo a revogação desse artigo que permite que, se um casal tiver filhos menores, porém emancipados, a escritura poderia ser feita. Entendo que não. Entendo que a lei trouxe não só o requisito da capacidade, mas também da maioridade. Quem é emancipado não adquiriu essa capacidade por meio da maioridade, com isso é capaz, porém é menor. Não podemos permitir que pais, para conseguir a facilidade da separação e do divórcio emancipem seus filhos. É uma situação dura e complicada que não pode existir. Como vamos permitir a emancipação de filhos na hipótese dos pais obterem uma facilidade no procedimento? Esse instituto da emancipação é muito sério e só pode ser concedido a partir do momento em que os pais tenham ciência de que os filhos poderão praticar atos na vida civil. Se os pais não têm certeza, não devem provocar a emancipação.

Jornal do Notário – Qual a sua opinião sobre a representação do cônjuge pelo outro cônjuge na separação?

Christiano Cassettari – Acredito que haja um nítido conflito de interesses entre os cônjuges. Acho que não é possível ter como mandatário uma pessoa que defenderá seus interesses e esses serão contrários ao do mandante. Se outorgar uma procuração para alguém tenho de ter confiança que aquela pessoa irá buscar o que é melhor para mim, mas o cônjuge é a outra parte na escritura. Se for a outra parte como vou dar poderes a ela? Parece-me que esse contrato consigo mesmo seria impossível, não poderia acontecer. Mesmo o artigo 117 do Código Civil dando indícios de que isso poderia acontecer por conta dos poderes especiais. Mas acho que é uma grande dificuldade de se entender o que seriam poderes especiais. Como gera polêmica, penso ser melhor proibir.

Jornal do Notário – Por que o senhor defende a emissão de certidões parciais para determinados órgãos e quais os benefícios que isto traria para a população?

Christiano Cassettari – Por conta do sigilo. Acho que essas escrituras parciais, que podemos chamar de breve relato, poderiam estabelecer um sigilo. Por exemplo, se levo um breve relato para o registro civil, dando noticia apenas da separação, ele não terá acesso a toda a divisão patrimonial, o que ficaria microfilmado no cartório e permitiria que qualquer pessoa fosse lá e obtivesse uma cópia. Seria melhor a escritura de breve relato, ou certidão parcial, apenas estabelecendo a questão pertinente ao registro civil, que seria a dissolução da sociedade conjugal, não ficando além da competência do registro civil. Mesma coisa para o registro de imóveis. Não preciso levar como foi feita a partilha do carro, da conta bancária, somente o que está relacionado àquele imóvel.

Jornal do Notário – O senhor também defende a possibilidade dos Tabelionatos realizarem a separação envolvendo casais estrangeiros. Como defende esta possibilidade?

Christiano Cassettari – O casamento, celebrado em qualquer parte do mundo, continua sendo casamento. Não podemos falar que alguém é solteiro só porque se casou no estrangeiro ou é estrangeiro. Precisa ser dada a publicidade a isso e a publicidade do documento estrangeiro é dada em RTD, quando se registra a tradução feita por tradutor juramentado à publicidade está dada e é plenamente possível se fazer essa escritura de separação ou divórcio de estrangeiros casados no estrangeiro. Diferentemente do brasileiro, casado no estrangeiro, pois isso também é permitido, desde que se preencha o procedimento no registro civil.

Jornal do Notário – Como avalia a questão envolvendo o testamento vital e a possibilidade do Tabelião realizar este tipo de ato?

Christiano Cassettari – Sou contra. Acho que testamento vital não dá para ser feito, pois testamento é ato ineficaz até a morte. Não poderia dispor sobre um tratamento médico por meio de testamento. Sou a favor de uma escritura declaratória. Acredito que o nome devia ser diferente. Não devia ser testamento vital, mas ser uma escritura declaratória dizendo qual seria o tipo de tratamento médico que a pessoa poderia se submeter. A questão é polêmica, pois se trata de um direito à vida. Teremos uma discussão muito forte com relação à possibilidade ou não de dispor sobre esses direitos. Se entendermos, como diz o artigo 15 do Código Civil, de que ninguém é obrigado a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, veríamos que seria possível acontecer, mas ainda há uma resistência nos tribunais que entendem que o direito a vida é indisponível.

Fonte: Jornal do Notário, Informativo do Colégio Notarial do Brasil – seção São Paulo – Ano XII – N.º 137 maio – 2010