1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Averbação – Afastamento da Súmula 377 – Casamento realizado na Itália – Regime da separação legal de bens – Aplicação do artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei nº 4.657/42) – Pedido de providências precedente.

Processo Digital nº: 1127933-08.2015.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: G. Z.

Juíza de Direito: Dra. Tania Mara Ahualli

CONCLUSÃO

Em 10 de março de 2016 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por G. Z. em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando averbação na matrícula nº 6.625, para constar que o imóvel é um bem exclusivo da requerente e que não houve comunicação em face do casamento com o M. G. S., ocorrido em 31.10.1985 na Itália.

Relata a requerente que à época da aquisição era casada sob o regime da separação de bens com o M. G. S., falecido em 23.03.2010, sendo que seu estado civil foi retificado nas averbações nºs 33 e 35, pois figurava como solteira. Esclarece que o casamento foi celebrado na Itália, lugar de domicílio dos cônjuges, e desta união não advieram filhos. Todavia, o sr. G. tinha cinco filhos de seu anterior casamento com a srª G. E. C., falecida em 15.03.1979.

Sustenta a não incidência na hipótese da Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que todos os herdeiros expressaram anuência ao pedido, e não havendo lide, desnecessário o processo na via jurisdicional. Informa, por fim, que o bem não foi partilhado em inventário, decorrente da morte de Gi.. Juntou documentos às fls.14/81.

O Registrador manifestou-se às fls.85/86. Informa que na matrícula já consta a retificação de que a requerente era casada sob o regime da separação de bens (Avs. 33 e 35 – fls.41/42).

O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (fl.90).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Pretende a requerente o afastamento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, a averbação de que o imóvel matriculado sob nº 6.625 pertence exclusivamente a ela, uma vez que na data da aquisição era casada sob o regime da separação de bens.

De acordo com o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei nº 4.657/42):

“A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. E ainda estabelece o § 4º do mesmo artigo: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à çei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

No caso em questão, ambos os contraentes eram domiciliados na Itália ao tempo do casamento, sendo certo que o matrimônio foi contraído em 31.10.1985, ou seja, após o advento da Lei nº 151 que passou a vigorar em 20.09.1975 e instituiu o regime da comunhão de bens. Portanto, à época da celebração o regime legal era o da comunhão.

Entretanto, a escolha dos contraentes foi de regime diverso do legal, ou seja, optaram pelo da separação de bens, que passou a vigorar no ato da celebração, independentemente de pacto antenupcial, tendo em vista que na legislação italiana em vigor não é obrigatório (certidão de casamento traduzida às fls.45/47 e 52).

Logo, o regime optado pelos contraentes, diferente daquele que vigorava à época, é consequência de livre escolha e se trata de negócio jurídico que a lei brasileira reconhece valor. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aquestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens.

Todavia, tal presunção é relativa, sendo que na presente hipótese conforme verifica-se do R.32, nos termos da escritura lavrada em 30.04.2008 no 4º Tabelião de Notas da Capital, consta somente o nome da requerente como única adquirente do imóvel (fl.40).

Tal questão já foi enfrentada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo nº 2013/00168591):

“Tabelião de Notas – Escritura de compra e venda de imóveis – Exigência da anuência do cônjuge da vendedora, cujo casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens por opção dos contraentes e independentemente de pacto antenupcial, de acordo com a legislação vigente – Observância ao artigo 7º, caput, e § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 32, caput, e § 1º, da Lei de Registros Públicos – Prevalência da regra da incomunicabilidade de bens – Exigência indevida – Recurso provido”

Em suma, entendo que pelos documentos apresentados aos autos, não há comunicabilidade de bens por força do regime que rege o casamento da requerente, o qual foi celebrado na Itália e cuja certidão foi expedida pelo Consulado da República Federativa do Brasil e a transcrição foi regularmente apresentada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por G. Z. em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, e determino a averbação na matrícula de que o imóvel é exclusivamente de propriedade da requerente.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 30.03.2020-SP)