Provimento(s) e Comunicado(s) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infeção pela COVID-19

PROVIMENTO CG Nº 08/2020

PROVIMENTO CG Nº 08/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo em relação ao vírus COVID-19.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, no Decreto nº 10.282/2020 e nos Decretos Estaduais nºs 64.879/2020 e 64.881/2020;

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e no Provimento nº 91/2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, no Provimento CGJ nº 07/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar a imediata suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo

Parágrafo único. A suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será comunicada, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.

Art. 2º. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os de validade das habilitações de casamento, não terão curso durante o período de suspensão do expediente, o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.

Art. 3º. Os responsáveis pelas unidades em que ocorrer a suspensão do funcionamento deverão prestar atendimento em regime de plantão que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância.

§ 1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.

§ 2º. Fica autorizado o uso do Correio, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.

§ 3º. Os usuários deverão ser informados dos serviços prestados por intermédio das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas autorizadas por ato normativo específico.

§ 4º. Nas hipóteses em que houver cobrança de taxa, ou reembolso de despesa, pela Central Eletrônica, não poderá ser recusada a prática do ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial, desde que abrangido no regime de plantão.

§ 5º. Não haverá cobrança a título de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão a distância.

§ 6º. O atendimento virtual, ou a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, ou seu preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo).

Art. 4º. Será implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância segura para o atendimento, com fornecimento de luvas e máscaras, a critério do responsável pela delegação.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas por meio remoto, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e desde que respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries.

Art. 5º. O plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão a distância terá duração não inferior a quatro horas, podendo o responsável pela unidade do serviço extrajudicial adotar qualquer uma dessas modalidades de atendimento, ou ambas, a seu critério.

§ 1º. Os Registros Civis das Pessoas Naturais que adotarem o plantão presencial deverão manter, de forma complementar, plantão a distância para os registros de nascimento e de óbito, até que seja completado o período total de quatro horas de atendimento diário, ressalvados, quanto aos óbitos, os convênios celebrados com as funerárias.

§ 2º. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que serão realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais.

§ 3º. O atendimento no plantão a distância poderá ser promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central Eletrônica da respectiva especialidade, para as solicitações e atos que abranger, desde que isentos do pagamento de taxas ou reembolso de despesas.

Art. 6º. Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão:

I. as emissões de certidões;

II. os registros de nascimento e de óbito;

III. as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência;

IV. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;

V. as sustações de protesto;

VI. os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002;

VII. as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VIII. os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.

Art. 7º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.

§ 1º. O apresentante será informado do prazo de quinze dias, contados do término do prazo da suspensão do serviço, para a entrega do documento original quando for requisito para o seu registro, pena de cancelamento do protocolo.

§ 2º. O acesso aos módulos que forem implantados pelas Centrais Eletrônicas, para o encaminhamento de documentos digitalizados, será gratuito e aberto a qualquer interessado que deverá fornecer os elementos indispensáveis para a sua identificação.

§ 3º. A autorização para o protocolo de documento digitalizado prevista neste artigo, que abrange os títulos não previstos nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é restrita ao período de vigência deste Provimento.

Art. 8º. No período de suspensão do expediente aplicam-se, no que forem compatíveis, o Provimento CG nº 07/2020 e os Comunicados CG nºs 231/2020 e 235/2020.

Art. 9º – Este Provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 22 de março de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(Portal do Extrajudicial – 22/03/2020)

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PROVIMENTO CNJ Nº 91, 22 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

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(Portal do CNJ)

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PROVIMENTO CG Nº 07/2020 

PROVIMENTO CG Nº 07/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo contra a infeção pela COVID-19.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas;

CONSIDERANDO as cautelas a serem adotadas em relação aos prepostos e colaboradores sujeitos a maior risco decorrente da infecção pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas complementares para evitar a elevação drástica da demanda pelos serviços de saúde, públicos ou privados;

CONSIDERANDO a variação das taxas de mortalidade entre diferentes grupos de pessoas classificadas em razão de sua faixa etária e condições pessoais de saúde;

CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 2545/2020 e na Resolução nº 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Artigo 1º – O atendimento ao público será de no mínimo quatro horas diárias.

§ 1º – O atendimento ao público nas unidades que adotarem o horário reduzido de funcionamento será ininterrupto.

§ 2º – Este Provimento não se aplica aos plantões dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

Artigo 2º – Os prazos de validade do protocolo, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro serão contados em dobro.

Parágrafo único – A prorrogação dos prazos não incide para:

I. os registros de nascimento e de óbito;

II. os editais de proclamas e as habilitações para o casamento;

III. os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis;

IV. a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

V. o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano;

VI. as unidades em que não houver redução da carga horária ou implantação de rodízio que abranja ao menos um terço dos prepostos.

Artigo 3º – Os responsáveis pelas delegações de notas e de registro deverão afixar cartaz em local de fácil acesso e divulgar por meio eletrônico, se disponível, o horário de funcionamento, os horários com maior afluxo de usuários visando evitar aglomerações, as cautelas para a prevenção e os riscos do contágio pelo novo coronavírus.

Artigo 4º – Este Provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

São Paulo, 17 de março de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 19.03.2020 – SP)

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COMUNICADO CG Nº 231/2020

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ALERTA aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão ser adotadas medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Para essa finalidade, RECOMENDA:

I. o incentivo ao teletrabalho pelos prepostos e colaboradores, respeitados os §§ 1º a 3º do art. 3º e o § 3º do art. 5º, todos do Provimento nº 69, de 12 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II. a elaboração de escala de trabalho que reduza o uso de transporte público, pelos prepostos e colaboradores, nos horários de maior concentração de pessoas;

III. a adoção do teletrabalho, de forma preferencial, pelos prepostos e colaboradores maiores de sessenta anos de idade, grávidas, ou que sejam portadores de doenças que agravem os riscos decorrentes da contaminação;

IV. a orientação aos prepostos e colaboradores sobre as formas de contágio e os riscos da contaminação pela COVID-19, com fornecimento de produtos antissépticos e, se possível, de luvas e máscaras aos que atuarem no atendimento ao público;

V. a higienização das áreas destinadas ao atendimento ao público, e demais dependências, de forma adequada à não proliferação do coronavírus;

VI. a redução das filas e dos prazos para atendimento dos usuários que comparecerem pessoalmente às serventias, com afixação de comunicados sobre as formas e os riscos da contaminação pelo coronavírus, a fim de que mantenham distância segura entre si e dos funcionários da serventia, evitem contatos pessoais não necessários e não formem aglomerações;

VII. o fornecimento de prazo para que os usuários retirem os documentos destinados à prática de atos a serem concluídos no mesmo dia, em especial os consistentes em reconhecimento de firmas e autenticações, com fixação de horário para que, se quiserem aguardar em local distinto, retornem à unidade para a retirada dos documentos;

VIII. adotem, preferencialmente, formas para o atendimento remoto das partes ou de seus representantes, por meios eletrônicos de comunicação e conferência, com divulgação dos números telefônicos, endereços eletrônicos, Skype, videoconferência, ou sistema equivalente.

ESCLARECE, por fim, que:

I. é vedada a recusa do atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados que comparecerem nas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, ficando autorizada, porém, a separação por balcões e guichês e a manutenção de distância que for considerada segura para prevenir a transmissão do coronavírus;

II. deverão ser mantidos os atendimentos nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

Ricardo Mair Anafe

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 19.03.2020 – SP)

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COMUNICADO CG Nº 235/2020

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em complementação das medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, COMUNICA que as solicitações de suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo deverão ser submetidas à apreciação do MM. Juiz Corregedor Permanente, ou, excepcionalmente, o que substituir no regime extraordinário de funcionamento estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidirá considerando as circunstâncias do caso concreto e do Município em que exercida a delegação e comunicará à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, com remessa de cópias dos documentos pertinentes.

ORIENTA que a autorização para a suspensão do funcionamento de unidade dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo deverá disciplinar a manutenção de plantão diário, por período não inferior a duas horas ininterruptas, para a prática dos seguintes atos:

I. emissões de certidões;

II. registros de nascimento, óbito e casamento;

III. habilitações para o casamento;

IV. reconhecimentos de firmas;

V. protocolos de títulos destinados aos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protesto de Letras de Letras e Títulos;

VI. registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito;

VII. repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002;

VIII. comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias à geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

INFORMA que durante o período de suspensão do expediente ficarão suspensos os demais prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluído os do protocolo, o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.

ESCLARECE que as situações não regulamentadas no Provimento CG nº 07/2020 e não tratadas nesta Recomendação e na Recomendação nº 231/2020 serão submetidas à análise dos Juízes Corregedores Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça que mantém estudos permanentes para a adoção de medidas complementares de prevenção contra a infecção pela COVID-19.

Ricardo Mair Anafe

Corregedor Geral da Justiça

(DJe de 19.03.2020 – SP)

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RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 25, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro.

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