CSM|SP: Registro de Imóveis – ITBI – Excesso de meação em favor da apelante – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1043473-49.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA EMÍLIA VANZOLINI, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1043473-49.2019.8.26.0100

Apelante: Maria Emília Vanzolini

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.954

Registro de Imóveis – ITBI – Excesso de meação em favor da apelante – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença [1] que manteve a recusa de registro de escritura de divórcio consensual de Atílio Oliveira Moretti Maria Emília Vanzolini e consequente partilha de bens. Alega a apelante, em síntese, que o ITBI tem por fato gerador a transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos, como dispõe o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em tela. Sustenta que a partilha de bens configura ato não oneroso, que representa mera divisão patrimonial de bens já existentes em comunhão, cabendo aos cônjuges realizar a partilha como lhes pareça mais cômodo. Nega ter havido excesso de meação, pois a cada cônjuge foi atribuído o valor de R$ 3.951.511,68, tendo a apelante realizado a cessão gratuita de sua parte na meação, no valor de R$ 45.610,41, estando isenta, porém, do recolhimento do ITCMD. Assim, considerando a totalidade dos bens partilhados, afirma que não houve excesso de meação em seu favor, pois os bens recebidos representam a exata proporção da universalidade de bens que lhe cabia na partilha [2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação [3].

É o relatório.

É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, pena de responsabilidade solidária de forma subsidiária. Nesse sentido, dispõem o art. 289 da Lei de Registros Públicos e art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

“LRP. Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

“CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;”

A partilha realizada em razão do divórcio tratou de vários bens imóveis e também de outros bens, sendo que o conjunto dos bens partilhados, consoante valores indicados, foi igualitário. De outra parte, o art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.

Como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência de ITBI, a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto, em virtude da diversidade de valores dos bens imóveis partilhados, excluída a consideração conjunta dos demais bens, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991.

A atividade registral e as atribuições deste C. Conselho Superior da Magistratura têm natureza administrativa, razão pela qual, tal como no presente feito, não é cabível o exame da constitucionalidade da legislação municipal, cabendo aos interessados, se assim entenderem conveniente, a propositura de ação jurisdicional para discussão dessa questão. Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados no recurso administrativo são todos de órgãos jurisdicionais.

À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do ITBI nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento.

A necessidade da busca da via jurisdicional para isenção ou o recolhimento do tributo conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Partilha realizada em ação de divórcio. Imposto de transmissão “inter vivos”. Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante. Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns. Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 57/60.

[2] Fls. 67/78.

[3] Fls. 96/99.

(DJe de 09.03.2020 – SP)