CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante. Impossibilidade – Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007800-29.2018.8.26.0197, da Comarca de Francisco Morato, em que é recorrente ANGELICA RODRIGUES DA SILVA, é recorrido OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1007800-29.2018.8.26.0197

Recorrente: Angelica Rodrigues da Silva

Recorrido: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Francisco Morato

VOTO N.º 37.909

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante. Impossibilidade – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por ANGÉLICA RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 67/69, que julgou procedente a dúvida e, em consequência, manteve a negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante, matriculado sob o n.º 15.584, no Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Morato.

Sustenta a apelante que inexiste qualquer óbice ao ingresso do título, sendo perfeitamente cabível o registro, tal como apresentado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fl. 117/120).

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, desnecessário o deferimento de assistência judiciária, tendo em vista que, nos procedimentos administrativos, não incidem custas ou despesas processuais.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, no mérito, o recurso não comporta provimento.

A apelante apresentou carta de sentença homologada nos autos do processo de divórcio n.° 0003159-20.2015.8.26.0197 (fl. 19), sob a conciliação no CEJUSC, sendo negado seu ingresso por inabilidade do título, sem a juntada de comprovante de pagamento do ITCMD, ou indicação de sua isenção.

E, independentemente da impossibilidade de realização de partilha pré-processual pelo CEJUSC, também não há dúvida de que o ingresso do título não escapa ao exame tributário.

E o art. 289 da Lei n.° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.

Assim, não é possível o ingresso do título sem que os bens partilhados tenham sido submetidos à Secretaria da Fazenda, por intermédio da declaração de ITCMD.

A competência para imposição do recolhimento, ou mesmo sua isenção, é de competência da repartição fiscal estadual, não podendo ser tal atribuição afastada em sede administrativa.

Nestes termos, inafastável a r. sentença recorrida, que deve ser confirmada em sua integralidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

(DJe de 09.03.2020 – SP)